Ementa
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas; no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, nos termos e critérios definidos na fundamentação, os quais passam a fazer parte integrante da presente decisão, como se aqui estivessem transcritos, observada a prescrição dos créditos vencíveis e exigíveis anteriormente a 18/11/2009, condenar BANCO DO BRASIL SA, a pagar a MARLISE JUSTINA MEZACASA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais por inobservância dos interstícios de 12% e 16%, nos termos da fundamentação supra, com reflexos em PLR, férias com um terço (observado o período de 35 dias, conforme regulamento interno do reclamado), 13º salários, gratificação semestral, abonos assiduidade, licenças-prêmio e FGTS, conforme expressamente pleiteado no item “a” do rol de pedidos da exordial. b) reflexos da parcela "ajuda-alimentação" (incluindo-se sob esta rubrica o auxílio-alimentação/refeição e a cesta-alimentação) em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de um terço, 13º salários, gratificações semestrais, horas extras (conforme reconhecido em ação conexa), licenças-prêmio convertidas em pecúnia, abonos convertidos em espécie, PLR e FGTS. c) diferenças de licenças-prêmio e abonos-assiduidade, pela integração das horas extras deferidas no processo nº 0021439-88.2016.5.04.0028, observando-se a média das vantagens conforme a norma interna. d) diferenças de horas extras decorrentes da integração das promoções e do auxílio-alimentação na base de cálculo das verbas deferidas no processo nº 0021439-88.2016.5.04.0028. e) diferenças do prêmio pecúnia e indenização do PEAI, decorrentes da integração à sua base de cálculo das diferenças salariais reconhecidas (promoções e auxílio alimentação). f) FGTS (8%) sobre todas as parcelas salariais ora reconhecidas (diferenças de promoções, ajuda-alimentação e horas extras), bem como sobre os seus respectivos reflexos que possuam natureza salarial. Determino a realização de descontos para a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observados os termos da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, atualizados monetariamente e acrescidos de juros na forma da lei vigente à época da liquidação. Os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada e, após, liberados à reclamante. A reclamada pagará custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, sujeitas a complementação conforme o valor líquido apurado em liquidação de sentença, e os honorários advocatícios assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, determinando à reclamada que proceda aos recolhimentos, no prazo legal. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Intime-se às partes.