Ementa
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no evento 27, DOC1 e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000941-97.2026.8.13.0287/MG
AUTOR : LETICIA AFFONSO SAUDE & BEM ESTAR LTDA
ADVOGADO(A) : ADRIANE COSTA FERREIRA (OAB SP498091)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança.
As partes firmaram acordo, requerendo sua homologação.
É o breve relatório.
DECIDO
O acordo apresentado no evento 27, DOC1 preenche os requisitos legais de validade, motivo pelo qual deve ser homologado conforme pretendido.
Quanto ao requerimento de suspensão do processo até o pagamento integral do acordo, é entendimento deste juízo que se trata de ato incompatível com a função jurisdicional que já foi prestada. In casu, com a homologação do acordo apresentado não há mais litígio – pretensão resistida -. Logo, havendo descumprimento da transação, cabe a parte credora buscar a satisfação do cumprimento da sentença – título executivo que surge com a homologação por sentença do acordo – e, para tanto, basta desarquivar os autos, sem qualquer custo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no evento 27, DOC1 e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.