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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5002100-41.2026.8.08.0062

Vara / juízo
Piúma - 1ª Vara
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5002100-41.2026.8.08.0062
Inteiro teor

Ementa

COSTA em face de VITOR LEMES BENTO QUARESMA, todos devidamente qualificados na inicial. As partes firmaram acordo em sessão de mediação, conforme Id 109122771, razão pela qual requerem a homologação. Breve relato, fundamento e DECIDO. Considerando que compete ao Judiciário a busca pela justiça e pacificação social, consubstanciada, principalmente, na conciliação entres os litigantes, não há no presente caso nenhum óbice ao acolhimento do pedido feito pelas partes. Ante ao exposto: 1) HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos; 2) JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 3) FIXO em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para cada, os honorários dos advogados dativos nomeados para atenderem os interesses das partes, sendo Dr. LÍVIA ROZA DAS NEVES - OAB/ES 28.519, nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto 4.987-R, de 13 de outubro de 2021. Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE no 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados. 4) Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação, considerando a presença de interesse de incapaz. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ajuizado por N.R.N.B, menor impúbere, representado por sua genitora PAOLA NASCIMENTO COSTA em face de VITOR LEMES BENTO QUARESMA, todos devidamente qualificados na inicial. As partes firmaram acordo em sessão de mediação, conforme Id 109122771, razão pela qual requerem a homologação. Breve relato, fundamento e DECIDO. Considerando que compete ao Judiciário a busca pela justiça e pacificação social, consubstanciada, principalmente, na conciliação entres os litigantes, não há no presente caso nenhum óbice ao acolhimento do pedido feito pelas partes. Ante ao exposto: 1) HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos; 2) JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 3) FIXO em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para cada, os honorários dos advogados dativos nomeados para atenderem os interesses das partes, sendo Dr. LÍVIA ROZA DAS NEVES - OAB/ES 28.519, nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto 4.987-R, de 13 de outubro de 2021. Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE no 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados. 4) Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação, considerando a presença de interesse de incapaz. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme §3º do art. 90 do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da assunção de responsabilidade e diante da ausência de estipulação das partes quanto a tal verba. Preclusas as vias recursais, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Findo o prazo, ARQUIVEM-SE. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito