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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002074-13.2026.8.13.0470

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1002074-13.2026.8.13.0470
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Diante da ausência de interesse recursal, determino a anotação do trânsito na data de publicação da sentença, devendo a secretaria proceder, imediatamente, com a alteração da classe processual para constar como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.

Em seguida, considerando que o acordo prevê valor exato da dívida, ficam homologados os cálculos apresentados pelo Município de Paracatu no Evento 18, devendo a secretaria proceder com a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do débito de R$ 6.942,65 (seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).

Após a expedição dos documentos, intime-se o executado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize o pagamento, sob pena de sequestro do numerário correspondente, via Sisbajud.

Efetivado o pagamento voluntário, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará para levantamento da quantia obtida, inclusive em favor do(s) procurador(es) constituído(s), tendo em vista os poderes específicos para dar e receber quitação no instrumento de mandato juntado no Evento 1.

Após a efetivação das transferências, a secretaria deverá juntar aos autos os documentos comprobatórios das transferências, certificando a inexistência de saldo residual em conta judicial vinculada ao presente feito e dar ciência às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena de extinção.

Destinado o valor e não havendo outros requerimentos a serem analisados, façam-me os autos conclusos para extinção/julgamento, por outro lado, caso não seja realizado o pagamento, façam-me os autos conclusos para sequestro de valores.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002074-13.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE : KENIA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIETE PEREIRA MENDES (OAB MG173580) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a descrever a síntese da demanda. Em contestação – Evento 30 –, o Município de Paracatu apresentou proposta para pagamento do montante de 95% (noventa e cinco por cento) do valor que entendia devido, indicando expressamente a quantia de R$ 6.942,65 (seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). A proposta foi aceita pela parte autora, nos termos da manifestação juntada no Evento 35. Verifica-se que as partes celebraram acordo de forma livre e consciente, inexistindo qualquer elemento que indique vício de consentimento ou afronta à ordem pública, razão pela qual a avença merece homologação. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Diante da ausência de interesse recursal, determino a anotação do trânsito na data de publicação da sentença, devendo a secretaria proceder, imediatamente, com a alteração da classe processual para constar como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Em seguida, considerando que o acordo prevê valor exato da dívida, ficam homologados os cálculos apresentados pelo Município de Paracatu no Evento 18, devendo a secretaria proceder com a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do débito de R$ 6.942,65 (seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Após a expedição dos documentos, intime-se o executado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize o pagamento, sob pena de sequestro do numerário correspondente, via Sisbajud. Efetivado o pagamento voluntário, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará para levantamento da quantia obtida, inclusive em favor do(s) procurador(es) constituído(s), tendo em vista os poderes específicos para dar e receber quitação no instrumento de mandato juntado no Evento 1. Após a efetivação das transferências, a secretaria deverá juntar aos autos os documentos comprobatórios das transferências, certificando a inexistência de saldo residual em conta judicial vinculada ao presente feito e dar ciência às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena de extinção. Destinado o valor e não havendo outros requerimentos a serem analisados, façam-me os autos conclusos para extinção/julgamento, por outro lado, caso não seja realizado o pagamento, façam-me os autos conclusos para sequestro de valores. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.