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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5042757-63.2025.8.13.0145

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5042757-63.2025.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. A gratuidade de justiça poderá ser apreciada caso haja recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 9.099, de 1995, submeto esta decisão à Exma. Sra. Juíza de Direito. Rafael Mattos Clemente Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Juiz De Fora, 24 de julho de 2026 FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5042757-63.2025.8.13.0145 REQUERENTE: BRENO DIAS MOREIRA CPF: 122.876.246-51 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Juiz De Fora, 24 de julho de 2026 RAFAEL MATTOS CLEMENTE Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5042757-63.2025.8.13.0145 REQUERENTE: BRENO DIAS MOREIRA CPF: 122.876.246-51 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Breno Dias Moreira em face do Estado de Minas Gerais, aduzindo que trabalhou como agente de segurança penitenciário contratado, de modo que entende fazer jus ao recebimento do Adicional Noturno não quitado pelo réu. Contestação ofertada pelo réu em Id. 10627337902. É o breve resumo dos fatos. Decido. A parte autora ajuizou a presente ação em face do Estado de Minas Gerais objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional noturno, sob o fundamento de que exerceu as funções de Agente de Segurança Socioeducativo em jornada compreendida entre 22h e 5h, sem a correspondente contraprestação pecuniária. Sustenta que seu contrato administrativo estaria submetido à Lei Estadual nº 18.185/2009 e que a cláusula sexta do instrumento contratual lhe asseguraria os direitos nela previstos, dentre eles o adicional noturno. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a própria parte autora afirma, na petição inicial, que exerceu suas atividades na qualidade de servidor contratado temporariamente, vinculado ao Estado de Minas Gerais. A controvérsia, portanto, deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (Tema 551 da Repercussão Geral). Na oportunidade, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que os servidores contratados temporariamente não fazem jus, em regra, às verbas trabalhistas previstas no art. 7º da Constituição Federal, ressalvando apenas as hipóteses de percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional quando houver expressa previsão legal ou contratual, ou quando demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas prorrogações ou renovações. O adicional noturno constitui direito social previsto no art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos apenas nas hipóteses constitucional e legalmente admitidas, não estando compreendido entre as exceções expressamente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551. Assim, sendo incontroverso que o vínculo mantido entre as partes possuía natureza de contratação temporária, inexiste fundamento jurídico para o reconhecimento automático do direito ao adicional noturno. Ressalte-se que a própria tese firmada pelo Supremo admite solução diversa apenas quando demonstrada expressa previsão legal ou contratual assegurando a parcela ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária. Nenhuma dessas hipóteses, entretanto, restou evidenciada nos autos. Embora a parte autora sustente que seu contrato administrativo seria regido pela Lei Estadual nº 18.185/2009 e que a cláusula sexta do respectivo instrumento contratual asseguraria os direitos nela previstos, inclusive o adicional noturno, deixou de juntar aos autos o próprio contrato administrativo ou qualquer outro documento apto a comprovar a alegada previsão específica. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. A existência de cláusula contratual garantindo o pagamento do adicional noturno constitui precisamente fato constitutivo da pretensão deduzida, cuja demonstração era indispensável para afastar a regra geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. A mera alegação de existência da cláusula contratual, desacompanhada do respectivo instrumento administrativo, mostra-se insuficiente para demonstrar a incidência da exceção reconhecida pelo Tema 551. Igualmente, inexiste qualquer alegação ou prova de que a contratação temporária tenha sido desvirtuada mediante sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, circunstância igualmente capaz de afastar, em tese, a orientação firmada pela Suprema Corte. Desse modo, ausente comprovação de qualquer das hipóteses excepcionais admitidas pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a improcedência do pedido. Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. A gratuidade de justiça poderá ser apreciada caso haja recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 9.099, de 1995, submeto esta decisão à Exma. Sra. Juíza de Direito. Rafael Mattos Clemente Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Juiz De Fora, 24 de julho de 2026 FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente