Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1025538-46.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : DENISE POLANSKI
ADVOGADO(A) : FERNANDA POLIANE RUANI BOTELHO (OAB MG110669)
ADVOGADO(A) : GUSTAVO PAULO DE SOUSA (OAB MG159810)
AUTOR : GLADSTONE DE PAULA MOREIRA
ADVOGADO(A) : FERNANDA POLIANE RUANI BOTELHO (OAB MG110669)
ADVOGADO(A) : GUSTAVO PAULO DE SOUSA (OAB MG159810)
RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
GLADSTONE DE PAULA MOREIRA e DENISE POLANSKI ajuizaram ação em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, narrando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para o trecho Navegantes/SC a Belo Horizonte/MG, com conexão em São Paulo/SP, em viagem de retorno realizada no dia 14/01/2026, acompanhados de suas duas filhas menores. Relatam que o voo LA3989 partiu de Navegantes às 8h15min, com chegada prevista em São Paulo às 9h07min, de onde partiria o voo LA3050 às 10h25min, com chegada a Belo Horizonte prevista para às 11h41min. Sustentam que, ao desembarcarem em São Paulo, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral do voo de conexão LA3050. Afirmam que foram realocados para o voo LA3556, com partida prevista apenas para as 16h10min, em aeroporto diverso. Aduzem que o Autor foi compelido a despachar sua bagagem de mão, a qual foi devolvida com avarias nas rodas e na estrutura externa. Sustentam, ainda, que suportaram prejuízo material com o pagamento adicional de estacionamento no valor de R$ 169,00 e com a necessidade de substituição da bagagem danificada no valor de R$ 198,00. Requereram indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor e indenização por danos materiais no valor total de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais).
Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada.
Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Logo, verifica-se que a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita não obsta o julgamento da presente demanda, ante a ausência de condenação de custas e honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do artigo supramencionado.
Assim, não prospera a tese suscitada pela requerida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por não terem os Autores tentado resolver a questão pela via administrativa e não haver pretensão resistida. Na medida em que os promoventes ajuízam ação e a ré se contrapõe a sua pretensão, não celebrando acordo, o que é o caso neste processo, entende-se que está formada a lide e possuem os Autores interesse de agir. Portanto, é adequada a pretensão exercida, decorrendo da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional. Ademais, o direito subjetivo de ação da parte não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando apenas ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional, desde que estejam preenchidas as condições da ação.
Portanto, os Autores não estão obrigados a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. Além disso, considerando a admissão do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 pelo TJMG, Tema 91 IRDR, que busca definir a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, esclareço que o próprio atendimento dado aos Autores no balcão da companhia aérea quando do cancelamento do voo é uma tentativa de resolução prévia à propositura de ações, pois a ré tem a oportunidade de tomar as medidas cabíveis. Isso afasta a suspensão do processo em virtude do IRDR admitido.
Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente.
Em contestação, a requerida alega, em suma, que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de uma manutenção emergencial não programada, indispensável para a garantia da segurança de voo, o que configuraria hipótese de caso fortuito, excludente de sua responsabilidade. Afirma ter prestado a assistência cabível, com fornecimento de voucher para transporte entre os aeroportos de Congonhas e Guarulhos, e ter reacomodado os Autores no próximo voo disponível no mesmo dia. Sustenta a ausência de ato ilícito, o cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC e a inexistência de comprovação dos danos materiais e morais alegados.
Passo ao mérito da questão posta.
É incontroverso o cancelamento do voo contratado pelos Autores.
O cerne deste litígio está em verificar se houve danos morais e materiais indenizáveis.
É cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros incólumes ao destino e no tempo convencionados. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e somente serão desoneradas dessa responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior.
Por outro lado, não é toda e qualquer falha que é capaz de causar danos extrapatrimoniais indenizáveis, sendo necessário avaliar as consequências desse atraso ou cancelamento na vida do passageiro.
No caso em exame, a ré alega que o voo foi cancelado em razão da necessidade de manutenção emergencial não programada, juntando telas de seu sistema interno para comprovar a alegação. Contudo, ainda que tal alegação tenha sido documentada nos autos, não tem o condão de excluir a responsabilidade civil da empresa, uma vez que tal evento configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo, não possuindo o efeito de afastar sua responsabilidade.
A necessidade de manutenção corretiva da aeronave é evento previsível e inserido no âmbito da organização e dos riscos da empresa transportadora. Com efeito, toda aeronave está sujeita a desgastes e falhas mecânicas, cuja prevenção e administração competem exclusivamente à companhia aérea, que detém o controle integral sobre a gestão de sua frota, os cronogramas de revisão e a alocação de equipamentos reservas. Problemas técnicos, panes mecânicas ou necessidade de reparos não programados constituem fortuito interno, justamente por se tratar de risco intrínseco à atividade de transporte aéreo, e não de fato externo, imprevisível e inevitável.
Estabelecida a falha na prestação do serviço pela requerida, resta examinar se houve dano moral indenizável decorrente de tal falha.
A esse respeito, observo que o Judiciário presenciou nos últimos anos um aumento exponencial dos litígios envolvendo pedidos de indenização contra companhias aéreas. Levantamento realizado no mês de abril de 2025 revelou 8.552 processos dessa natureza em trâmite apenas no Juizado da Comarca de Belo Horizonte [1].
Muito se discute acerca das causas dessa explosão de demandas e as empresas do setor atribuem o fenômeno à advocacia predatória e a "interpretações judiciais que não se atêm à legislação do setor e uma 'cultura de busca por compensações judiciais'" [2], ignorando que, fosse o serviço comumente prestado pelas companhias de alto padrão, não haveria meios para que essa suposta cultura da litigância prosperasse.
Na realidade, o que se observa é que na imensa maioria dos litígios não há controvérsia quanto ao atraso e cancelamento dos voos ou extravio de bagagem, o que indica a existência de um fenômeno complexo, no qual múltiplos fatores se aliam às falhas das empresas, gerando um número crescente de demandas. No caso em exame — como, de resto, na maior parte dos litígios relacionados ao tema — a controvérsia cinge-se à possibilidade de responsabilização da empresa pelas falhas que geraram o atraso e à existência e quantificação dos danos morais supostamente sofridos.
A questão referente à possibilidade de responsabilização da requerida já foi superada, restando discutir a existência e dimensão dos danos alegados pela parte.
A responsabilidade civil das companhias aéreas e a consequente configuração do dano moral indenizável constituem matéria de ampla discussão na jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a existência de diversos precedentes sobre o tema, persiste significativa dificuldade na delimitação dos contornos que efetivamente caracterizam o dano moral indenizável, distinguindo-o do mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação pecuniária. A questão que se coloca é: como diferenciar o que seria um dissabor ou transtorno que não atinge a esfera moral do indivíduo de uma dor que fere seus direitos da personalidade, gerando dano moral?
Da análise dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível vislumbrar certos parâmetros norteadores para a caracterização do dano moral no contexto de falhas na prestação de serviços de transporte aéreo. A Corte Superior converge no sentido de que o dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito, exigindo-se que o ato seja capaz de "irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (AgRg no REsp 1269246/RS (STJ, 2014) [3]).
Contudo, os critérios estabelecidos jurisprudencialmente para a diferenciação entre o mero aborrecimento e o dano moral indenizável apresentam elevado grau de generalidade e abstração, permitindo interpretações excessivamente subjetivas pelos julgadores. Expressões como "ofensa relevante à dignidade", "interferência intensa no comportamento psicológico" e "situações que fogem à normalidade" constituem conceitos jurídicos indeterminados, cuja concretização depende substancialmente do arbítrio judicial no caso concreto.
A evolução jurisprudencial recente demonstra uma tendência ao afastamento da presunção do dano moral nos casos de atraso ou cancelamento de voo, exigindo-se a comprovação específica da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. A tendência mencionada, consolidada em julgados como o REsp 1584465/MG e o AgInt no AREsp 1520449/SP, representa uma tentativa de objetivação dos critérios para configuração do dano moral, mas ainda preserva considerável margem para o subjetivismo interpretativo [4].
A análise das peculiaridades do caso concreto também é frequentemente invocada como elemento central para a caracterização do dano moral, considerando fatores como a duração do atraso, a prestação de assistência material, o fornecimento de informações adequadas e as consequências específicas para o passageiro. No entanto, mesmo esses critérios aparentemente objetivos são permeados por juízos valorativos que variam conforme a sensibilidade do julgador ou julgadora quanto à intensidade do abalo sofrido. Importa destacar que, embora a análise das circunstâncias do caso concreto seja frequentemente utilizada como fundamentação para a quantificação dos danos morais, os achados da pesquisa empírica conduzida por Leal e Ribeiro (2018) apontaram em sentido contrário, indicando que, nos casos analisados, a frequência com que os mesmos valores de indenização aparecem nos Juizados podem sugerir que casos diferentes recebem o mesmo tratamento [5].
A jurisprudência do STJ estabelece ainda marcos temporais para auxiliar na diferenciação entre mero aborrecimento e dano moral indenizável. No julgamento do AgRg no REsp 1269246/RS, por exemplo, considerou-se que atraso inferior a oito horas, associado à prestação adequada de assistência, configura mero dissabor. Por outro lado, a decisão proferida no REsp 1280372/SP expressou entendimento no sentido de que atrasos superiores a quatro horas, com desamparo ao passageiro, tendem a ser reconhecidos como geradores de dano moral, o que indica dissidência quanto ao próprio parâmetro temporal, o qual, além disso, embora aparentemente objetivo, não elimina a necessidade de avaliação casuística das demais circunstâncias envolvidas.
A dicotomia entre normalidade e anormalidade da situação, frequentemente empregada para distinguir o mero aborrecimento do dano moral indenizável, também apresenta contornos imprecisos. O conceito de "normalidade" é intrinsecamente relativo e contextual, variando conforme as expectativas sociais, o padrão de conduta esperado das companhias aéreas e as peculiaridades de cada passageiro.
A afirmação de que o aborrecimento "sem consequências graves" é inerente à vida em sociedade, especialmente nos grandes centros urbanos, como exposto no AgRg no REsp 1269246/RS, constitui parâmetro excessivamente fluido para aferição da existência de dano moral.
Para além da análise técnico-jurídica, as dimensões sociológicas e comportamentais também impactam na definição e quantificação dos danos morais nesses casos. Chama a atenção o fato de que, dentre todos os dissabores, abalos e transtornos experimentados pelos consumidores e consumidoras no país, os eventos ligados à prestação de serviços aéreos sejam largamente predominantes nos Juizados Especiais. Uma hipótese plausível para a predominância dos pedidos relacionados ao transporte aéreo no âmbito dos Juizados relaciona-se ao padrão socioeconômico dos usuários desse tipo de transporte e sua possível influência tanto na percepção subjetiva do dano quanto no acesso ao Poder Judiciário.
Considerando que o perfil médio do passageiro de transporte aéreo no Brasil corresponde a classes sociais de maior poder aquisitivo e nível educacional, é razoável supor que tais indivíduos possuam maior consciência de seus direitos, facilidade de acesso à justiça e expectativas elevadas quanto à qualidade dos serviços contratados. Conforme demonstrado por Leal e Ribeiro (2018), o índice de correlação de Spearman entre valores pedidos e valores deferidos no setor aéreo (0,57) é substancialmente superior aos demais setores analisados, o que sugere uma consideração diferenciada por parte dos julgadores.
O cenário acima descrito propicia a identificação de um nicho de mercado específico pela advocacia, que encontra nesse grupo de consumidores um público potencialmente receptivo ao ajuizamento de demandas indenizatórias. A expectativa de obtenção de compensação financeira significativa, somada à familiaridade com procedimentos judiciais e à relativa simplicidade do rito dos Juizados Especiais, contribui para a profusão de ações dessa natureza.
Cumpre questionar por que, dentre tantos atrasos, inconvenientes, transtornos e dificuldades enfrentados pelas pessoas no cotidiano, são os cancelamentos e atrasos de voo os eventos que mais frequentemente são interpretados como danos morais aptos a justificar o ajuizamento de demanda judicial. O fenômeno mencionado pode estar associado a fatores psicológicos específicos, como a ansiedade relacionada a viagens aéreas, a frustração de expectativas em momentos de lazer ou a sensação de impotência diante de grandes corporações. Pode-se ainda indagar até que ponto os sofrimentos experimentados nesses casos são de fato reais e intensos ou apenas fruto de uma mentalidade já consolidada culturalmente, que acirra a intolerância e imediatamente converte transtornos em fatos merecedores de indenização.
É possível supor igualmente que a classe social dos consumidores dos serviços de transporte aéreo — que corresponde à classe social dos julgadores e julgadoras desses processos — pode ter alargado o conceito de danos morais, para acomodar os incômodos, frustrações e insatisfações de uma classe média que entende que merece reparação financeira por todos os seus descontentamentos.
É particularmente intrigante observar que indivíduos adultos relatam sentir-se profundamente ultrajados com atrasos de voo, enquanto aparentemente não demonstram o mesmo incômodo com situações análogas, como longas filas em brinquedos de parques de diversão no exterior, espera por atendimento em consultórios médicos, filas para entrar em shows ou eventos esportivos ou atrasos nesses mesmos eventos, já que esses episódios raramente dão causa a processos judiciais. A disparidade apontada sugere que a percepção do dano moral está intrinsecamente associada a expectativas sociais e à valoração contextual de experiências negativas, mais do que à efetiva lesão a direitos da personalidade.
Da mesma forma, é digno de nota que usuários e usuárias de outros meios de transporte, como ônibus intermunicipais ou interestaduais, raramente recorrem ao judiciário para pleitear indenização por danos morais decorrentes de atrasos ou percalços semelhantes, ainda que enfrentem condições objetivamente mais desconfortáveis. A disparidade evidenciada revela o componente classista que permeia a percepção do dano moral, mostrando que a construção jurídica do instituto é permeada por fatores socioeconômicos que influenciam sua aplicação prática.
Diante das reflexões apresentadas, é imperioso estabelecer parâmetros mais objetivos que possam guiar o julgador ou julgadora no exame de casos envolvendo alegados danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transporte aéreo e nesse sentido, após a sistematização dos achados localizados na jurisprudência do STJ, aliados aos fundamentos acima expostos, este juízo houve por bem em adotar os seguintes critérios para a definição e quantificação dos danos morais em tais processos:
Análise contextualizada da duração do atraso: O tempo de espera deve ser avaliado não apenas em termos absolutos, mas considerando circunstâncias específicas, como o propósito da viagem (profissional ou lazer), o horário (diurno ou noturno), a presença de crianças ou pessoas vulneráveis e a possibilidade de reorganização de compromissos pelo passageiro.
Verificação objetiva da assistência prestada: É essencial aferir de maneira objetiva a efetiva prestação de assistência material (alimentação, hospedagem, transporte alternativo) e informacional (comunicação clara, tempestiva e transparente) pela companhia aérea. Conforme identificado no AgRg no REsp 1269246/RS (STJ, 2014), a prestação de alternativas razoáveis para a resolução do impasse constitui fator mitigador da responsabilização por danos morais.
Exame das consequências concretas para o passageiro: Deve-se avaliar se houve efetiva perda de compromissos inadiáveis ou prejuízos significativos para o passageiro, exigindo-se comprovação específica e não meras alegações genéricas de abalo psicológico. A orientação mencionada alinha-se à tendência jurisprudencial identificada no REsp 1584465/MG (STJ, 2018), que afasta a presunção automática do dano moral em casos de atraso de voo.
Proporcionalidade entre o fato e a reação psicológica alegada: É necessário analisar criticamente se a reação emocional alegada pelo passageiro é proporcional ao fato vivenciado, considerando padrões médios de tolerância e resiliência esperados de adultos em sociedades complexas.
Verificação da mitigação de danos pelo próprio passageiro: Deve-se avaliar se o passageiro adotou medidas razoáveis para mitigar os efeitos negativos do atraso ou cancelamento, como aceitar alternativas oferecidas ou buscar soluções próprias. A recusa injustificada a alternativas razoáveis oferecidas pela companhia aérea pode constituir fator de atenuação da responsabilidade.
Análise comparativa com outros transtornos cotidianos: É pertinente comparar o grau de desconforto causado pelo atraso ou cancelamento com outros transtornos cotidianos enfrentados pelos cidadãos, como engarrafamentos, filas em serviços públicos ou atrasos em outros meios de transporte.
Os parâmetros acima, aplicados de forma sistemática e fundamentada, podem contribuir para uma análise mais objetiva e equitativa dos casos de alegados danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transporte aéreo, reduzindo a margem para subjetivismos excessivos e promovendo maior segurança jurídica nessa temática tão recorrente no judiciário brasileiro.
À luz do arcabouço analítico apresentado e aplicando-se as diretrizes acima estabelecidas ao caso concreto, verifico que os Autores adquiriram passagens aéreas para o trecho Navegantes/Belo Horizonte, com conexão em São Paulo, planejando sua chegada para as 11h41min do dia 14/01/2026. Contudo, em razão do cancelamento do voo de conexão da requerida, foram obrigados a aguardar por aproximadamente seis horas em São Paulo, cidade que não era seu destino final, para só então serem reacomodados em voo com partida de aeroporto diverso (Guarulhos), impondo-lhes deslocamento terrestre entre aeródromos.
Em consequência da falha na prestação do serviço, os Autores foram realocados no voo LA3556, que decolou com atraso por volta das 17h00min, chegando ao destino final, Belo Horizonte, somente por volta das 18h30min, com um atraso superior a seis horas em relação ao horário originalmente previsto. Registro, entretanto, que os Autores chegaram ao destino final no mesmo dia da viagem contratada, não havendo necessidade de pernoite ou realocação para o dia seguinte.
A necessidade de aguardar por quase seis horas em outra cidade, somada ao considerável atraso na chegada ao destino final, à mudança de aeroporto, à ausência de comprovação de assistência material integral compatível com o tempo de espera e à presença de duas crianças, impôs aos Autores um desgaste físico e emocional considerável, frustrando suas legítimas expectativas como consumidores e causando-lhes angústia, desconforto e sensação de desamparo, ainda que parte da assistência tenha sido prestada.
É em razão desse impacto que entendo que os Autores merecem, com a devida adequação, uma reparação.
Em relação ao valor indenizatório, registro que o arbitramento deve ser feito com moderação, de modo que a importância não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de novos ilícitos pelo causador da ofensa, nem excessiva, constituindo enriquecimento sem causa para os ofendidos.
Diante de tais fatores e atento à situação concreta dos autos, considerando a extensão do atraso na chegada ao destino final, o cancelamento do voo de conexão, a necessidade de realocação em aeroporto diverso com deslocamento terrestre, a presença de duas crianças menores, mas também o fato de que os Autores não comprovaram a perda de compromissos inadiáveis nem foram submetidos a pernoite fora de seu destino, arbitro o montante da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada Autor, valor que se mostra razoável e proporcional ao caso.
Passo à análise dos danos materiais.
No tocante à despesa com estacionamento, os Autores instruíram o pedido com a Nota Fiscal, emitida em 16/01/2026, tendo como tomador o Autor Gladstone de Paula Moreira, no valor líquido de R$ 163,96. Ocorre que o voo contratado e a viagem ocorreram no dia 14/01/2026, conforme demonstram os próprios cartões de embarque e bilhetes acostados aos autos. A nota fiscal do estacionamento, emitida com data de fato gerador em 16/01/2026, refere-se a dia diverso daquele em que efetivamente ocorreu o voo e o alegado atraso. Tratando-se de documento produzido dois dias após a viagem, não há como estabelecer nexo causal entre a falha na prestação do serviço de transporte aéreo ocorrida em 14/01/2026 e a despesa de estacionamento comprovada em 16/01/2026.
Quanto à bagagem, os Autores alegam que o Autor Gladstone foi compelido a despachar sua mala de mão, a qual foi devolvida com avarias, e juntaram fotografias e imagem de anúncio de mala similar no valor de R$ 198,00. Contudo, a Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 32, §4º, estabelece que, nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. O Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) é o documento hábil a comprovar que o passageiro comunicou formalmente a avaria à companhia aérea no momento do desembarque ou no prazo regulamentar, constituindo prova essencial para a caracterização do nexo causal entre o transporte e o dano.
Os Autores não juntaram aos autos o competente RIB, tampouco qualquer outro documento que comprove terem comunicado a avaria à requerida no prazo legal. A ausência desse documento impede a aferição segura de que o dano à bagagem efetivamente ocorreu durante o transporte aéreo contratado com a ré, sendo certo que a apresentação de fotografias, desacompanhadas do competente protesto administrativo, não supre a exigência regulamentar nem constitui prova bastante da responsabilidade da transportadora. Impõe-se, assim, a improcedência também deste pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar a cada um dos Autores a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente com base nos índices do IPCA (art. 389 do CC), a partir desta data, acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, desde a citação, observado o §1º do artigo 406 do Código Civil.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
[1] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Monitoramento companhias aéreas. Disponível em: https://rede.tjmg.jus.br/rede-tjmg/administrativo/qlik-sense/monitoramento-companhias-aereas.htm. Acesso em: 24 abr. 2025.
[2] RODRIGUES, Alex. Abear critica excesso de judicialização contra o setor aéreo. Agência Brasil, Brasília, 12 set. 2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-09/abear-critica-excesso-de-judicializacao-contra-o-setor-aereo. Acesso em: 24 abr. 2025.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1269246/RS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1584465/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1520449/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020.
[5] LEAL, Fernando; RIBEIRO, Leandro Molhano. Heurística de ancoragem e fixação de danos morais em juizados especiais cíveis no Rio de Janeiro: uma nova análise. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 8, n. 2, p. 777-799, 2018.