Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5018972-97.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 542.062.786-87 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de conversão de reserva de cartão consignado em empréstimo consignado em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também qualificado (ID 10329190450). 15/07/2026. O autor alegou, em síntese, ser idoso e beneficiário de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, percebendo descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "Reserva de Cartão Consignado" (RCC) desde dezembro de 2022, no valor de R$ 88,00 (ID 10329190450). Sustentou que acreditava estar contratando uma operação de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e data de término predefinida, mas foi vinculado a um cartão de crédito consignado, modalidade que gera uma dívida sem previsão de quitação (ID 10329190450). Diante disso, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade da contratação com a consequente conversão em empréstimo consignado comum, o recálculo do saldo devedor, a restituição em dobro dos valores descontados a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 10329190450). Atribuiu à causa o valor de R$ 2.600,00 (ID 10329190450). A certidão de triagem apontou a existência de ação idêntica tramitando perante o Juizado Especial Cível local (ID 10329330564). Intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira, o autor colacionou comprovantes de rendimentos (ID 10336738398). Subsequentemente, este juízo determinou a manifestação das partes acerca da aplicabilidade da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 91 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10347192132). A procuradora do autor requereu a desistência da ação, juntando declaração de anuência do requerente (ID 10396127772). O réu, por sua vez, manifestou-se sustentando a aplicabilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 91 e requereu prazo para contestar a ação, discordando tacitamente da extinção sem resolução do mérito (ID 10396342568). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais assumiu a representação processual do autor, requereu a concessão da gratuidade da justiça e pugnou pelo prosseguimento da ação (ID 10418484638). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor e foi designada audiência de conciliação (ID 10452864516). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10520727984). O réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação (ID 10459088147). Argumentou que o autor aderiu voluntariamente ao cartão de crédito consignado, tendo sido devidamente esclarecido sobre as condições do negócio jurídico, inclusive com a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido exigido por decisão judicial (ID 10459088147). Afirmou que houve proveito econômico substancial, mediante a realização de saques e compras no comércio local, cujos valores foram revertidos em benefício do autor (ID 10459088147). Defendeu a legalidade dos juros aplicados, a inocorrência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 10459088147). O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial e sustentando a abusividade da contratação (ID 10568946653). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu o julgamento antecipado (ID 10586062260), enquanto o autor requereu a prévia análise do pedido de inversão do ônus da prova (ID 10587240114). Este juízo proferiu decisão saneadora deferindo a inversão do ônus da prova e intimando novamente as partes para especificarem provas (ID 10629095901). O réu reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 10642264653) e a Defensoria Pública informou não ter mais provas a produzir (ID 10656111832). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, repisando suas teses (ID 10687963085 e ID 10704547020). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Não existem preliminares pendentes de análise ou nulidades processuais a serem declaradas. O processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se a analisar a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), a ocorrência de vício de consentimento por erro substancial, a possibilidade de conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado comum, o direito à repetição do indébito em dobro e a existência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com a inversão do ônus da prova (ID 10629095901), cabia à instituição financeira demonstrar que prestou informações claras e inequívocas ao consumidor sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, diferenciando-o do empréstimo consignado comum. O autor é pessoa idosa, contando com 70 anos de idade (ID 10329190450), circunstância que exige do fornecedor de serviços de crédito um dever de informação qualificado, em observância às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Pessoa Idosa. Embora o réu tenha apresentado o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Mais e Saque" (ID 10459083350) e o log de transação eletrônica (ID 10459085951), a sistemática do cartão de crédito consignado, com desconto automático apenas do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário, gera uma dívida de evolução indeterminada e de difícil compreensão para o consumidor vulnerável. A falta de esclarecimento adequado sobre a perpetuidade do saldo devedor e a incidência de juros rotativos viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, com prazo certo de amortização, mas foi inserido em modalidade excessivamente onerosa. Constatada a ausência de informação clara e inequívoca sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, impõe-se a conversão da operação para a modalidade de empréstimo consignado comum, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No caso em análise, resta evidente o vício de informação, de modo que o contrato de cartão de crédito consignado deve ser convertido em empréstimo consignado tradicional, aplicando-se a taxa média de mercado para operações de empréstimo consignado em folha de pagamento à época da contratação (dezembro de 2022). Segundo a planilha de cálculo apresentada (ID 10329201034), a taxa de juros aplicável para o método de conversão em empréstimo consignado é de 1,91% ao mês, índice que deve ser adotado para o recálculo do saldo devedor. A Lei nº 10.820 de 2003 prevê as balizas para os descontos em folha de pagamento: Art. 6, § 5, incisos I e II: § 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004) II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) No que tange à repetição do indébito, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos ao autor. A devolução deve ocorrer de forma dobrada em relação aos descontos efetuados após 30 de março de 2021, em conformidade com o entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/MS, uma vez que a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva. Fica autorizada a compensação de valores com o montante efetivamente disponibilizado ao consumidor a título de saque (R$ 1.820,00) (ID 10459063773), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. Embora a contratação do cartão de crédito consignado seja considerada irregular por vício de informação, o autor efetivamente utilizou o crédito disponibilizado para a realização de saques e compras em diversos estabelecimentos comerciais (ID 10459073307). Essa utilização demonstra que o autor usufruiu dos recursos financeiros fornecidos, de modo que a situação se resolve no âmbito estritamente patrimonial, com a conversão do contrato e a devolução dos valores pagos a maior, não restando configurada ofensa grave aos direitos da personalidade ou abalo moral indenizável. A parcial procedência da pretensão inicial é a medida adequada para o reequilíbrio da relação contratual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC) objeto do processo (ID 10459083350) e determinar a sua conversão em contrato de empréstimo consignado tradicional, aplicando-se a taxa de juros de 1,91% ao mês (ID 10329201034); b) condenar o réu a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente a maior, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, autorizada a compensação com o valor do saque disponibilizado (R$ 1,820,00) (ID 10459063773); c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para o réu, suspensa a exigibilidade em relação ao autor por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 10452864516). Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, por se tratar de processo eletrônico, arquive-se junto ao sistema do PJE. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia