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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5003636-88.2024.8.13.0395

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5003636-88.2024.8.13.0395
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / Juizado Especial Cível da Comarca de Manhumirim Avenida Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5003636-88.2024.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LAERT TAVARES DE MELO CPF: 290.686.736-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Laerte Tavares de Melo em face do Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores Militares de MG. No curso do cumprimento de sentença, o débito foi integralmente quitado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme comprovante constante no documento de Id. 10703919638. Posteriormente, foi expedido o respectivo alvará em favor da parte exequente, conforme certificado no documento de Id. 10717407558. Em seguida, a parte exequente informou nos autos o recebimento integral dos valores devidos, por meio da petição de Id. 10718981243, declarando satisfeita a obrigação. É o relatório. Decido. Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes. Ficam as partes intimadas de que, conforme previsão contida no artigo 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis para as partes pelo prazo de 45(quarenta e cinco dias) contados da intimação da sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando seu interesse na sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito