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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 0041093-61.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0041093-61.2025.8.19.0001

Ementa

das relativas aos mesmos créditos, sem decisão deste juízo, circunstância que enseja a configuração de litispendência entre os incidentes distribuídos, nos termos do art. 337, §3º, do CPC. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da litispendência, devendo subsistir apenas os autos originários (processo nº 0258095-02.2021.8.19.0001), nos quais devem se concentrar os créditos titularizados pelo habilitante, cabendo à Administração Judicial, no âmbito do feito originário, proceder à adequada análise e atualização dos créditos de titularidade de FRANCISCO JORGE RIBEIRO GUIMARÃES. Pelo esposado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos sem custas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vieram conclusos estes autos de habilitação de créditos de honorários sucumbenciais nos autos do processo nº 0013470-56.2024.8.19.0001 e 0258095-02.2021.8.19.0001, no qual foram reunidos diversos créditos oriundos de reclamações trabalhistas ajuizadas em face da massa falida. Posteriormente, a presente habilitação foi proposta sob o argumento de se tratar de desmembramento daquele feito, em atenção à recomendação do Administrador Judicial. Todavia, conforme apontado pela Administração Judicial, o patrono do habilitante passou a ajuizar múltiplas habilitações individualizadas relativas aos mesmos créditos, sem decisão deste juízo, circunstância que enseja a configuração de litispendência entre os incidentes distribuídos, nos termos do art. 337, §3º, do CPC. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da litispendência, devendo subsistir apenas os autos originários (processo nº 0258095-02.2021.8.19.0001), nos quais devem se concentrar os créditos titularizados pelo habilitante, cabendo à Administração Judicial, no âmbito do feito originário, proceder à adequada análise e atualização dos créditos de titularidade de FRANCISCO JORGE RIBEIRO GUIMARÃES. Pelo esposado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos sem custas. Publique-se. Intime-se.