Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Diante da ausência de interesse recursal, determino a anotação do trânsito na data de publicação da sentença, devendo a secretaria proceder, imediatamente, com a alteração da classe processual para constar como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Em seguida, considerando que o acordo prevê valor exato da dívida, ficam homologados os cálculos apresentados pelo Município de Paracatu no Evento 18, devendo a secretaria proceder com a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do débito de R$ 6.942,65 (seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Após a expedição dos documentos, intime-se o executado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize o pagamento, sob pena de sequestro do numerário correspondente, via Sisbajud.
Efetivado o pagamento voluntário, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará para levantamento da quantia obtida, inclusive em favor do(s) procurador(es) constituído(s), tendo em vista os poderes específicos para dar e receber quitação no instrumento de mandato juntado no Evento 1.
Após a efetivação das transferências, a secretaria deverá juntar aos autos os documentos comprobatórios das transferências, certificando a inexistência de saldo residual em conta judicial vinculada ao presente feito e dar ciência às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena de extinção.
Destinado o valor e não havendo outros requerimentos a serem analisados, façam-me os autos conclusos para extinção/julgamento, por outro lado, caso não seja realizado o pagamento, façam-me os autos conclusos para sequestro de valores.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.