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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 5019028-56.2020.8.13.0024

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5019028-56.2020.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios apresentados por MARCOS VINÍCIUS LOPES e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória ajuizada por CLÍNICA VETERINÁRIA SANTO AGOSTINHO LTDA. – EPP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5019028-56.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: CLINICA VETERINARIA SANTO AGOSTINHO LIMITADA - EPP CPF: 16.741.019/0001-29 RÉU: MARCOS VINICIUS LOPES CPF: 543.708.926-00 SENTENÇA CLÍNICA VETERINÁRIA SANTO AGOSTINHO LTDA. – EPP ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MARCOS VINÍCIUS LOPES, objetivando a constituição de título executivo judicial referente ao cheque nº 850026, emitido em 30/03/2017, no valor de R$ 17.139,35, atualizado para R$ 25.762,98. Alega a empresa autora que o requerido emitiu o referido cheque para pagamento de serviços veterinários prestados, tendo a cártula sido devolvida pelo banco sacado em razão de sustação/revogação. Afirma que, diante da perda da força executiva do título, mostra-se adequada a via monitória. O requerido, devidamente citado, apresentou embargos monitórios, alegando, preliminarmente, prescrição da pretensão, incompetência territorial, prevenção e ilegitimidade parcial da autora quanto à cobrança de valores pertencentes a terceiros. No mérito, sustentou que o cheque foi entregue como caução, em contexto de urgência médica envolvendo seu animal de estimação, e não como pagamento. Aduziu que os valores referentes ao tratamento foram quitados, juntando recibo sem ressalvas no valor correspondente ao cheque. Suscitou falsidade documental da planilha apresentada pela autora e requereu a condenação da embargada nos termos do art. 940 do Código Civil (id. 10274970232). A autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo a existência do crédito e sustentando que eventual pagamento implicaria necessariamente a devolução do cheque ao emitente (id. 10323593767) Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (id. 10292097241). Decisão declinando a competência para esta comarca (id. 10581517005). As partes pugnaram pelo julgamento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente passo a análise da preliminar de prescrição suscitada nos embargos. Da prescrição O embargante/réu sustenta que a pretensão estaria prescrita em razão do protesto realizado em 29/06/2017, que teria sido o único ato interruptivo possível, nos termos do art. 202 do Código Civil. A tese, contudo, não merece acolhimento. A ação monitória não se confunde com a execução cambial fundada no cheque. Embora o cheque tenha perdido sua eficácia executiva, pode constituir prova escrita apta a embasar pretensão fundada na relação jurídica subjacente. No caso concreto, a própria autora afirma que o cheque representa obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços veterinários, razão pela qual a pretensão deve ser analisada conforme o prazo prescricional aplicável à obrigação contratual. A interrupção da prescrição decorrente do protesto cambial não impede que o credor busque a satisfação do crédito por outro fundamento jurídico, especialmente quando a pretensão deduzida não é exclusivamente cambial. Assim, afasto a prejudicial de prescrição. Sanada a preliminar, passo a análise do mérito. Da prova escrita e da existência do crédito A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia executiva capaz de demonstrar a existência de obrigação exigível, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso, a autora fundamenta sua pretensão no cheque nº 850026 e nos documentos referentes aos serviços veterinários supostamente prestados. Entretanto, a prova documental produzida nos autos revela controvérsia relevante acerca da própria existência do saldo devedor. A autora afirma que o cheque representaria pagamento dos serviços realizados. O requerido, por sua vez, sustenta que a cártula foi entregue como garantia e que a obrigação foi posteriormente quitada. O embargante juntou recibo no qual consta o recebimento do valor de R$ 17.139,35, quantia exatamente correspondente ao valor do cheque objeto da monitória. Referido documento possui aptidão probatória relevante, especialmente porque não houve impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura ou quanto ao conteúdo do recibo. Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, compete à parte impugnar especificamente os fatos alegados pela parte contrária, não sendo suficiente negativa genérica. A autora limitou-se a afirmar que, caso tivesse ocorrido pagamento, o cheque deveria ter sido devolvido ao emitente. Todavia, inexiste norma jurídica que estabeleça a devolução física da cártula como requisito indispensável para comprovação da quitação. A quitação pode ser demonstrada por qualquer meio idôneo de prova, sendo o recibo documento suficiente para indicar o adimplemento da obrigação. Dessa forma, tendo o requerido demonstrado fato impeditivo/extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não subsiste a pretensão monitória. Da cobrança de valores referentes a terceiros O requerido também alegou que parte dos valores cobrados pela autora corresponderia a serviços prestados por terceiros, conforme cláusulas contratuais juntadas. De fato, o contrato apresentado prevê distinção entre os serviços realizados pela clínica e aqueles executados por profissionais ou empresas terceirizadas. A autora, contudo, não apresentou documentação suficiente capaz de individualizar tais valores, demonstrando quais serviços foram efetivamente prestados por ela própria e quais seriam de responsabilidade de terceiros. A planilha unilateral apresentada não possui, isoladamente, força suficiente para comprovar obrigação líquida e exigível, sobretudo diante da negativa apresentada pelo consumidor e da ausência de documentos fiscais individualizados. Tal circunstância reforça a inexistência de prova segura acerca do saldo pretendido. Da alegação de falsidade documental O embargante/réu sustenta que houve alteração da planilha apresentada pela autora, com inserção de informação relativa à forma de recebimento do cheque. Contudo, considerando que a improcedência da ação já decorre da ausência de comprovação do crédito exigido e da existência de recibo de quitação, torna-se desnecessária a realização de perícia documental para julgamento da presente demanda. A questão fica prejudicada pela ausência de interesse processual na produção de prova destinada a demonstrar fato que não alteraria o resultado do julgamento. Da repetição em dobro O requerido pleiteia a condenação da autora ao pagamento em dobro dos valores cobrados, com fundamento no art. 940 do Código Civil. Embora tenha sido reconhecida a improcedência da cobrança, a aplicação da penalidade prevista no referido dispositivo exige demonstração de que o credor tinha ciência da inexistência do débito e, ainda assim, promoveu cobrança indevida. No caso concreto, não há elementos suficientes para afirmar, com segurança, a existência de conduta dolosa da autora ao ajuizar a demanda. A existência de controvérsia contratual, por si só, não autoriza a aplicação automática da sanção civil. Assim, rejeito o pedido de repetição em dobro. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios apresentados por MARCOS VINÍCIUS LOPES e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória ajuizada por CLÍNICA VETERINÁRIA SANTO AGOSTINHO LTDA. – EPP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz(a) de Direito