Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0004813-61.2023.8.13.0411 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ODAIR CÂNDIDO LOURENÇO CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra ODAIR CÂNDIDO LOURENÇO, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 129, §9º e 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal. Conforme a denúncia, no dia 1º de maio de 2023, por voltas das 17h31min, na rua Ouro Preto, nº 678, bairro Bom Jesus, Matozinhos/MG, o denunciado, em contexto de violência familiar, ofendeu a integridade corporal da vítima Tamara Pereira, sua esposa. Segundo a denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritos, o denunciado, com emprego de violência, deteriorou o aparelho de som da mesma vítima. Narra a denúncia que, na data dos fatos, Odair e Tamara estavam em casa com os filos, quando começaram uma discussão sobre a outra filha de Odair, fruto do antigo relacionamento. Segundo a denúncia, durante a discussão, o denunciado apertou o pescoço da vítima apenas cessando o enforcamento quando Vitor Cândido, filho mais velho do casal, interveio. Consta por fim, que durante a agressão, o denunciado danificou o aparelho de som, modelo CM-200, marca Mondial, conforme laudo de contestação de danos juntado às ff.43/45. Em razão das agressões, a vítima sofreu as lesões descritas no ECD indireto juntado à f.47/48. A denúncia veio acompanhada do auto de prisão em flagrante no ID nº 9856619227 (ff. 01-20), boletim de ocorrência no ID nº 9856619227 (ff. 31-41), termo de representação no ID nº 9856619228 (f. 02), constatação do crime no ID nº 9856619228 (ff. 08-13), exame corporal no ID nº 9856619228 (ff. 16-18), e declarações. Recebida a denúncia em 14/07/2023, conforme decisão no ID nº 9861757453. Resposta à Acusação apresentada no ID nº 10248411480. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas três testemunhas e interrogado o acusado. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 129, §9º, do Código Penal, e art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Sustentou que a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito indireto e Laudo de Constatação de Danos, bem como pelos depoimentos da vítima Tamara Pereira e dos policiais militares Sérgio Santana de Siqueira e Lucas Thadeu Maia. Aduziu que a vítima relatou ter sido enforcada pelo acusado após discussão motivada por ciúmes, além de ter tido seu aparelho de som danificado durante as agressões. Requereu a procedência integral da denúncia, o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da violência empregada, a fixação de regime inicial compatível com o caso concreto e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais. A defesa, em alegações finais escritas (ID nº 10574759238),requereu a absolvição do réu por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, IV, V e VII, do CPP, sustentando ausência de provas seguras da autoria e materialidade delitivas. Argumentou que os policiais militares não presenciaram os fatos e apresentaram depoimentos imprecisos em juízo, enquanto o informante Vitor Cândido afirmou não ter visto agressões nem lesões na vítima, além de declarar que o aparelho de som já estava danificado. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a fixação do regime inicial aberto e a concessão da gratuidade de justiça. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de ODAIR CÂNDIDO LOURENÇO já qualificado, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal. Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação aos delitos imputados. A materialidade das condutas restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 9856619227 (ff. 01-20), boletim de ocorrência no ID nº 9856619227 (ff. 31-41), termo de representação no ID nº 9856619228 (f. 02), constatação do crime no ID nº 9856619228 (ff. 08-13), exame corporal no ID nº 9856619228 (ff. 16-18), e declarações. O exame corporal consigna que a vítima apresentava: 1) equimose avermelhada medindo 1,5cmx1,0cm, localizada na região cervical lateral esquerda; 2) equimose avermelhada medindo 2,0cm de diâmetro, localizada na região cervical lateral direita. No que pertine à autoria, o acusado, em seu interrogatório em juízo, exerceu o seu direito ao silêncio. Apesar de a vítima Tamara Pereira não ter comparecido em juízo para relatar os fatos, esta, em suas declarações prestadas na fase inquisitorial, informou que, na data dos fatos, estava em casa com o acusado e seus filhos, momento em que ele iniciou uma discussão com ela e, inconformado, partiu para cima da vítima, apertando seu pescoço, o que lhe ocasionou dor, cessando a agressão apenas após seu filho Vitor puxar o acusado. Relatou, ainda, que o acusado danificou seu aparelho de som. A testemunha policial Sérgio Siqueira, em seu depoimento em juízo, confirmou o teor das declarações prestadas na fase inquisitorial, nas quais constou que, na data dos fatos, estava em serviço com sua guarnição quando foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de violência doméstica. Consta das declarações ratificadas que a vítima Tamara Pereira relatou que o acusado Odair Cândido Lourenço a teria agredido fisicamente e apertado seu pescoço com as mãos, bem como danificado seu aparelho de som da marca Philips. Consta, ainda, que o acusado confirmou ter tido um atrito com a vítima e admitiu ter quebrado o aparelho de som, porém negou a tentativa de enforcamento. Em juízo, o policial afirmou não se recordar se o aparelho de som danificado lhe foi apresentado no local dos fatos. A testemunha Lucas, policial militar, inquirida, confirmou, em juízo, o teor das declarações prestadas na fase inquisitorial, nas quais constou que, na data dos fatos, estava em serviço com sua guarnição quando foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de violência doméstica. Consta das declarações ratificadas que a vítima Tamara Pereira relatou que o acusado Odair Cândido Lourenço, sem motivos aparentes, teria ficado nervoso e transtornado, passando a agredi-la fisicamente, inclusive apertando seu pescoço com as mãos, bem como que teria danificado seu aparelho de som da marca Philips. Consta, ainda, que o acusado afirmou ter tido um atrito com a vítima e admitiu ter quebrado o aparelho de som, porém negou a tentativa de enforcamento. Também constou que a vítima recusou atendimento hospitalar e que não apresentava lesões aparentes. Em juízo, o policial afirmou não se recordar se chegou a visualizar o aparelho de som danificado, tampouco se a vítima apresentava alguma escoriação. A testemunha Vitor Cândido Pereira Lourenço, ouvido como informante, em seu depoimento em juízo, relatou que presenciou os fatos e afirmou que não houve agressão física por parte do acusado contra sua mãe. Disse que o aparelho de som já estava quebrado anteriormente, estando sem funcionamento na parte inferior, e que o objeto apenas caiu durante a confusão ocorrida no local. Negou ter visto o acusado tentando enforcar a vítima ou ter observado marcas em seu pescoço. Relatou que houve apenas uma discussão entre seus pais, ocasião em que ambos se levantaram e o acusado foi até a cozinha pegar algo na geladeira, momento em que acabou esbarrando na caixa de som, fazendo-a cair, tendo a vítima entendido que ele a teria quebrado de propósito. Verifica-se que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, em harmonia com os elementos informativos colhidos na fase policial e com a prova produzida em audiência de Instrução e Julgamento, revela-se suficiente para a formação de juízo condenatório quanto ao delito de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. É certo que a vítima Tamara Pereira não foi ouvida em juízo. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz necessariamente à absolvição, desde que a narrativa extrajudicial esteja amparada por outros elementos de prova judicializados e por dados objetivos de corroboração. No caso concreto, a condenação não se funda exclusivamente na palavra prestada pela vítima perante a autoridade policial, mas em conjunto probatório mais amplo, composto pelo exame de corpo de delito, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante e, sobretudo, pelos depoimentos judiciais dos policiais militares Sérgio Santana de Siqueira e Lucas Thadeu Maia, os quais compareceram em juízo e ratificaram, sob contraditório, a dinâmica apurada no atendimento da ocorrência. A vedação contida no art. 155 do Código de Processo Penal impede que a condenação se apoie exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas não obsta que tais elementos sejam valorados quando confirmados, harmonizados ou corroborados por provas produzidas em juízo. Aqui, os policiais militares foram inquiridos judicialmente e confirmaram que atenderam ocorrência de violência doméstica logo após os fatos, oportunidade em que a vítima relatou, de forma imediata, que o acusado havia apertado seu pescoço com as mãos durante discussão familiar. A narrativa apresentada pela vítima aos agentes públicos não se mostra isolada, tardia ou desconectada dos demais elementos dos autos, pois encontra correspondência objetiva no exame corporal, que constatou equimoses avermelhadas justamente na região cervical bilateral. Com efeito, o exame corporal consignou a presença de equimose avermelhada medindo 1,5 cm x 1,0 cm na região cervical lateral esquerda e equimose avermelhada medindo 2,0 cm de diâmetro na região cervical lateral direita. Tais achados periciais são compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima, consistente em compressão manual do pescoço. A prova técnica, portanto, não apenas comprova a materialidade da lesão, como também confere especial densidade probatória à versão acusatória, na medida em que a localização anatômica das lesões guarda correspondência lógica com a conduta descrita desde o primeiro momento. Não se ignora que os policiais militares não presenciaram a agressão. Entretanto, em delitos praticados no âmbito doméstico, normalmente ocorridos no interior da residência e longe da presença de testemunhas imparciais, não se pode exigir prova direta impossível ou de difícil obtenção, sob pena de esvaziamento da tutela penal conferida à integridade física da mulher em situação de violência familiar. O que se exige é um conjunto probatório coerente, seguro e convergente. E, no caso, a palavra inicial da vítima foi prestada de modo contemporâneo aos fatos, foi reproduzida em juízo pelos agentes públicos que atenderam a ocorrência e foi corroborada por exame técnico que revelou lesões precisamente na região corporal indicada como atingida. Também não fragiliza de modo decisivo a prova acusatória o depoimento do informante Vitor Cândido Pereira Lourenço. Embora tenha afirmado em juízo que não presenciou agressão física, sua versão deve ser apreciada com cautela, seja pela condição de filho do acusado e da vítima, seja pelo natural constrangimento emocional decorrente de depor sobre conflito violento entre os próprios pais, seja porque seu relato não explica satisfatoriamente a existência de lesões cervicais bilaterais constatadas no exame corporal. A negativa apresentada pelo informante, portanto, não se sobrepõe ao conjunto harmônico formado pela narrativa inicial da vítima, pela atuação imediata da Polícia Militar e pela prova pericial. Ademais, consta dos relatos policiais ratificados em juízo que, no momento da ocorrência, o acusado admitiu a existência de atrito com a vítima, embora tenha negado a tentativa de enforcamento, o que confirma ao menos o contexto de conflito doméstico contemporâneo às lesões constatadas. Desse modo, tenho por demonstrado, para além de dúvida razoável, que o acusado Odair Cândido Lourenço, em contexto de relação doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua esposa Tamara Pereira, apertando-lhe o pescoço e causando-lhe as lesões descritas no exame corporal. Por outro lado, quanto ao delito de dano qualificado imputado na denúncia, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, a conclusão é diversa. Embora haja referência à deterioração de aparelho de som, a prova produzida não permite afirmar, com a segurança exigida para condenação criminal, que o acusado tenha dolosamente danificado o objeto. Os policiais militares não presenciaram a conduta nem se recordaram com precisão da visualização do bem danificado. O informante Vitor, por sua vez, afirmou que o aparelho já apresentava defeito anterior e que teria apenas caído durante a confusão. Nesse ponto, subsiste dúvida razoável quanto à dinâmica do fato e, sobretudo, quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, razão pela qual a absolvição se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ODAIR CÂNDIDO LOURENÇO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal, e para absolvê-lo da imputação relativa ao art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena, em relação ao crime praticado. Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; Antecedentes: favoráveis ao acusado; Conduta social e personalidade do acusado: não há nos autos elementos que permitam se aferir acerca da conduta social, bem como sobre a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los em seu desfavor; Motivos do crime: próprios do delito; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; Consequências do crime: não foram além daquelas que são inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a conduta delitiva do acusado. Ponderadas as circunstâncias judiciais, inexistindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção, a qual reputo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, motivo pelo qual, mantenho a pena no patamar mínimo estabelecido. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime aberto. Destaco que se trata de réu primário, portador de bons antecedentes. Incabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com violência contra a vítima. Todavia, presentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena, pois a pena aplicada é inferior a 2 (dois) anos e o acusado não é reincidente em crime doloso. Por fim, as circunstâncias judiciais previstas no inciso II, do artigo 77, do Código Penal, autorizam a concessão. Assim, suspendo a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, observadas pelo acusado as seguintes condições a) no primeiro ano, permanecer dentro de sua residência das 14h do sábado às 06h da segunda-feira, inclusive feriados (art. 78, § 1º, segunda parte, CP); b) no segundo ano, cumprir as disposições previstas no § 2º do artigo 78 do Código Penal, restando dispensada a limitação de final de semana. Permito ao denunciado recorrer em liberdade, face ao regime aplicado. Arbitro em favor do defensor dativo nomeado, honorários advocatícios no importante de R$ 1.624,70 (um mil seiscentos e vinte quatro reais e setenta centavos). Expeça-se certidão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade,pois este foi patrocinado por defensor dativo, demonstrando sua hipossuficiência. Determino a intimação pessoal do réu, de seu defensor e do representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado da sentença, determino as seguintes providências: a) lançar o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) expedir guia(s) de execução definitiva; c) oficiar ao Instituto de Identificação Criminal; d) oficiar ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação dos réus e sua respectiva identificação pessoal, devendo o ofício ser acompanhado de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, c/c art. 15, inc. III, da Constituição da República. P.R.I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos