Ementa
r infrações futuras, sob pena de estimular a prática irregular. No mais, quanto à suposta nulidade da CDA, a orientação pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa . No documento de fl. 4 da Execução Fiscal em apenso estão presentes os elementos necessários ao exercício do mencionado direito, conforme previsão do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Logo, não há que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa. Sendo assim, ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios apurados sobre o valor atualizado do crédito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Translade-se cópia desta Sentença para os autos da Execução Fiscal. P. R. I.
Inteiro teor
Trata-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por FIOLUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no curso da Execução que lhe é movida pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de ICMS, ICMS-FECP e multa. Em sua petição inicial (Index 3), a Embargante defende, em linhas gerais, a inexistência de infração material, por suposto recolhimento do ICMS por meio de nota fiscal substituta, e a nulidade da CDA, em virtude de bis in idem. Já o Estado, em sua impugnação (Index 52), destaca, entre outros aspectos, a legítima constituição do crédito, a inidoneidade do documento fiscal apresentado, a ausência de comprovação do pagamento no curso do processo administrativo fiscal e a presunção de liquidez e certeza da CDA. Réplica à impugnação do ERJ às fls. 165/170. Manifestação do Ministério Público, afastando a sua atuação no feito, às fls. 175/176. É o breve relatório. Decido. Não assiste razão à Embargante. Inicialmente, há que se destacar que, durante procedimento fiscalizatório, foi flagrado veículo transportando mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo. Tal conduta, por se tratar de infração de natureza tributária, justifica a autuação por parte do Estado e, consequentemente, torna legítima tanto a cobrança do imposto quanto a aplicação da multa. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIA COM NOTA FISCAL CANCELADA. DOCUMENTO INIDÔNEO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. EMISSÃO POSTERIOR DE NOTA SUBSTITUTIVA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO FORMAL. EXCLUSÃO DO ICMS E DA MULTA MORATÓRIA POR PAGAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por transportadora contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, julgou improcedentes os pedidos de anulação de auto de infração decorrente do transporte de mercadoria acompanhada de nota fiscal cancelada, com cobrança de ICMS, adicional de FECP e multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de nota fiscal cancelada no momento da fiscalização, ainda que substituída posteriormente, caracteriza infração tributária; (ii) estabelecer se é devida a cobrança do ICMS e da multa moratória quando comprovado o recolhimento do tributo por meio de nota fiscal substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se inidôneo o documento fiscal cancelado apresentado no momento da fiscalização, sendo suficiente para caracterizar a infração tributária, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/RJ. 4. A emissão posterior de nota fiscal substitutiva não afasta a irregularidade verificada no momento do transporte, pois o dever do transportador consiste em portar documentação fiscal idônea durante a circulação da mercadoria. (...) (0137627-04.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 14/04/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Na mesma esteira, considerando que não restou devidamente comprovado o recolhimento do tributo por meio de nota fiscal substitutiva, não há que se falar em bis in idem e duplicidade de pagamento. O transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo gera dupla consequência jurídica, pois, além de configurar causa de responsabilidade tributária pelo recolhimento do tributo, denota o descumprimento de obrigação acessória. Tal descumprimento leva à penalização com multa, que, no caso em tela, foi corretamente aplicada, com fulcro nos artigos 60, inciso I, alínea b e 62-C, inciso III, item 1, ambos da Lei Estadual 2.657/96. Portanto, não verifico qualquer irregularidade na capitulação da conduta imputada à Embargante e na penalidade imposta no auto de infração. Outrossim, a multa deve observar o seu caráter pedagógico, a fim de evitar infrações futuras, sob pena de estimular a prática irregular. No mais, quanto à suposta nulidade da CDA, a orientação pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa . No documento de fl. 4 da Execução Fiscal em apenso estão presentes os elementos necessários ao exercício do mencionado direito, conforme previsão do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Logo, não há que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa. Sendo assim, ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios apurados sobre o valor atualizado do crédito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Translade-se cópia desta Sentença para os autos da Execução Fiscal. P. R. I.