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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1027119-96.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1027119-96.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

1 – CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 61,00 (sessenta e um reais), a título de indenização por danos materiais, valor que será corrigido monetariamente com base nos índices do IPCA, a partir da data do efetivo desembolso (07/02/2026), acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, observado o §1º do artigo 406 do Código Civil;

2 – CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente com base nos índices do IPCA, a partir desta data, acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, desde a citação, observado o §1º do artigo 406 do Código Civil.

Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

A parte que pretender a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita deverá postular diretamente à Turma Recursal, que deliberará sobre o tema, nos termos do Regimento Interno.

Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1027119-96.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANA LUIZA CARVALHO ARAUJO ADVOGADO(A) : MATEUS AUGUSTO DE ÁVILA GOMES (OAB MG222977) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. ANA LUIZA CARVALHO ARAUJO ajuizou a presente demanda em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., narrando, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trecho Congonhas/SP – Belo Horizonte/MG, com embarque programado para o dia 07/02/2026, às 08h55, e chegada prevista para as 10h10. Relata que, após realizar o procedimento de check-in com antecedência, foi informada pelos funcionários da companhia aérea que o voo estava cancelado devido a problemas técnicos e necessidade de manutenção não programada da aeronave. Alega que se dirigiu ao guichê da requerida para solucionar o problema, enfrentando longa espera na fila, sendo informada de que haveria voo somente na parte da noite, com saída às 18h10 e chegada às 19h35 do mesmo dia. Afirma que, em razão desses atrasos e sucessivas alterações de horário, chegou ao destino final com aproximadamente 9 horas e 25 minutos de atraso em relação ao horário inicialmente avençado. Sustenta que a assistência material fornecida pela requerida foi deficiente, não tendo sido oferecido voucher suficiente para alimentação, o que a obrigou a custear suas refeições com recursos próprios, totalizando o gasto de R$ 102,50 (cento e dois reais e cinquenta centavos). Alega, ainda, que possuía compromisso pessoal inadiável no período da tarde, consistente no aniversário de sua melhor amiga, programado para as 14h00 do dia 07/02/2026, o qual não pôde comparecer em virtude da falha na prestação do serviço. Requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 102,50 (cento e dois reais e cinquenta centavos), bem como indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença após a audiência. Não há nulidade a ser sanada, nem preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Em contestação, a requerida sustenta que o cancelamento do voo operado no trecho Congonhas/SP – Belo Horizonte/MG ocorreu devido à necessidade de manutenção não programada na aeronave, realizada para garantir a segurança operacional dos passageiros, o que configura excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Argumenta que prestou a devida assistência material à autora, incluindo a reacomodação no próximo voo disponível e o fornecimento de vouchers de alimentação. Nega falha na prestação do serviço, rechaça a pretensão indenizatória e requer a improcedência dos pedidos. Passo ao mérito da questão posta. É incontroverso o cancelamento do voo contratado pela autora no trecho Congonhas/SP – Confins/MG, decorrente de manutenção não programada da aeronave, bem como a sua reacomodação em voo posterior, com chegada ao destino final após aproximadamente 9 horas e 25 minutos do horário inicial. O cerne do litígio está em verificar se houve falha na prestação do serviço e se dela decorreram danos materiais e morais indenizáveis. É cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionados. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e somente serão desoneradas dessa responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior. Por outro lado, não é toda e qualquer falha que é capaz de causar danos extrapatrimoniais indenizáveis, sendo necessário avaliar as consequências desse atraso ou cancelamento na vida do passageiro. No caso em exame, a requerida alega que o voo foi cancelado porque a aeronave que faria o trajeto apresentou um alerta de falha em um de seus componentes, o que caracterizaria caso fortuito/força maior. Contudo, ainda que tal alegação fosse comprovada documentalmente nos autos – o que não ocorreu, pois a ré não juntou qualquer relatório técnico ou ordem de serviço nesse sentido –, não teria o condão de excluir a responsabilidade civil na empresa, uma vez que tal evento configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo, não possuindo o efeito de afastar sua responsabilidade. A necessidade de manutenção, programada ou não, é um evento previsível e inserido no âmbito da organização e dos riscos da empresa transportadora, motivo pelo qual resta caracterizada a falha na prestação do serviço pela requerida. Quanto ao dano material, a autora comprovou, por meio de nota fiscal acostada aos autos, o desembolso da quantia de R$ 61,00 (sessenta e um reais) com sua própria alimentação, decorrente da insuficiência da assistência material prestada pela requerida durante o período de espera decorrente do cancelamento do voo. Nos termos do art. 27, inciso II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, é dever do transportador oferecer, gratuitamente, alimentação adequada ao passageiro em caso de atraso superior a 2 (duas) horas, o que, à falta de comprovação em sentido contrário pela requerida, a quem incumbia tal ônus, seja pela regra do art. 373, II, do CPC, seja pela inversão do ônus da prova decretada em favor da consumidora, não restou demonstrado nos autos. Assim, comprovado o efetivo desembolso pela autora, mediante documento fiscal idôneo, impõe-se o ressarcimento do valor de R$ 61,00. Por outro lado, quando aos valores de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) e R$ 33,80 (trinta e três reais e oitenta centavos), verifico que a autora limitou-se a juntar aos autos capturas de tela de supostas compras, sem, contudo, apresentar as respectivas notas fiscais ou qualquer outro documento hábil a comprovar a efetiva aquisição e a natureza dos itens adquiridos. A mera captura de tela, desacompanhada do documento fiscal correspondente, não se presta a comprovar, com a certeza exigida, a existência e a extensão do dano material alegado, tampouco permite aferir se os gastos guardam relação direta com o evento danoso. Como é cediço, o dano material deve ser cabalmente demonstrado, não se admitindo presunções em seu favor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, ausente a comprovação idônea desses valores, resta inviabilizada a restituição pretendida quanto a tais quantias, impondo-se a improcedência do pedido nesse particular. Estabelecida a falha na prestação do serviço prestado pela requerida e superado o pedido de indenização por danos materiais, resta analisar se houve dano moral indenizável decorrente de tal falha. A esse respeito, introduzo que o Judiciário presenciou nos últimos anos um aumento exponencial dos litígios envolvendo pedidos de indenização contra companhias aéreas. Levantamento realizado no mês de abril de 2025 revelou 8.552 processos dessa natureza em trâmite apenas no Juizado da Comarca de Belo Horizonte [1]. Muito se discute acerca das causas dessa explosão de demandas e as empresas do setor atribuem o fenômeno à advocacia predatória e a “interpretações judiciais que não se atém à legislação do setor e uma ‘cultura de busca por compensações judiciais’”[2], ignorando que, fosse o serviço comumente prestado pelas companhias de alto padrão, não haveria meios para que essa suposta cultura da litigância prosperasse. Na realidade, o que se observa é que na imensa maioria dos litígios não há controvérsia quanto ao atraso e cancelamento dos voos, preterição de embarque ou extravio de bagagem, o que indica a existência de um fenômeno complexo, no qual múltiplos fatores se aliam às falhas das empresas, gerando um número crescente de demandas. No caso em exame - como, de resto, na maior parte dos litígios relacionados ao tema - a controvérsia cinge-se à possibilidade de responsabilização da empresa pelas falhas que geraram o atraso do voo e à existência e quantificação dos danos morais e materiais supostamente sofridos. A questão referente à possibilidade de responsabilização da ré já foi superada, dada a constatação da falha na prestação do serviço e a ausência de excludentes de responsabilidade aptas a afastar o dever de indenizar. Resta discutir a existência e dimensão dos danos alegados pela parte autora. A esse respeito, observo que a responsabilidade civil das companhias aéreas e a consequente configuração do dano moral indenizável constituem matéria de ampla discussão na jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a existência de diversos precedentes sobre o tema, persiste significativa dificuldade na delimitação dos contornos que efetivamente caracterizam o dano moral indenizável, distinguindo-o do mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação pecuniária. A questão que se coloca é: como diferenciar o que seria um dissabor ou transtorno que não atinge a esfera moral do indivíduo de uma dor que fere seus direitos da personalidade, gerando dano moral? Da análise dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível vislumbrar certos parâmetros norteadores para a caracterização do dano moral no contexto de falhas na prestação de serviços de transporte aéreo. A Corte Superior converge no sentido de que o dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito, exigindo-se que o ato seja capaz de "irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (AgRg no REsp 1269246/RS (STJ, 2014)[3]. Contudo, os critérios estabelecidos jurisprudencialmente para a diferenciação entre o mero aborrecimento e o dano moral indenizável apresentam elevado grau de generalidade e abstração, permitindo interpretações excessivamente subjetivas pelos julgadores. Expressões como "ofensa relevante à dignidade", "interferência intensa no comportamento psicológico" e "situações que fogem à normalidade" constituem conceitos jurídicos indeterminados, cuja concretização depende substancialmente do arbítrio judicial no caso concreto. A evolução jurisprudencial recente demonstra uma tendência ao afastamento da presunção do dano moral nos casos de atraso ou cancelamento de voo, exigindo-se a comprovação específica da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. A tendência mencionada, consolidada em julgados como o REsp 1584465/MG e o AgInt no AREsp 1520449/SP, representa uma tentativa de objetivação dos critérios para configuração do dano moral, mas ainda preserva considerável margem para o subjetivismo interpretativo[4]. A análise das peculiaridades do caso concreto também é frequentemente invocada como elemento central para a caracterização do dano moral, considerando fatores como a duração do atraso, a prestação de assistência material, o fornecimento de informações adequadas e as consequências específicas para o passageiro. No entanto, mesmo esses critérios aparentemente objetivos são permeados por juízos valorativos que variam conforme a sensibilidade do julgador ou julgadora quanto à intensidade do abalo sofrido. Importa destacar que, embora a análise das circunstâncias do caso concreto seja frequentemente utilizada como fundamentação para a quantificação dos danos morais, os achados da pesquisa empírica conduzida por Leal e Ribeiro (2018) apontaram em sentido contrário, indicando que, nos casos analisados, a frequência com que os mesmos valores de indenização aparecem nos Juizados podem sugerir que casos diferentes recebem o mesmo tratamento[5]. A jurisprudência do STJ estabelece ainda marcos temporais para auxiliar na diferenciação entre mero aborrecimento e dano moral indenizável. No julgamento do AgRg no REsp 1269246/RS, por exemplo, considerou-se que atraso inferior a oito horas, associado à prestação adequada de assistência, configura mero dissabor. Por outro lado, a decisão proferida no REsp 1280372/SP expressou entendimento no sentido de que atrasos superiores a quatro horas, com desamparo ao passageiro, tendem a ser reconhecidas como geradores de dano moral, o que indica dissidência quanto ao próprio parâmetro temporal, o qual, além disso, embora aparentemente objetivo, não elimina a necessidade de avaliação casuística das demais circunstâncias envolvidas. A dicotomia entre normalidade e anormalidade da situação, frequentemente empregada para distinguir o mero aborrecimento do dano moral indenizável, também apresenta contornos imprecisos. O conceito de "normalidade" é intrinsecamente relativo e contextual, variando conforme as expectativas sociais, o padrão de conduta esperado das companhias aéreas e as peculiaridades de cada passageiro. A afirmação de que o aborrecimento "sem consequências graves" é inerente à vida em sociedade, especialmente nos grandes centros urbanos, como exposto no AgRg no REsp 1269246/RS, constitui parâmetro excessivamente fluido para aferição da existência de dano moral. Para além da análise técnico-jurídica as dimensões sociológicas e comportamentais também impactam na definição e quantificação dos danos morais nesses casos. Chama a atenção o fato de que, dentre todos os dissabores, abalos e transtornos experimentados pelos consumidores e consumidoras no país, os eventos ligados à prestação de serviços aéreos sejam largamente predominantes nos Juizados Especiais. Uma hipótese plausível para a predominância dos pedidos relacionados ao transporte aéreo no âmbito dos Juizados relaciona-se ao padrão socioeconômico dos usuários desse tipo de transporte e sua possível influência tanto na percepção subjetiva do dano quanto no acesso ao Poder Judiciário. Considerando que o perfil médio do passageiro de transporte aéreo no Brasil corresponde a classes sociais de maior poder aquisitivo e nível educacional, é razoável supor que tais indivíduos possuam maior consciência de seus direitos, facilidade de acesso à justiça e expectativas elevadas quanto à qualidade dos serviços contratados. Conforme demonstrado por Leal e Ribeiro (2018), o índice de correlação de Spearman entre valores pedidos e valores deferidos no setor aéreo (0,57) é substancialmente superior aos demais setores analisados, o que sugere uma consideração diferenciada por parte dos julgadores. O cenário acima descrito propicia a identificação de um nicho de mercado específico pela advocacia, que encontra nesse grupo de consumidores um público potencialmente receptivo ao ajuizamento de demandas indenizatórias. A expectativa de obtenção de compensação financeira significativa, somada à familiaridade com procedimentos judiciais e à relativa simplicidade do rito dos Juizados Especiais, contribui para a profusão de ações dessa natureza. Cumpre questionar por que, dentre tantos atrasos, inconvenientes, transtornos e dificuldades enfrentados pelas pessoas no cotidiano, são os cancelamentos e atrasos de voo os eventos que mais frequentemente são interpretados como danos morais aptos a justificar o ajuizamento de demanda judicial. O fenômeno mencionado pode estar associado a fatores psicológicos específicos, como a ansiedade relacionada a viagens aéreas, a frustração de expectativas em momentos de lazer ou a sensação de impotência diante de grandes corporações. Pode-se ainda indagar até que ponto os sofrimentos experimentados nesses casos são de fato reais e intensos ou apenas fruto de uma mentalidade já consolidada culturalmente, que acirra a intolerância e imediatamente converte transtornos em fatos merecedores de indenização. É possível supor igualmente que a classe social dos consumidores dos serviços de transporte aéreo - que corresponde à classe social dos julgadores e julgadoras desses processos - pode ter alargado o conceito de danos morais, para acomodar os incômodos, frustrações e insatisfações de uma classe média que entende que merece reparação financeira por todos os seus descontentamentos. É particularmente intrigante observar que indivíduos adultos relatam sentir-se profundamente ultrajados com atrasos de voo, enquanto aparentemente não demonstram o mesmo incômodo com situações análogas, como longas filas em brinquedos de parques de diversão no exterior, espera por atendimento em consultórios médicos, filas para entrar em shows ou eventos esportivos ou atrasos nesses mesmos eventos, já que esses episódios raramente dão causa a processos judiciais. A disparidade apontada sugere que a percepção do dano moral está intrinsecamente associada a expectativas sociais e à valoração contextual de experiências negativas, mais do que à efetiva lesão a direitos da personalidade. Da mesma forma, é digno de nota que usuários e usuárias de outros meios de transporte, como ônibus intermunicipais ou interestaduais, raramente recorrem ao judiciário para pleitear indenização por danos morais decorrentes de atrasos ou percalços semelhantes, ainda que enfrentem condições objetivamente mais desconfortáveis. A disparidade evidenciada revela o componente classista que permeia a percepção do dano moral, mostrando que a construção jurídica do instituto é permeada por fatores socioeconômicos que influenciam sua aplicação prática. Diante das reflexões apresentadas, é imperioso estabelecer parâmetros mais objetivos que possam guiar o julgador ou julgadora no exame de casos envolvendo alegados danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transporte aéreo e nesse sentido, após a sistematização dos achados localizados na jurisprudência do STJ, aliados aos fundamentos acima expostos, este juízo houve por bem em adotar os seguintes critérios para a definição e quantificação dos danos morais em tais processos: 1. Análise contextualizada da duração do atraso: O tempo de espera deve ser avaliado não apenas em termos absolutos, mas considerando circunstâncias específicas, como o propósito da viagem (profissional ou lazer), o horário (diurno ou noturno), a presença de crianças ou idosos, e a possibilidade de reorganização de compromissos pelo passageiro. 2. Verificação objetiva da assistência prestada: É essencial aferir de maneira objetiva a efetiva prestação de assistência material (alimentação, hospedagem, transporte alternativo) e informacional (comunicação clara, tempestiva e transparente) pela companhia aérea. Conforme identificado no AgRg no REsp 1269246/RS (STJ, 2014), a prestação de alternativas razoáveis para a resolução do impasse constitui fator mitigador da responsabilização por danos morais. 3. Exame das consequências concretas para o passageiro: Deve-se avaliar se houve efetiva perda de compromissos inadiáveis ou prejuízos significativos para o passageiro, exigindo-se comprovação específica e não meras alegações genéricas de abalo psicológico. A orientação mencionada alinha-se à tendência jurisprudencial identificada no REsp 1584465/MG (STJ, 2018), que afasta a presunção automática do dano moral em casos de atraso de voo. 4. Proporcionalidade entre o fato e a reação psicológica alegada: É necessário analisar criticamente se a reação emocional alegada pelo passageiro é proporcional ao fato vivenciado, considerando padrões médios de tolerância e resiliência esperados de adultos em sociedades complexas. 5. Verificação da mitigação de danos pelo próprio passageiro: Deve-se avaliar se o passageiro adotou medidas razoáveis para mitigar os efeitos negativos do atraso ou cancelamento, como aceitar alternativas oferecidas ou buscar soluções próprias. A recusa injustificada a alternativas razoáveis oferecidas pela companhia aérea pode constituir fator de atenuação da responsabilidade. 6. Análise comparativa com outros transtornos cotidianos: É pertinente comparar o grau de desconforto causado pelo atraso ou cancelamento com outros transtornos cotidianos enfrentados pelos cidadãos, como engarrafamentos, filas em serviços públicos ou atrasos em outros meios de transporte. Os parâmetros acima, aplicados de forma sistemática e fundamentada, podem contribuir para uma análise mais objetiva e equitativa dos casos de alegados danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transporte aéreo, reduzindo a margem para subjetivismos excessivos e promovendo maior segurança jurídica nessa temática tão recorrente no judiciário brasileiro. À luz do arcabouço analítico apresentado e aplicando-se as diretrizes acima estabelecidas ao caso concreto, verifico que a situação vivenciada pela autora ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano e configurou lesão passível de reparação. A análise contextualizada da duração do atraso revela que a autora chegou ao destino final com aproximadamente 9 horas e 25 minutos de atraso em relação ao horário inicialmente contratado, o que implicou a necessidade de permanecer no aeroporto durante praticamente todo o dia e gerou considerável desconforto. Ademais, a autora comprovou que possuía compromisso pessoal inadiável no período da tarde, consistente no aniversário de sua melhor amiga, programado para às 14h00 do dia 07/02/2026, conforme demonstra o convite digital acostado aos autos. A frustração desse planejamento prévio e a impossibilidade de comparecer a evento de significativa importância afetiva, em virtude exclusiva da falha na prestação do serviço aéreo, evidenciam a lesão à esfera íntima da consumidora. O exame das consequências concretas para a passageira evidencia o desgaste físico e psicológico decorrente da longa espera, da incerteza quanto à reacomodação e da frustração das legítimas expectativas depositadas na viagem, culminando em sua chegada ao destino apenas às 19h35. A verificação objetiva da assistência prestada demonstra, conforme já analisado no tópico anterior, que houve deficiência no suporte material, sobretudo porque que a autora necessitou de custear suas próprias despesas no aeroporto, conforme nota fiscal no valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais). A falta de informação clara e tempestiva sobre as alternativas de reacomodação, somada ao desamparo material durante as longas horas de espera, contribui para agravar a falha da requerida e a intensidade do abalo sofrido pela consumidora. Em relação ao valor indenizatório, registro que o arbitramento deve ser feito com moderação, de modo que a importância não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de novos ilícitos pelo causador da ofensa, nem excessiva, constituindo enriquecimento sem causa para a ofendida. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao estado anterior, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas do causador do dano, às condições sociais das partes e à repercussão do fato. Diante de tais fatores e atenta à situação concreta dos autos, considerando a gravidade da falha, o extenso atraso e a perda de compromisso pessoal, mas também ponderando que houve alguma assistência material por parte da requerida, arbitro o montante da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 – CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 61,00 (sessenta e um reais), a título de indenização por danos materiais, valor que será corrigido monetariamente com base nos índices do IPCA, a partir da data do efetivo desembolso (07/02/2026), acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, observado o §1º do artigo 406 do Código Civil; 2 – CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente com base nos índices do IPCA, a partir desta data, acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, desde a citação, observado o §1º do artigo 406 do Código Civil. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A parte que pretender a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita deverá postular diretamente à Turma Recursal, que deliberará sobre o tema, nos termos do Regimento Interno. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ____________________________________________________________ [1] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Monitoramento companhias a é r e a s . D i s p o n í v e l e m : https://rede.tjmg.jus.br/rede-tjmg/administrativo/qlik-sense/monitoramento-companhias-aereas.htm. Acesso em: 24 abr. 2025. [2] RODRIGUES, Alex. Abear critica excesso de judicialização contra o setor aéreo. Agência Brasil, Brasília, 12 set. 2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-09/abear-critica-excesso-de-judicializacao-contra-o-setor-aereo. Acesso em: 24 abr. 2025. [3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1269246/RS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014. [4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1584465/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1520449/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020. [5] LEAL, Fernando; RIBEIRO, Leandro Molhano. Heurística de ancoragem e fixação de danos morais em juizados especiais cíveis no Rio de Janeiro: uma nova análise. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 8, n. 2, p. 777-799, 2018.