Ementa
ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar das rés e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por KAREN CRISTINA DA SILVA contra OTIMIZZA SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA, BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA, B & M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e BAGGIO CONSTRUCOES LTDA. para reconhecer a responsabilidade solidária das rés e condenar as rés ao pagamento das seguintes parcelas: (a.) Saldo salarial, com adicional de insalubridade pactuado; saldo de vale-alimentação; aviso prévio indenizado; férias vencidas e proporcionais, com um terço; 13º salário proporcional e FGTS integral, com multa de 40%, a ser recolhido à conta vinculada da parte trabalhadora, com posterior expedição de alvará para saque dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS; (b.) Indenização substitutiva do seguro-desemprego; (c.) Multas dos arts. 477, §8º e 467, ambos da CLT; (d.) Indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A 1ª reclamada deverá proceder à baixa na CTPS Digital da parte reclamante, para constar o término do contrato com o aviso prévio projetado, o que, no silêncio, poderá ser feito pela Secretaria da Vara do Trabalho. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária a serem definidos no momento oportuno. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, devendo ser comprovados os recolhimentos nos autos pela reclamada, no prazo de dez dias após o pagamento. Devem os recolhimentos previdenciários incidir sobre as parcelas de natureza remuneratória. Custas de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela reclamada. As rés deverão pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da condenação, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no montante de 5% do valor dos pedidos rejeitados, pela observância do critério menos gravoso ao beneficiário da justiça gratuita, ficando a exigibilidade deste crédito suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes.