Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0746578-60.2009.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ELISABETH MARIA TAIT SON ROLAS CPF: 663.941.557-72 RÉU: ELISIO ROLAS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ELIZABETH MARIA TAIT SON ROLAS em face de ABEL DE RAMOS PEREIRA e IVETTE RODRIGUES PEREIRA, os quais foram citados por edital (ID 850849798, fl. 3/4). Segundo a autora, ela tomou posse de forma pacífica do apartamento de nº 705 do Edifício São Lourenço há pelo menos 30 anos. Acrescenta que o imóvel não possui matrícula no CRI. Foi juntado o documento de cobrança de IPTU de ID 849959877, p. 5, demonstrando que o imóvel está registrado na Prefeitura como sendo de propriedade de ELÍSIO ROLAS. Foi juntado o memorial descritivo do imóvel em ID 849959883. Certidão de negativa de registro do imóvel em ID 849959886. A União e o Município de São Lourenço manifestaram desinteresse no litígio (ID 849959891 e 850849825). Em ID 850849798 consta informação de que o imóvel se encontra registrado em nome do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO LOURENÇO. Consta, em ID 850849800, certidão de ajuizamento de ação de inventário do ESPÓLIO DE ELÍSIO ROLAS, requerido por Carlos Evaristo da Silva, de nº 001246-06.1975.8.19.0001, que tramita na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, tendo o falecido deixado os seguintes herdeiros: Juracy Tayt-Son Rolas, Elísio Tayt-Son Rolas, Francisco José Tayt-Son Rolas, Marcelino Tayt-Son Rolas e Elisabeth Maria Tayt-Son Rolas. Em ID 850849802 foi determinada a modificação no polo passivo da lide, passando o feito a correr contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO LOURENÇO, bem como foi determinada a indicação do representante do espólio de Elísio Rolas, pessoa que consta como proprietária do imóvel junto ao Município de São Lourenço. O síndico do Condomínio citado compareceu aos autos e informou não possuir interesse na lide. O ESPÓLIO DE ELÍSIO ROLAS, representado por seu inventariante Carlos Evaristo da Silva, contestou o pedido, sob o argumento de que a autora nunca teve a posse do imóvel (ID 850849817). Alegou, ainda, nulidade da citação de Juracy T. Rolas. Posteriormente, em ID 850849832 o Espólio veio aos autos pedir a desistência da contestação. Em decisão de ID 850849820 foi declarada a nulidade das citações, com determinação para que passasse a constar do polo passivo da lide o ESPÓLIO DE ELÍSIO ROLAS. Houve citação editalícia de eventuais interessados (ID 850849835, p. 3). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral pelos réus citados por edital (ID 850849839). Em ID 1054934805 vemos que a autora da presente ação passou a ser a inventariante do Espólio, em evidente conflito de interesses entre ela, autora desta ação, e os demais herdeiros de Elísio Rolas. Diante disso, foi prolatada a decisão de ID 1592044967, determinando a inclusão de todos os herdeiros de Elísio Rolas no polo passivo da lide, diante do conflito de interesses com a inventariante. Foram informados os seguintes herdeiros: Felipe Corrêa Rolas; Kássia Rolas Lins; Camila Senna Dias Taytson Rolas; Pedro de Senna Dias Câmara e Karina Corrêa Alves Elias. Por se tratar de imóvel situado em condomínio edilício, o juízo reputou desnecessária a integração dos confinantes à lide (ID 10442959856) O Sr. Pedro de Senna Dias Câmara, embora não tenha sido citado por meio de carta precatória (ID 10419579981, pág. 34), apresentou declaração de anuência quanto à pretensão autoral, conforme se infere no ID 10432471805. Apresentada as anuências da Sra. Karina Corrêa Alves Elias em ID 10494152970, Filipe Correia Rolas em ID 10505371514 e Kassia Rolas Lins Alves em ID 10505342292. A decisão saneadora, de ID 10586523882, deferiu o pedido de prova testemunhal requerida pela p. autora. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23/03/2026 (ID 10650145133). A Defensoria Pública apresentou alegações finais (ID 10711353733). É o relatório, no essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, cuja previsão encontra-se positivada no art. 1.238 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Ainda, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, o possuidor pode, para fins de usucapião, acrescentar à sua posse a de seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas, pacíficas e conservem as mesmas características jurídicas. Verifica-se que a p. requerente comprovou, de modo satisfatório, que reside no imóvel desde a infância, juntamente com seus genitores, os quais exerceram a posse direta sobre o bem por longo período, de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, positivando os requisitos necessários da usucapião. Com o falecimento dos genitores, a requerente permaneceu exercendo a posse exclusiva do imóvel, sem qualquer interrupção ou oposição de terceiros, dando continuidade ao exercício da posse anteriormente desempenhada por seus pais. Trata-se, portanto, de hipótese típica de sucessão possessória, autorizando a soma do tempo de posse do antecessor ao do atual possuidor, conforme expressamente previsto no art. 1.243 do Código Civil. Outrossim, as testemunhas, ouvidas na audiência de instrução e julgamento, foram firmes ao corroborar que a autora é considerada como proprietária há aproximadamente 30 (trinta) anos, não tendo a posse sido reclamada por terceiros. Ademais, os próprios herdeiros Karina, Filipe, Kássia e Pedro anuíram com o pedido autoral. Portanto, vê-se que todos os requisitos e pressupostos para o acatamento do pedido, ligados à posse, lapso temporal e animus domini foram satisfatoriamente demonstrados, impondo-se o acolhimento dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO: À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARANDO o domínio da p. autora sobre a área descrita no memorial descritivo (ID 849959883). Servirá esta sentença como título para matrícula, oportunamente, junto ao CRI desta Comarca. Custas finais, havendo, pela requerente. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado para o Cartório de Registro Imobiliário da Comarca. PRIC. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. ² LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço