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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0001348-53.2020.8.08.0002

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0001348-53.2020.8.08.0002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA E RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO PROBATÓRIA E COM O INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo incólume a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de aluguéis e parcialmente procedente a reconvenção para condenar o espólio autor ao ressarcimento por benfeitorias realizadas no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há contradição e erro material no acórdão ao afastar o cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial acerca das benfeitorias; (ii) estabelecer se há omissão no julgado por supostamente deixar de apreciar contratos de locação apresentados visando à revogação do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração enquadram-se como recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis estritamente nas hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 4. Inexiste contradição ou erro material na valoração das provas, pois o magistrado é o destinatário da instrução probatória e pode dispensar a perícia quando os documentos carreados aos autos se mostram suficientes para o convencimento acerca da efetivação e valoração das benfeitorias. 5. A irresignação da parte com a interpretação conferida pelo órgão julgador não revela vício estrutural no acórdão, configurando apenas mero inconformismo com a decisão. 6. Não se verifica omissão quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, uma vez que o colegiado enfrentou expressamente a questão, mantendo o benefício por ausência de comprovação prévia e adequada da alteração da situação econômica do espólio. 7. Os documentos juntados apenas em sede de contrarrazões não foram submetidos ao crivo do contraditório perante o juízo de origem, o que impede seu uso imediato para a revogação do benefício, resguardando-se ao credor o direito de executar as obrigações sucumbenciais nos cinco anos subsequentes se demonstrar a superação da hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A insatisfação da parte com a suficiência das provas documentais que embasaram o convencimento do magistrado, afastando a necessidade de prova pericial, não caracteriza contradição ou erro material sanável pela via dos embargos de declaração. 2. A não apreciação de documentos juntados de forma inédita em fase recursal, sem prévia submissão ao contraditório no juízo de origem, não configura omissão no acórdão que mantém a gratuidade da justiça, ressalvada a cobrança das verbas sucumbenciais no prazo prescricional se comprovada a mudança da capacidade financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 370 e 1.022.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.