Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000041-66.2026.8.13.0012/MG
AUTOR : MARIA EDVIGES CARLI
ADVOGADO(A) : RAQUEL DE ARAÚJO BRAGA E BARBOSA DA CUNHA (OAB RJ170710)
RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779)
ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399)
SENTENÇA
Vistos.
MARIA EDVIGES CARLI ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, pelos fatos e fundamentos aduzidos no pedido inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir.
Do pedido de decretação da revelia
Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento formulado pela parte autora em audiência de conciliação, no qual pugnou pela decretação da revelia do banco promovido diante da irregularidade formal na representação da instituição financeira.
O pleito comporta acolhimento. Conforme se verifica dos registros dos autos, a preposta que compareceu à audiência de conciliação em nome do banco réu esteve desacompanhada de Advogado e não constava nomeadamente informada na carta de preposição colacionada no Evento 24.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a apresentação do documento de credenciamento do preposto é imprescindível, devendo conter poderes específicos para transigir, assumir obrigações e prestar esclarecimentos sobre os fatos da causa.
Embora se admita a concessão de prazo para a juntada posterior da carta de preposição, nos termos do Enunciado nº 42 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), essa tolerância destina-se precisamente a viabilizar a composição amigável na audiência de conciliação.
Ressalte-se que, no percurso processual posterior ao ato conciliatório, houve a apresentação de impugnação à contestação (Evento 38) e a intimação das partes para manifestação sobre a dilação probatória, ocasião em que a instituição bancária ré peticionou nos autos (Evento 45) concordando com o julgamento antecipado do mérito, sem, contudo, cuidar de regularizar sua representação nem sanar a incorreção da carta de preposição.
Não havendo composição amigável nem posterior regularização do vício nas manifestações subsequentes da parte ré, o comparecimento irregular equivale à ausência do demandado à sessão de conciliação.
Impõe-se, assim, a incidência do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, decretando-se a revelia do Banco Mercantil do Brasil S.A., com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, sopesada em harmonia com as provas produzidas nos autos.
Das preliminares
Da Preliminar de Imprecisão e Limitação da Lide
REJEITO a preliminar de imprecisão na individualização dos débitos e limitação da lide, uma vez que a petição inicial descreveu de forma clara os fatos, delimitou os produtos e serviços impugnados e veio acompanhada do extrato de movimentação bancária da conta da autora (Evento 1 e Evento 21).
Eventuais divergências de centavos ou de competência mensal indicadas pelo banco constituem matéria afeta ao mérito e serão resolvidas mediante o confronto probatório dos lançamentos operados na conta corrente.
Ademais, a petição inicial atendeu os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição ré, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da Preliminar de Observação Quanto à Alegação de Negativa de Extratos
AFASTO a preliminar de observação quanto à alegação de negativa de extratos, tendo em vista que a insurgência sobre o fornecimento de extratos não ostenta natureza de vício processual nem impede a apreciação do mérito.
A obrigação das instituições financeiras de prestar informações claras e fornecer extratos de movimentação decorre de imposição legal e regulamentar (artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentação do Banco Central).
No caso concreto, num juízo de cognição sumária, verifico que a petição inicial e a contestação vieram devidamente instruídas com os extratos bancários da conta corrente abrangendo o período discutido (Evento 1 e Evento 21), assegurando a ampla defesa e o pleno contraditório. Assim, a disponibilização dos extratos nos autos afasta qualquer prejuízo probatório, remetendo a valoração das cobranças ao exame do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo outras questões pendentes, passa-se ao exame do mérito da causa.
Do Mérito
Quanto ao mérito, a autora alega que é pessoa enferma, de baixa renda e portadora de cardiopatia grave, sendo beneficiária do INSS mediante o recebimento de auxílio-doença junto à conta corrente nº 01.462826-7 (agência 0830), mantida na instituição financeira promovida.
Sustenta que a conta bancária foi aberta exclusivamente com o propósito de receber o benefício previdenciário alimentar, devendo permanecer isenta de tarifas no regime de serviços essenciais.
Afirma a promovente que, não obstante a natureza da conta, o banco réu passou a efetuar descontos mensais não autorizados sob as rubricas de Pacote de Serviços/Pacote Multi (R$ 54,90), Serviço SMS (R$ 9,99), Saúde Essencial - Avus (R$ 59,90) e Seguro Lar Protegido (R$ 24,50). Aduz que jamais contratou voluntariamente tais produtos e que sofreu venda casada abusiva no ato de abertura da conta.
Ressalte-se que o presente caso será analisado segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em que pese a aplicação das regras do CDC, com todos os instrumentos de proteção, dentre os quais a inversão do ônus da prova, não libera a parte requerente de ao menos iniciar a prova do fato constitutivo de seu direito.
Vale destacar que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo ele responsável, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços oferecidos, ressaltando-se que ele apenas não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art.14, §3º do CDC.
A controvérsia central consiste em aferir a legitimidade dos descontos mensais efetuados na conta corrente nº 01.462826-7 (agência 0830), de titularidade da autora, a título de Pacote de Serviços/Pacote Multi (R$54,90), Serviço SMS (R$9,99), Saúde Essencial - Avus (R$59,90) e Seguro Lar Protegido (R$24,50).
Analisando os instrumentos contratuais juntados pela própria parte requerida, verifica-se que o "Termo de Adesão ao Pacote de Serviços - Pessoa Física (Pacote Multi)" (DOCCOMPROV 5), a "Adesão a Produtos e Serviços" (DOCCOMPROV 7), o "Termo de Adesão Seguro Lar Protegido" (DOCCOMPROV 8), a "Proposta de Abertura de Conta Corrente" (DOCCOMPROV 10), o "Resumo de Adesões" (DOCCOMPROV 9) e o "Termo de Autorização Saúde Essencial" (DOCCOMPROV 11) apresentam assinatura atribuída à autora nos quadros destinados ao cliente, constando, ainda, a apresentação de documento pessoal e fotografia da requerente vinculados a um dos formulários.
Ocorre que a autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas e a regularidade do consentimento, sustentando jamais ter aderido voluntariamente aos referidos produtos e serviços tarifados. Cumpre destacar que a simples juntada de cópia do documento de identidade e de fotografia da consumidora comprova tão somente a realização do cadastro inicial para abertura da conta corrente, mas não é suficiente para atestar a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos específicos nem para demonstrar a prestação de informação clara e consciente quanto à contratação dos serviços opcionais.
Diante da impugnação formal da autenticidade, cabia à instituição financeira demonstrar a veracidade da subscrição por meio de perícia grafotécnica ou de validação biométrica idônea vinculada aos termos de adesão. Contudo, o banco réu não produziu prova suficiente para demonstrar a autenticidade das assinaturas ou a voluntariedade da contratação, tendo expressamente concordado com o julgamento antecipado da lide (Evento 45).
Impugnada a autenticidade da assinatura lançada em documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.846.649/MA), fixou a tese vinculante de que, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade.
Sobre o ônus da prova da autenticidade e a consequente invalidade das cobranças decorrentes de instrumentos apócrifos, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE SEGURO - DESCONTO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA - AUTENTICIDADE DE ASSINATURA IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO OPE LEGIS - ART. 429, II, DO CPC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO - RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, incumbe à parte ré comprovar a existência da relação jurídica que culminou nos descontos em conta bancária do suposto devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. - Impugnada a autenticidade da assinatura lançada no contrato apresentado, incumbe à parte que produziu a prova o ônus de provar sua autenticidade. - Ainda que indevido o desconto no benefício previdenciário, não havendo qualquer repercussão aos direitos personalíssimos, não há que se falar em indenização por danos morais. - Declarada a inexistência do contrato, o valor descontado indevidamente deve ser restituído à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ré. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.220782-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURADA - MESMO GRUPO ECONÔMICO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO - ÔNUS DE QUEM PRODUZIU DOCUMENTO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO STJ - DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO SEM INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS - MORA NÃO CARACTERIZADA. - A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento na hipótese de o autor da ação indicar como ré instituição financeira componente do mesmo grupo econômico. - Impugnada a assinatura do contrato, o ônus da prova é de quem produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. - Se a parte, a quem incumbia o ônus probatório, se manteve inerte e não comprovou a relação, tampouco a autenticidade da assinatura nos contratos, a origem da cobrança é inexistente. - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - Desconto indevido por instituição financeira em benefício previdenciário afronta a dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. - No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. - O entendimento do STJ no sentido de que a repetição do indébito em dobro independe de demonstração e má-fé somente é aplicável para cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme REsp 676.608/RS. Ausentes elementos no sentido da má-fé em relação aos descontos anteriores ao referido limite, impertinente pretensão de restituição em dobro. - A restituição da quantia depositada em conta da autora é medida pertinente em razão da declaração da inexistência da relação jurídica. - Não caracterizada mora da parte, indevida determinação de devolução da quantia depositada em conta acrescida de juros decorrente de contrato declarado ilegítimo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198592-0/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 11/09/2023)
Ademais, a fragilidade probatória do réu ganha contornos ainda mais graves diante do contexto fático demonstrado nos autos, vez que a autora é pessoa de modesta condição social. Notadamente, a inserção automática de "Seguro Lar Protegido" para cobertura de imóvel próprio em nome de consumidora hipossuficiente que reside em imóvel alugado evidencia a prática abusiva de venda casada e o desrespeito frontal aos deveres de informação adequada, transparência e boa-fé objetiva (artigos 6º, III e IV, 39, I e III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor).
Portanto, diante da ausência de demonstração da autenticidade das assinaturas impugnadas e da falta de autorização hígida da autora, a declaração de inexistência das contratações do Pacote Multi/Pacote de Serviços, do Serviço SMS, do Saúde Essencial - Avus e do Seguro Lar Protegido é medida imperativa, devendo o réu abster-se em definitivo de efetuar novos lançamentos a tais títulos na conta corrente da requerente.
Quanto aos danos materiais pleiteados, é sabido que para a sua caracterização são exigidas comprovações, a cargo da parte requerente, do pagamento indevido e do erro daquele que o praticou. Nesse sentido é o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 42: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo Único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Comprovada a ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da autora, cumpre definir a forma de restituição dos valores.
No caso concreto, o banco promoveu sucessivos débitos na conta de benefício da autora amparando-se em instrumentos de contratação sem comprovação de autenticidade e sem demonstração de livre e prévio consentimento do consumidor.
A realização de cobranças mensais decorrentes de negócio jurídico cuja invalidade foi reconhecida caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, violando os deveres anexos de lealdade, transparência e proteção no tráfego jurídico.
Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE - CONTRATO NÃO APRESENTADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NAS CISRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - DESCONTO ÚNICO DE PEQUENO VALOR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Apesar da efetiva ocorrência de desconto indevido na conta bancária do autor, o fato de ter ocorrido um único desconto de pequena monta afasta a pretensão indenizatória por danos morais. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", sendo tal tese aplicável "aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp n. 664.888/RS, em 30/03/2021). Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.090403-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2024, publicação da súmula em 06/05/2024)
Dessa forma, impõe-se a condenação do banco réu à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas da conta da autora a título de Pacote de Serviços/Pacote Multi, Tarifas de SMS, Saúde Essencial e Seguro Lar Protegido, conforme demonstrado nos extratos juntados aos autos, perfazendo o montante de R$259,94 (R$129,97 x 2).
Em sede de pedido de indenização por dano moral, a obrigação de indenizar surge da existência de ação, da produção de um dano e da correlação entre a ação e o dano experimentado. Tenho como certo que a descoberta de descontos indevidos em benefício previdenciário dá azo à indenização, pois provoca dor, angústia e constrangimento, nem mesmo carecendo de demonstração de outro prejuízo.
Conforme se extrai do acervo probatório, a autora é mulher enferma de 54 anos de idade, acometida por doença cardíaca grave e crônica (infarto agudo do miocárdio e angina estável - CIDs I20.9, I25.2, I10 e I25.5), que necessitou afastar-se do trabalho braçal e passou a receber auxílio-doença pago pelo INSS. Ademais, a autora e sua filha menor integram família de extrema hipossuficiência, com renda mensal per capita cadastrada de apenas R$105,00 no Cadastro Único do Governo Federal (Evento 1).
A privação indevida de valores superiores a R$120,00 mensais direto na conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário emergencial retira da consumidora recursos vitais destinados à compra de medicamentos e alimentos de subsistência de seu lar. A reiteração de conduta abusiva contra pessoa em estado de fragilidade física e econômica ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura efetivo dano moral moralmente indenizável
Desta forma, como a requerente teve seus rendimentos comprometidos com descontos que não anuiu, sofreu um dano oriundo deste episódio, o que completa a tríade que justifica o decreto condenatório.
Ao arbitrar o montante indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição econômica do ofensor, a vulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, de modo a desestimular a reiteração de práticas predatórias por parte das instituições financeiras.
Sopesados os parâmetros acima delineados, arbitro o valor da reparação dos danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). Entendo que este valor atende ao duplo desiderato da indenização. O primeiro, de compensar o dissabor sofrido pela vítima, sem, contudo, que o valor fixado constitua fonte de enriquecimento indevido para esta. E o segundo, de caráter pedagógico e inibidor de outros abusos.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência das contratações do Pacote de Serviços/Pacote Multi, do Serviço SMS, do produto Saúde Essencial - Avus e do Seguro Lar Protegido vinculadas à conta corrente nº 01.462826-7 (agência 0830) de titularidade da autora Maria Edviges Carli;
DETERMINO que o requerido Banco Mercantil do Brasil S.A. se abstenha, em definitivo, de efetuar qualquer lançamento ou desconto na conta corrente da autora Maria Edviges Carli, sob as rubricas de Pacote de Serviços/Pacote Multi, Serviço SMS, Saúde Essencial e Seguro Lar Protegido, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$1.000,00 (um mil reais);
CONDENO o requerido Banco Mercantil do Brasil S.A. a restituir à autora Maria Edviges Carli o valor de R$259,94 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), a título de repetição de indébito, em dobro, bem como eventual quantia dessa mesma natureza descontada após a propositura da ação, o que poderá ser calculado em cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético caso não haja pagamento voluntário. Tal montante deverá ser acrescido de juros legais de 01% a partir da citação até o pagamento (art. 405, CC) e correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da distribuição até o pagamento;
Ainda, CONDENO o requerido Banco Mercantil do Brasil S.A. a indenizar a autora Maria Edviges Carli, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais). Referido valor deverá ser atualizado segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da presente decisão até o pagamento, acrescido de juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês desde a presente decisão até o pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação sem a manifestação da(s) parte(s), arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
P.C.J.S.
Aiuruoca, data da assinatura eletrônica.
LUCAS CARVALHO MURAD
Juiz de Direito
Vara Única da Comarca de Aiuruoca