Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido superveniente formulado em id. 10702672683 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a obrigação de FÁTIMA APARECIDA LAGE e ROBSON DE OLIVEIRA LAGE de efetuarem o pagamento de aluguéis mensais a SILVANIA DE OLIVEIRA LAGE, obrigação esta constituída pela sentença proferida nestes autos. A obrigação cessa a partir de 01 de junho de 2026, data da celebração do acordo que formalizou a alienação da cota-parte da autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste incidente, dada a natureza da questão e a ausência de litigiosidade. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se novamente à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001387-75.2024.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SILVANIA DE OLIVEIRA LAGE CPF: 587.776.366-00 RÉU: WASHINGTON DE OLIVEIRA LAGE CPF: 721.988.856-20 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de petição protocolada em id. 10702672683, por meio da qual os réus, FÁTIMA APARECIDA LAGE e ROBSON DE OLIVEIRA LAGE, requerem a exoneração da obrigação de pagamento de aluguéis mensais à autora, SILVANIA DE OLIVEIRA LAGE, obrigação esta fixada na sentença de mérito proferida em id. 10383967541. Os requerentes fundamentam seu pedido em fato superveniente, qual seja, a alienação integral da cota-parte da autora sobre o imóvel objeto da lide. Conforme demonstram os documentos anexados, notadamente o termo de acordo homologado por sentença no processo de nº 1000030-60.2026.8.13.0554 (ids. 10702669384 e 10702660415), a autora vendeu a sua fração de 1/8 do bem ao coerdeiro Washington de Oliveira Lage, cessando, assim, sua condição de condômina. Após o desarquivamento dos autos, a autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de exoneração (id. 10709351719), contudo, manteve-se silente, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de id. 10715734438. É o breve relatório. Fundamento e decido. A obrigação de pagamento de aluguéis imposta aos réus na sentença de mérito fundamentou-se no direito da autora, enquanto condômina, de ser indenizada pelo uso exclusivo do bem comum pelos demais coerdeiros, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil. Trata-se, portanto, de uma obrigação de trato sucessivo, cuja manutenção está condicionada à permanência da relação jurídica que lhe deu origem — no caso, o condomínio sobre o imóvel. A documentação apresentada pelos réus, oriunda dos autos nº 1000030-60.2026.8.13.0554, comprova de forma inequívoca a ocorrência de fato extintivo do direito da autora. O acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado certificado em id. 10702669489, demonstra que a Sra. Silvania de Oliveira Lage alienou a integralidade de sua cota-parte sobre o imóvel, deixando de ostentar a qualidade de coproprietária. Com a perda da condição de condômina, extingue-se a causa jurídica que legitimava o recebimento dos aluguéis. A continuidade dos pagamentos configuraria enriquecimento sem causa da autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme o artigo 884 do Código Civil. Ademais, a Cláusula Quarta do acordo judicial (id. 10702669384) é expressa ao prever a exoneração da obrigação de pagar aluguéis, e, tendo sido o pacto homologado por sentença, possui força de título executivo judicial, vinculando as partes aos seus termos. A inércia da autora, após regular intimação, corrobora sua concordância com a extinção da obrigação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido superveniente formulado em id. 10702672683 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a obrigação de FÁTIMA APARECIDA LAGE e ROBSON DE OLIVEIRA LAGE de efetuarem o pagamento de aluguéis mensais a SILVANIA DE OLIVEIRA LAGE, obrigação esta constituída pela sentença proferida nestes autos. A obrigação cessa a partir de 01 de junho de 2026, data da celebração do acordo que formalizou a alienação da cota-parte da autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste incidente, dada a natureza da questão e a ausência de litigiosidade. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se novamente à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo