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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Usucapião 5029599-18.2022.8.13.0024

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5029599-18.2022.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos i, (indeferimento da inicial), III (abandono da causa) e IV (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido), ambos do mesmo Diploma Processual. Custas e despesas processuais pela parte autora. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido (ID 9561429838), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização completa da relação processual e de resistência meritória. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5029599-18.2022.8.13.0024 BR CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ROGERIO GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 014.232.506-64 e outros RÉU: CARMEN APARECIDA MACEDO SOARES CPF: 576.557.586-20 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por ROGÉRIO GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e HELANDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ANTÔNIO. No curso da demanda, os autores foram sucessivamente intimados para sanear as irregularidades apontadas no checklist de triagem (ID 10466880330). Ocorreram diversas dilações de prazo concedidas a pedido da parte autora (ID 10490114501, ID 10555110607), que, contudo, não logrou êxito em completar a instrução documental e promover as citações necessárias. Diante da paralisação do feito por culpa dos autores, este Juízo determinou, em 16/03/2026 (ID 10635449741), a intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Os mandados de intimação pessoal retornaram negativos (ID 10664752648 e ID 10695510349), com a informação de que os autores mudaram-se do local há aproximadamente um ano e são desconhecidos pelos atuais moradores, resultando na certidão de decurso de prazo de ID 10717633192. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e instrução inicial há mais de quatro anos, sem que a parte autora tenha demonstrado o zelo necessário para a regular constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o último despacho saneador e o checklist da Central de Triagem (ID 10466880330) apontaram carências fundamentais que nunca foram supridas. Entre as pendências não sanadas, destacam-se: a ausência de Certidão de Endereço Oficial; a ausência de qualificação completa dos confinantes laterais e de fundos, bem como de seus cônjuges. A extinção do processo, no presente caso, fundamenta-se em dois pilares jurídicos distintos, porém convergentes. Primeiramente, impõe-se o indeferimento da petição inicial por descumprimento de ordem de emenda. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende. O parágrafo único do mesmo dispositivo é peremptório ao ditar que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, após quatro anos de tramitação, itens básicos do checklist de usucapião, impossibilitando até mesmo a delimitação do objeto da lide. Em segundo lugar, resta configurado o abandono da causa. O artigo 485, inciso III, do CPC, prevê a extinção do processo quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, o § 1º do referido artigo exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Na espécie, este Juízo esgotou as vias de impulsionamento. Foi determinada a intimação pessoal dos autores (ID 10635449741), mas as diligências resultaram infrutíferas. Conforme certidões dos Oficiais de Justiça (ID 10664752648 e ID 10695510349), os autores não residem mais no endereço indicado nos autos. Incide, aqui, a regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC, que presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. É dever das partes manter seu endereço atualizado (art. 77, V, CPC). O Poder Judiciário não pode manter eternamente em seu acervo processos paralisados por inércia da parte, especialmente quando se trata de ação de usucapião, que exige rigorosa instrução documental para segurança dos registros públicos. O tempo decorrido desde o despacho inicial de 2022 até a presente data (julho de 2026) é prova inequívoca da contumácia e do abandono. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos i, (indeferimento da inicial), III (abandono da causa) e IV (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido), ambos do mesmo Diploma Processual. Custas e despesas processuais pela parte autora. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido (ID 9561429838), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização completa da relação processual e de resistência meritória. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte