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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5011972-31.2025.8.13.0271

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5011972-31.2025.8.13.0271
Inteiro teor

Ementa

ção integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais restrições judiciais decorrentes desta demanda, expedindo-se o necessário; bem como a desconsideração de eventual ofício expedido ao empregador do executado para realização de descontos em sua remuneração, tornando-o sem efeito, caso ainda não cumprido. Fica autorizado o desentranhamento dos títulos executivos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias nos autos, caso requerido pela parte e observadas as cautelas de praxe. Homologo a desistência do prazo recursal. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, art. 55 e parágrafo único). Procedidas as devidas intimações e anotações, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5011972-31.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MARTINS DE FREITAS CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA CPF: 33.468.412/0001-00 RÉU: BRAYAN DAVID MUNOZ DIAZ CPF: 706.558.486-06 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução de Títulos Extrajudicial proposta por MARTINS DE FREITAS CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA em desfavor de BRAYAN DAVID MUNOZ DIAZ, todos qualificados nos autos. Verifica-se que a parte exequente informou que o executado quitou integralmente o débito exequendo (Id. 10718665689). DECIDO. Considerando a informação de satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais restrições judiciais decorrentes desta demanda, expedindo-se o necessário; bem como a desconsideração de eventual ofício expedido ao empregador do executado para realização de descontos em sua remuneração, tornando-o sem efeito, caso ainda não cumprido. Fica autorizado o desentranhamento dos títulos executivos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias nos autos, caso requerido pela parte e observadas as cautelas de praxe. Homologo a desistência do prazo recursal. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, art. 55 e parágrafo único). Procedidas as devidas intimações e anotações, arquivem-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal