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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5029037-33.2026.8.08.0048

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5029037-33.2026.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, relata que procurou a gerência do local, sendo atendido pela gerente Elisângela, que confirmou não ser obrigação do operador de caixa embalar os produtos nem aguardar os clientes a fazê-lo para registrar a compra. Destaca que, na sequência, o preposto terminou de registrar as mercadorias e comunicou o valor total da compra, sendo-lhe respondido que deveria aguardar ele terminar de embalar os itens, causando-lhe constrangimento perante os demais clientes que aguardavam para serem atendidos. Ademais, relata que procurou uma segunda funcionária, a qual se identificou como sendo Fiscal de Loja, a qual, no entanto, manteve a conduta corporativista da empresa, afirmando que os clientes podem auxiliar a embalar os produtos. Por fim, manifesta que efetuou uma reclamação perante o serviço de atendimento ao cliente da demandada, tendo que aguardar, para tanto, por 24 (vinte e quatro) minutos para ser atendido. Destarte, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em sua defesa (ID 108523140), a requerida sustenta, em resumo, que o episódio narrado pelo suplicante não configurou atendimento abusivo, constrangedor ou vexatório, não havendo a demonstração de lesão aos direitos da sua personalidade. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, vê-se que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o autor, no dia 25/07/2026, compareceu até supermercado da ré, situado no bairro Planalto Carapina, nesta Comarca, onde adquiriu produtos alimentícios, conforme nota fiscal acostada ao ID 102928646. Ademais, conforme já salientado, o postulante sustenta que, no momento de passar as compras no caixa, houve falha na prestação dos serviços pelos funcionários da requerida, o que teria prejudicado a embalagem dos produtos, além de causar constrangimento perante outros clientes. Entrementes, observa-se que o autor não apresentou nenhuma prova hábil a corroborar tal afirmação. Neste contexto, não obstante a relação jurídica ora controvertida seja de natureza consumerista, a Augusta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90) não é automática, cabendo a ele demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5029037-33.2026.8.08.0048 Nome: LEANDRO ALVES ANDRADE Endereço: ARAPONGAS, 10, TAQUARA I, SERRA - ES - CEP: 29167-741 Nome: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Endereço: Avenida Iriri, 120, Planalto de Carapina, SERRA - ES - CEP: 29162-739 Advogado do(a) REQUERIDO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO - SP147738 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra o demandante, em síntese, que, em 25/07/2026, compareceu, acompanhado de sua esposa e filha bebê de apenas 04 (quatro) meses, a estabelecimento comercial da ré, situado no bairro Jardim Limoeiro, nesta Comarca, para a aquisição de produtos. Nesse contexto, aduz que, ao terminar as compras, se dirigiu ao caixa de nº 25, sendo atendido de forma ríspida pelo operador, que informou que não poderia colocar muitos produtos de uma só vez na esteira, para não travar o equipamento. Alega que, em seguida, passou a ajudar a sua esposa a embalar os produtos, os quais se acumulavam no balcão em decorrência do ritmo acelerado em que o funcionário passava as mercadorias, que foram lançadas e empilhadas de forma inadequada, inclusive itens frágeis como frutas. Afirma que questionou o operador sobre tal conduta, tendo ele respondido que agia de forma regular, recusando-se a diminuir o ritmo e aguardar o casal embalar os produtos para continuar a passar os itens. Diante disso, relata que procurou a gerência do local, sendo atendido pela gerente Elisângela, que confirmou não ser obrigação do operador de caixa embalar os produtos nem aguardar os clientes a fazê-lo para registrar a compra. Destaca que, na sequência, o preposto terminou de registrar as mercadorias e comunicou o valor total da compra, sendo-lhe respondido que deveria aguardar ele terminar de embalar os itens, causando-lhe constrangimento perante os demais clientes que aguardavam para serem atendidos. Ademais, relata que procurou uma segunda funcionária, a qual se identificou como sendo Fiscal de Loja, a qual, no entanto, manteve a conduta corporativista da empresa, afirmando que os clientes podem auxiliar a embalar os produtos. Por fim, manifesta que efetuou uma reclamação perante o serviço de atendimento ao cliente da demandada, tendo que aguardar, para tanto, por 24 (vinte e quatro) minutos para ser atendido. Destarte, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em sua defesa (ID 108523140), a requerida sustenta, em resumo, que o episódio narrado pelo suplicante não configurou atendimento abusivo, constrangedor ou vexatório, não havendo a demonstração de lesão aos direitos da sua personalidade. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, vê-se que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o autor, no dia 25/07/2026, compareceu até supermercado da ré, situado no bairro Planalto Carapina, nesta Comarca, onde adquiriu produtos alimentícios, conforme nota fiscal acostada ao ID 102928646. Ademais, conforme já salientado, o postulante sustenta que, no momento de passar as compras no caixa, houve falha na prestação dos serviços pelos funcionários da requerida, o que teria prejudicado a embalagem dos produtos, além de causar constrangimento perante outros clientes. Entrementes, observa-se que o autor não apresentou nenhuma prova hábil a corroborar tal afirmação. Neste contexto, não obstante a relação jurídica ora controvertida seja de natureza consumerista, a Augusta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90) não é automática, cabendo a ele demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança da alegação e da demonstração da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A Corte de origem concluiu que a parte autora não apresentou mínima prova da ocorrência do fato e a verossimilhança das alegações. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1134599 RS 2017/0169793-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2. Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso a que se nega seguimento. (STJ - AgRg no REsp: 1181447 PR 2010/0031847-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014) (enfatizei) Na presente controvérsia, incumbia ao postulante demonstrar minimamente a pertinência das alegações deduzidas neste feito, em atenção ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC/15, o que não foi cumprido. Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM. Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 26 de outubro de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito