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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003602-86.2026.8.08.0006

Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5003602-86.2026.8.08.0006
Inteiro teor

Ementa

08.0006 REQUERENTE: DIEGO DA SILVA BRAGANCA REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. Constato que a parte demandante, embora devidamente intimada (ID 100257911), deixou de comparecer à audiência realizada em 05/10/2026, conforme ata acostada em ID nº 108420215. Diante da ausência da parte requerente em audiência, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso I da Lei n. 9.099/95. Sentença, desde já, registrada e publicada por meio do sistema PJe. Com base nas orientações da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 037/2005) e Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5003602-86.2026.8.08.0006 REQUERENTE: DIEGO DA SILVA BRAGANCA REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. Constato que a parte demandante, embora devidamente intimada (ID 100257911), deixou de comparecer à audiência realizada em 05/10/2026, conforme ata acostada em ID nº 108420215. Diante da ausência da parte requerente em audiência, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso I da Lei n. 9.099/95. Sentença, desde já, registrada e publicada por meio do sistema PJe. Com base nas orientações da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 037/2005) e Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Aracruz/ES, 8 de outubro de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito