Ementa
Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por IVAN CARLO DE CARVALHO em face de SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para declarar a existência de relação de emprego entre as partes no período de 16/03/2020 a 27/01/2025, na função de vendedor, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado (42 dias); b) 13º salários proporcionais e vencidos do período contratual reconhecido, com reflexo da projeção do aviso prévio indenizado; c) Indenização de férias vencidas (períodos 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023), em dobro, acrescidas do terço constitucional; d) Indenização de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e) Multa do art. 477, §8º, da CLT; A reclamada comprovará nos autos, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, os recolhimentos devidos a título de FGTS de todo o contrato de trabalho (ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive as comissões - pagas ou ora reconhecidas como devidas - observando-se o contido no art. 15 da Lei 8.036/90 c/c Instrução Normativa FGTS/DAF no. 03/96, itens I e II e Enunciado n. 305 do C. TST), e indenização compensatória de 40%, sob pena de execução direta, facultando-se ao reclamante o posterior levantamento dos valores faltantes mediante a expedição de alvará judicial. Oficie-se à Caixa Econômica Federal. A reclamada procederá à anotação da CTPS digital do reclamante (admissão em 16/03/2020, saída em 27/01/2025, função de vendedor), no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, e posterior anotação direta pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, da CLT; Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Natureza das verbas, dedução e compensação, descontos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária conforme a fundamentação. Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação e a limitação da condenação aos valores indicados a cada pedido na petição inicial. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 150.000,00. Intimem-se as partes.