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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5297674-57.2024.8.13.0024

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5297674-57.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

A em face de BANCO ITAUCARD S/A.

Em curso a instrução processual, manifestou-se a parte autora no evento 44, OUTDOC1 desistindo da presente ação.

Considerando que o réu já havia sido citado para responder ao presente feito, foi proferido despacho no evento 77, DESP1, intimando o mesmo para que informasse se concordava com o pedido de desistência formulado pelo autor.

Em cumprimento a referido despacho, manifestou-se o réu no evento 81, PET1, informando sua concordância ao pedido de desistência formulado.

Assim, considerando que o réu devidamente intimado concordou com o pedido de desistência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.

Custas pelo autor, inclusive honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC.

Feitas as anotações e comunicações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.

P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5297674-57.2024.8.13.0024/MG AUTOR : IBRAIM ABEL DA ROCHA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682) SENTENÇA Vistos, etc. I Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL intentada por IBRAIM ABEL DA ROCHA em face de BANCO ITAUCARD S/A. Em curso a instrução processual, manifestou-se a parte autora no evento 44, OUTDOC1 desistindo da presente ação. Considerando que o réu já havia sido citado para responder ao presente feito, foi proferido despacho no evento 77, DESP1, intimando o mesmo para que informasse se concordava com o pedido de desistência formulado pelo autor. Em cumprimento a referido despacho, manifestou-se o réu no evento 81, PET1, informando sua concordância ao pedido de desistência formulado. Assim, considerando que o réu devidamente intimado concordou com o pedido de desistência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo autor, inclusive honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC. Feitas as anotações e comunicações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. C.