Ementa
ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. No mérito, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ADILAR LUIS SAPIESINSCKI e SANDRA JAQUELINE SCHEIDT SAPIESINSCKI contra DAVIDSON AUGUSTO HIRT LTDA e NATUSOMOS GERENCIADORA DE RESÍDUOS LTDA, para, nos termos da fundamentação acima, reconhecer a existência de grupo econômico entre as demandadas, na forma do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, e condená-las, solidariamente, no que segue: a) pagar a ADILAR LUIS SAPIESINSCKI indenização por dano moral reflexo, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); b) pagar a SANDRA JAQUELINE SCHEIDT SAPIESINSCKI indenização por dano moral reflexo, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Os valores deverão ser acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei, respeitados os limites da fundamentação, e não se limitando aos valores dos pedidos informados na inicial. As reclamadas pagarão custas processuais de R$ 2.800,00, calculadas sobre R$ 140.000,00, valor arbitrado à condenação, além de honorários advocatícios, em montante correspondente a 15% do valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária. Intimem-se as partes.