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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0021425-32.2024.5.04.0511

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0021425-32.2024.5.04.0511
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista para, observados os termos e critérios da fundamentação, declarar a nulidade da justa causa aplicada à autora, reconhecer a extinção contratual por despedida imotivada e condenar a ré RINALDI SA-INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS a pagar para ELIZABETE GONÇALVES as seguintes parcelas: a) 57 dias de aviso prévio indenizado; b) 6/12 de décimo terceiro salário proporcional, considerada a extinção contratual em 18/06/2024 pela projeção do aviso prévio; c) 10/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, pelo cômputo do aviso prévio; d) FGTS sobre as verbas rescisórias acima deferidas e o acréscimo de 40% sobre a integralidade dos depósitos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, nos termos da fundamentação. Determino que a ré efetue a retificação da CTPS da autora, para fazer constar a extinção contratual em 18/06/2024, pelo cômputo do aviso prévio. Para tal fim, a autora deverá, após o trânsito em julgado e independentemente de notificação, anexar aos autos cópia de sua CTPS digital. Em seguida, a ré será notificada para cumprir a obrigação, no prazo de 48 horas e sob pena de multa diária correspondente a 1/30 do salário da autora, até o limite de 30 dias. Caso persista o descumprimento, a anotação será efetuada pela Secretaria deste Juízo, com comunicação ao Órgão Competente. Expeçam-se alvarás para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego e para o saque dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada da autora. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à autora. Custas no valor de R$ 400,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 arbitrado à condenação, ao final complementadas. A ré deverá pagar, ainda, honorários advocatícios ao procurador da autora, no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto da condenação. Honorários advocatícios devidos pela autora fixados em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Deverá, ainda, a parte ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas, passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação do fisco e executem-se os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0021425-32.2024.5.04.0511 RECLAMANTE: ELIZABETE GONCALVES RECLAMADO: RINALDI SA-INDUSTRIA DE PNEUMATICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d27ccde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista para, observados os termos e critérios da fundamentação, declarar a nulidade da justa causa aplicada à autora, reconhecer a extinção contratual por despedida imotivada e condenar a ré RINALDI SA-INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS a pagar para ELIZABETE GONÇALVES as seguintes parcelas: a) 57 dias de aviso prévio indenizado; b) 6/12 de décimo terceiro salário proporcional, considerada a extinção contratual em 18/06/2024 pela projeção do aviso prévio; c) 10/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, pelo cômputo do aviso prévio; d) FGTS sobre as verbas rescisórias acima deferidas e o acréscimo de 40% sobre a integralidade dos depósitos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, nos termos da fundamentação. Determino que a ré efetue a retificação da CTPS da autora, para fazer constar a extinção contratual em 18/06/2024, pelo cômputo do aviso prévio. Para tal fim, a autora deverá, após o trânsito em julgado e independentemente de notificação, anexar aos autos cópia de sua CTPS digital. Em seguida, a ré será notificada para cumprir a obrigação, no prazo de 48 horas e sob pena de multa diária correspondente a 1/30 do salário da autora, até o limite de 30 dias. Caso persista o descumprimento, a anotação será efetuada pela Secretaria deste Juízo, com comunicação ao Órgão Competente. Expeçam-se alvarás para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego e para o saque dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada da autora. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à autora. Custas no valor de R$ 400,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 arbitrado à condenação, ao final complementadas. A ré deverá pagar, ainda, honorários advocatícios ao procurador da autora, no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto da condenação. Honorários advocatícios devidos pela autora fixados em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Deverá, ainda, a parte ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas, passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação do fisco e executem-se os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE GONCALVES