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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001798-82.2025.8.13.0878

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5001798-82.2025.8.13.0878
Inteiro teor

Ementa

S Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5001798-82.2025.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ANDRE FERREIRA TRIGO CPF: 109.301.786-45 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ANDRE FERREIRA TRIGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs 10673093275 e 10700389913), nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas isentas, na forma da lei. Honorários conforme pactuado. Considerando o teor do acordo, procedam-se às seguintes diligências: INTIME-SE o INSS, por meio da Central Especializada de Análise de Benefícios (CEAB/DJ), para que comprove nos autos a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária. Após a comprovação da implantação, INTIME-SE a Autarquia Ré para que apresente o cálculo discriminado dos valores atrasados devidos à parte autora e dos honorários advocatícios, em observância aos parâmetros de correção monetária e juros de mora estabelecidos no termo de acordo. Apresentados os cálculos e havendo concordância da parte autora, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou Precatórios, conforme o montante apurado. Eventuais pedidos de destaque de honorários contratuais deverão ser instruídos com o respectivo contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5001798-82.2025.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ANDRE FERREIRA TRIGO CPF: 109.301.786-45 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ANDRE FERREIRA TRIGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs 10673093275 e 10700389913), nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas isentas, na forma da lei. Honorários conforme pactuado. Considerando o teor do acordo, procedam-se às seguintes diligências: INTIME-SE o INSS, por meio da Central Especializada de Análise de Benefícios (CEAB/DJ), para que comprove nos autos a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária. Após a comprovação da implantação, INTIME-SE a Autarquia Ré para que apresente o cálculo discriminado dos valores atrasados devidos à parte autora e dos honorários advocatícios, em observância aos parâmetros de correção monetária e juros de mora estabelecidos no termo de acordo. Apresentados os cálculos e havendo concordância da parte autora, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou Precatórios, conforme o montante apurado. Eventuais pedidos de destaque de honorários contratuais deverão ser instruídos com o respectivo contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia