Ementa
A em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Em curso a instrução processual, manifestou-se a parte autora no evento 44, OUTDOC1 desistindo da presente ação.
Considerando que o réu já havia sido citado para responder ao presente feito, foi proferido despacho no evento 77, DESP1, intimando o mesmo para que informasse se concordava com o pedido de desistência formulado pelo autor.
Em cumprimento a referido despacho, manifestou-se o réu no evento 81, PET1, informando sua concordância ao pedido de desistência formulado.
Assim, considerando que o réu devidamente intimado concordou com o pedido de desistência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, inclusive honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC.
Feitas as anotações e comunicações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.
P. R. I. C.