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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020728-70.2026.5.04.0404

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0020728-70.2026.5.04.0404
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020728-70.2026.5.04.0404 RECLAMANTE: OSCAR RAMON TORREALBA REYES RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8796d7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo formalizado pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, inclusive quanto à natureza das parcelas discriminadas. Custas de R$100,00, sobre R$5.000,00, pela parte autora, dispensada do recolhimento face ao benefício da justiça gratuita que ora lhe é concedido. Sustada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$200,00 (duzentos reais), pela reclamada, a título de ressarcimento ao perito IGOR GUILHERME KUNRATH, pois a apresentação do acordo no dia 31/08/2026, às vésperas da perícia técnica (que estava designada para 01/09/2026), certamente prejudicou o perito que deixou de atender a outros periciandos, mormente porque não houve tempo hábil para re-agendar outros processos na agenda do perito. Os honorários periciais deverão ser pagos, no prazo de cinco dias, por meio de transferência bancária, diretamente ao perito IGOR GUILHERME KUNRATH (Banco do Brasil S/A (001), agência: 3534-3, conta: 40032-7, de Igor Guilherme Kunrath Pericias Ltda - CNPJ: 65.077.149/0001-14), mediante comprovação nos autos, sob pena de execução forçada. Observe a reclamada neste sentido. Registro que eventual notícia de inadimplemento, deverá vir acompanhada da comprovação da ausência do depósito da quantia devida e de planilha com valores atualizados. No caso de não pagamento, entende-se pela renúncia às prerrogativas do art. 884 da CLT e 523 do CPC, razão pela qual, constatado o inadimplemento, serão realizados os atos executórios independentemente de citação ou intimação da reclamada. Cumpra a Secretaria o disposto no art. 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo para pagamento, não havendo manifestação dos credores sobre eventual descumprimento, considerar-se-á totalmente satisfeito o acordo, devendo ser registrado o pagamento dos valores e encaminhado o processo para extinção da execução. Intimem-se as partes e o perito.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020728-70.2026.5.04.0404 RECLAMANTE: OSCAR RAMON TORREALBA REYES RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8796d7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo formalizado pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, inclusive quanto à natureza das parcelas discriminadas. Custas de R$100,00, sobre R$5.000,00, pela parte autora, dispensada do recolhimento face ao benefício da justiça gratuita que ora lhe é concedido. Sustada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$200,00 (duzentos reais), pela reclamada, a título de ressarcimento ao perito IGOR GUILHERME KUNRATH, pois a apresentação do acordo no dia 31/08/2026, às vésperas da perícia técnica (que estava designada para 01/09/2026), certamente prejudicou o perito que deixou de atender a outros periciandos, mormente porque não houve tempo hábil para re-agendar outros processos na agenda do perito. Os honorários periciais deverão ser pagos, no prazo de cinco dias, por meio de transferência bancária, diretamente ao perito IGOR GUILHERME KUNRATH (Banco do Brasil S/A (001), agência: 3534-3, conta: 40032-7, de Igor Guilherme Kunrath Pericias Ltda - CNPJ: 65.077.149/0001-14), mediante comprovação nos autos, sob pena de execução forçada. Observe a reclamada neste sentido. Registro que eventual notícia de inadimplemento, deverá vir acompanhada da comprovação da ausência do depósito da quantia devida e de planilha com valores atualizados. No caso de não pagamento, entende-se pela renúncia às prerrogativas do art. 884 da CLT e 523 do CPC, razão pela qual, constatado o inadimplemento, serão realizados os atos executórios independentemente de citação ou intimação da reclamada. Cumpra a Secretaria o disposto no art. 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo para pagamento, não havendo manifestação dos credores sobre eventual descumprimento, considerar-se-á totalmente satisfeito o acordo, devendo ser registrado o pagamento dos valores e encaminhado o processo para extinção da execução. Intimem-se as partes e o perito. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS AVES LTDA.