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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021018-30.2024.5.04.0251

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0021018-30.2024.5.04.0251
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, declaro prescritas as pretensões decorrentes do primeiro contrato de trabalho que perdurou de 16/04/2021 a 02/09/2022, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e extingo o processo, com resolução do mérito, quanto a estas, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; e, no mérito, nos termos do inciso I do mesmo dispositivo legal, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Daniel da Silva em face de W dos Santos Tamara Ltda. para: I – Reconhecer que, no curso do segundo contrato de trabalho, as rubricas e valores constantes nos holerites não oficiais que excedam os holerites oficiais detêm natureza de salário pago "por fora", com exceção das rubricas "Pgto VR" (vale-refeição) e "FÉRIAS", sendo que eventuais valores pagos pela Reclamada entre o dia 10 de um mês e o quinto dia útil do mês subsequente que excedam o valor líquido total constante nos holerites não oficiais, conforme extratos bancários, deverão ser considerados como décimo terceiro salário (50%) e férias com um terço (50%); II - Reconhecer que o salário base do Autor foi inicialmente fixado em R$ 2.962,29, sendo majorado para R$ 4.231,66 em 01/03/2023, e para R$ 4.787,80 em 01/09/2023; III – Determinar que a Reclamada proceda à anotação da Carteira de Trabalho Digital do Autor para fazer constar no segundo contrato de trabalho o salário inicial de R$ 2.962,29, o qual foi majorado para R$ 4.231,66 em 01/03/2023, e para R$ 4.787,80 em 01/09/2023, sob pena de multa cominatória. Não cumprida a determinação supra, deverá a Secretaria da Vara efetuar o registro; IV – Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) integrações dos valores salariais pagos “por fora” no curso do segundo contrato de trabalho em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço, repousos semanais remunerados e feriados, e FGTS com a multa de 40%; b) a partir de 18/02/2023: adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre o salário base, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço, horas extras pagas e FGTS com a multa de 40%; c) a partir de 18/02/2023: diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço e FGTS com a multa de 40%, e a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras deferidas deve refletir nas demais parcelas que tem como base de cálculo o salário. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e recolhimento fiscal, na forma da lei. Custas no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$12.000,00, os

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0021018-30.2024.5.04.0251 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA RECLAMADO: W DOS SANTOS TAMARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d99bd2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, declaro prescritas as pretensões decorrentes do primeiro contrato de trabalho que perdurou de 16/04/2021 a 02/09/2022, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e extingo o processo, com resolução do mérito, quanto a estas, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; e, no mérito, nos termos do inciso I do mesmo dispositivo legal, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Daniel da Silva em face de W dos Santos Tamara Ltda. para: I – Reconhecer que, no curso do segundo contrato de trabalho, as rubricas e valores constantes nos holerites não oficiais que excedam os holerites oficiais detêm natureza de salário pago "por fora", com exceção das rubricas "Pgto VR" (vale-refeição) e "FÉRIAS", sendo que eventuais valores pagos pela Reclamada entre o dia 10 de um mês e o quinto dia útil do mês subsequente que excedam o valor líquido total constante nos holerites não oficiais, conforme extratos bancários, deverão ser considerados como décimo terceiro salário (50%) e férias com um terço (50%); II - Reconhecer que o salário base do Autor foi inicialmente fixado em R$ 2.962,29, sendo majorado para R$ 4.231,66 em 01/03/2023, e para R$ 4.787,80 em 01/09/2023; III – Determinar que a Reclamada proceda à anotação da Carteira de Trabalho Digital do Autor para fazer constar no segundo contrato de trabalho o salário inicial de R$ 2.962,29, o qual foi majorado para R$ 4.231,66 em 01/03/2023, e para R$ 4.787,80 em 01/09/2023, sob pena de multa cominatória. Não cumprida a determinação supra, deverá a Secretaria da Vara efetuar o registro; IV – Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) integrações dos valores salariais pagos “por fora” no curso do segundo contrato de trabalho em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço, repousos semanais remunerados e feriados, e FGTS com a multa de 40%; b) a partir de 18/02/2023: adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre o salário base, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço, horas extras pagas e FGTS com a multa de 40%; c) a partir de 18/02/2023: diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com um terço e FGTS com a multa de 40%, e a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras deferidas deve refletir nas demais parcelas que tem como base de cálculo o salário. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e recolhimento fiscal, na forma da lei. Custas no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$12.000,00, os honorários de sucumbência no percentual de 10% incidente e os honorários periciais de R$950,00 deverão ser pagos pela Reclamada. Os honorários de sucumbência, no percentual de 10% incidente sobre os pedidos indeferidos, pelo Autor e deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto persistir a situação de recursos que fundamentou a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se ofício, conforme item “19” da fundamentação. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA