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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5001945-21.2026.8.13.0637

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5001945-21.2026.8.13.0637
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia inicial e com base no artigo 386, III do CPP, ABSOLVO o acusado da imputação que lhe foi feita na Denúncia. Sem custas ou honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. São Lourenço, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001945-21.2026.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: GEOVANA AUGUSTA DE CASTRO CPF: 148.469.616-64 SENTENÇA Vistos. Dispensado o Relatório nos termos do § 3º do art. 81 da lei 9099. GAdC foi denunciado pelo órgão do Ministério Público em autuação neste Juizado sob a alegação de que teria praticado delito previsto no artigo 310 do CTB – entregar veículo a pessoa não habilitada. Durante a realização de Audiência de Instrução foi apresentada a defesa preliminar e a Denúncia restou recebida. Em seguida, a ré foi interrogada. Em alegações finais o senhor Promotor de Justiça requereu a absolvição da ré por entender que os fatos narrados na Denúncia não foram provados, tendo a defesa protestado no mesmo sentido. Analisando os autos, percebo que a ré foi denunciada por prática de delito previsto no artigo 310 do CTB, que constitui na entrega da direção de veículo a pessoa não habilitada. Segundo a denúncia, em 05/03/2026 a PM encontrou Luiz Henrique Noronha dirigindo um veículo sem a devida habilitação. Porém, pela instrução do feito não se provou de modo incontroverso os fatos narrados na denúncia. As provas produzidas não demonstraram que a ré tenha, de fato, entregue o carro para o citado Luiz Henrique dirigir; segundo, Luiz Henrique possui habilitação, estando a mesma vencida, o que retira o caráter ilícito do fato. Assim sendo, a absolvição é de rigor. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia inicial e com base no artigo 386, III do CPP, ABSOLVO o acusado da imputação que lhe foi feita na Denúncia. Sem custas ou honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço