Ementa
das relativas aos mesmos créditos, sem decisão deste juízo, circunstância que enseja a configuração de litispendência entre os incidentes distribuídos, nos termos do art. 337, §3º, do CPC. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da litispendência, devendo subsistir apenas os autos originários (processo nº 0258095-02.2021.8.19.0001), nos quais devem se concentrar os créditos titularizados pelo habilitante, cabendo à Administração Judicial, no âmbito do feito originário, proceder à adequada análise e atualização dos créditos de titularidade de FRANCISCO JORGE RIBEIRO GUIMARÃES. Pelo esposado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos sem custas.