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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020810-61.2025.5.04.0752

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0020810-61.2025.5.04.0752
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. No mérito, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ADILAR LUIS SAPIESINSCKI e SANDRA JAQUELINE SCHEIDT SAPIESINSCKI contra DAVIDSON AUGUSTO HIRT LTDA e NATUSOMOS GERENCIADORA DE RESÍDUOS LTDA, para, nos termos da fundamentação acima, reconhecer a existência de grupo econômico entre as demandadas, na forma do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, e condená-las, solidariamente, no que segue: a) pagar a ADILAR LUIS SAPIESINSCKI indenização por dano moral reflexo, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); b) pagar a SANDRA JAQUELINE SCHEIDT SAPIESINSCKI indenização por dano moral reflexo, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Os valores deverão ser acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei, respeitados os limites da fundamentação, e não se limitando aos valores dos pedidos informados na inicial. As reclamadas pagarão custas processuais de R$ 2.800,00, calculadas sobre R$ 140.000,00, valor arbitrado à condenação, além de honorários advocatícios, em montante correspondente a 15% do valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020810-61.2025.5.04.0752 RECLAMANTE: ADILAR LUIS SAPIESINSCKI E OUTROS (1) RECLAMADO: DAVIDSON AUGUSTO HIRT EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da820d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. No mérito, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ADILAR LUIS SAPIESINSCKI e SANDRA JAQUELINE SCHEIDT SAPIESINSCKI contra DAVIDSON AUGUSTO HIRT LTDA e NATUSOMOS GERENCIADORA DE RESÍDUOS LTDA, para, nos termos da fundamentação acima, reconhecer a existência de grupo econômico entre as demandadas, na forma do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, e condená-las, solidariamente, no que segue: a) pagar a ADILAR LUIS SAPIESINSCKI indenização por dano moral reflexo, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); b) pagar a SANDRA JAQUELINE SCHEIDT SAPIESINSCKI indenização por dano moral reflexo, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Os valores deverão ser acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei, respeitados os limites da fundamentação, e não se limitando aos valores dos pedidos informados na inicial. As reclamadas pagarão custas processuais de R$ 2.800,00, calculadas sobre R$ 140.000,00, valor arbitrado à condenação, além de honorários advocatícios, em montante correspondente a 15% do valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária. Intimem-se as partes. Juntem-se os laudos de segurança do trabalho e médicos e respectivas complementações e manifestações das partes produzidos no processo conexo (0020787-21.2025.5.04.0751), conforme estabelecido no tópico "2" das "Considerações Iniciais" acima. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA JAQUELINE SCHEIDT SAPIESINSCKI - ADILAR LUIS SAPIESINSCKI