Ementa
o da súmula em 25/03/2025)
Registro que, embora a parte ré tenha apresentado contestação nos presentes autos, sequer foi proferida decisão inicial e aberto prazo para defesa, de modo que não se mostra necessária a intimação prévia da parte requerida, bem como incabível a condenação em honorários sucumbenciais.
Assim, diante desta perspectiva estrutural, partindo do pressuposto elementar de que restou comprovada a inércia da parte em sanar a falha da petição inicial, INDEFIRO LIMINARMENTE a exordial, com fundamento no art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil/2015 e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, Código de Processo Civil/2015.
Custas pela parte autora, ficando, suspensa, todavia, a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça que concedo neste ato.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000113-83.2026.8.13.0487/MG
AUTOR : ACARLINDA ROSA
ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES MOURA LOPES (OAB MG226302)
ADVOGADO(A) : RONDINELLI CARDOSO SILVA CORREIA (OAB MG130278)
ADVOGADO(A) : CAIO CESAR CARDOSO ALMEIDA (OAB MG148395)
RÉU : ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853)
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade e indenização por danos materiais e morais ajuizada por ACARLINDA ROSA em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Foi determinada a emenda da inicial para acostar aos autos comprovante de endereço e procuração (evento 4).
Devidamente intimada (evento 6), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo (evento 7).
A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação (evento 9.1).
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do essencial. Decido.
2. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que a parte requerente, devidamente intimada, deixou de promover a emenda da petição inicial, para o fim de acostar o comprovante de endereço e procuração atualizadas.
Por via de consequência, diante desta moldura, uma vez determinada a emenda da petição inicial, mantendo-se inerte o patrono da parte requerente, considero que a exordial deve ser indeferida liminarmente, diante da ausência de cumprimento da diligência.
Registro a desnecessidade de intimação pessoal, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDÁ-LA - OMISSÃO DO AUTOR/APELANTE EM IMPUGNAR, NO APELO, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINARA A EMENDA DA INICIAL - PRECLUSÃO - DESNECESSIDADE DE INTIMAR PESSOALMENTE O AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL - INTIMAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO - RECURSO DESPROVIDO - A emenda à petição inicial é um ato postulatório, para o qual apenas tem capacidade o advogado, em cuja pessoa, pois, deve se dar a intimação para sua prática - Na exegese do artigo 485 do CPC, fica claro que não se aplica à hipótese do inciso I - indeferimento da petição inicial - a exigência de intimação pessoal da parte prevista no parágrafo único, o qual limita a própria aplicabilidade às hipóteses do artigo II - paralisação do processo por mais de 1 (um) ano por negligência das partes - e do inciso III - abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias.- Se o autor, regularmente intimado, na pessoa de seu advogado, a emendar a petição inicial para sanar defeito que dificulta ou impede o exame de mérito, deixa decorrer o prazo assinado sem acudir à intimação, impõe-se o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem exame de mérito, em conformidade com os artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.407634-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2025, publicação da súmula em 25/03/2025)
Registro que, embora a parte ré tenha apresentado contestação nos presentes autos, sequer foi proferida decisão inicial e aberto prazo para defesa, de modo que não se mostra necessária a intimação prévia da parte requerida, bem como incabível a condenação em honorários sucumbenciais.
Assim, diante desta perspectiva estrutural, partindo do pressuposto elementar de que restou comprovada a inércia da parte em sanar a falha da petição inicial, INDEFIRO LIMINARMENTE a exordial, com fundamento no art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil/2015 e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, Código de Processo Civil/2015.
Custas pela parte autora, ficando, suspensa, todavia, a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça que concedo neste ato.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.