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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1045484-38.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1045484-38.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor rejeitando-se: a-) o pedido de revisão contratual para adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, por não demonstrada a abusividade dos encargos pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 998000679502;

b-) o pedido de repetição do indébito simples dos valores pagos em excesso, por ausência de cobrança indevida;

c-) o pedido de indenização por danos morais, por não demonstrado o efetivo abalo extrapatrimonial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1045484-38.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIO CARLOS LEAO ADVOGADO(A) : RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB MG098129) SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO CARLOS LEÃO, já qualificado, ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS em face da parte ré BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de evento 01, em síntese: A parte autora requereu, preliminarmente, prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, invocando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, bem como precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 0181333-02.2011.8.26.0000), segundo o qual a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade. No mérito, alegou que celebrou com a parte ré contrato de renovação de crédito pessoal não consignado nº 998000679502, em 11/2024, no valor de R$ 241,32 (duzentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), parcelado em 36 (trinta e seis) prestações de R$ 54,24 (cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Sustentou que o contrato estipulou juros remuneratórios de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, índices que reputou abusivos por superarem significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação, correspondente a 5,92% ao mês e 99,33% ao ano. Alegou que a adoção da taxa média do BACEN reduziria o valor da prestação para R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha de cálculos apresentada, razão pela qual afirmou ter suportado cobrança excessiva, com reflexos no custo efetivo total do contrato. Defendeu que a limitação dos juros remuneratórios ao patamar médio do mercado acarretaria o recálculo do saldo devedor, o abatimento dos valores pagos a maior e a redistribuição do saldo remanescente nas parcelas vincendas, além do afastamento dos efeitos da mora. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invocando os arts. 2º, 3º, 4º, I e II, 6º, V e VIII, e 51, IV e § 1º, III, da Lei nº 8.078/1990, bem como a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a inversão do ônus da prova. Alegou a possibilidade de revisão contratual em razão da abusividade dos juros remuneratórios, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo), segundo o qual admite-se a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado. Invocou, ainda, a Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 327.727/SP, REsp nº 271.214/RS, REsp nº 1.036.818, REsp nº 971.853/RS) e julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível nº 70083411496) e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Cível nº 0015833-64.2016.8.19.0205), sustentando que juros superiores a uma vez e meia da taxa média do BACEN configuram abusividade e autorizam a revisão contratual. Fundamentou, ainda, o pedido nos arts. 421, 422 e 944 do Código Civil. Alegou que, em razão da cobrança de juros abusivos, suportou danos morais, afirmando que a instituição financeira se aproveitou de sua condição de consumidor idoso e vulnerável. Sustentou a responsabilidade civil da parte ré e invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag nº 884139/SC), bem como julgados do Tribunal de Justiça do Paraná (Recurso Inominado nº 0018011-17.2014.8.16.0018) e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação nº 0020850-67.2019.8.19.0208), defendendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requereu: a-) a concessão da justiça gratuita; b-) a citação da parte ré para apresentar contestação, sob pena de revelia; c-) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d-) que a presente ação revisional seja recebida e julgada totalmente procedente para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, nos termos da fundamentação supra; e-) que sejam devolvidos, em indébito de forma simples, os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais já adimplidas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e injustificado da parte requerida; f-) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); g-) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; h-) a produção de todas as provas admitidas em direito; i-) reiterou o desinteresse na realização de audiência de conciliação. Com a Inicial, vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, Instrumento de Procuração; Doc. 03, Declaração de Hipossuficiência do Autor; Doc. 04, Documento de Identidade do Autor; Doc. 05, Comprovante de Endereço do Autor; Doc. 06, Declaração de Residência; Doc. 07, Extrato do Instituto Nacional do Seguro Social da parte autora; Doc. 08, Demonstrativo da operação de empréstimo - Empréstimo Resolve, referente ao Contrato nº 998000679502, celebrado em 13/11/2024, vinculado ao benefício INSS nº 2007584713, no valor contratado de R$ 241,32 (duzentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), com valor líquido liberado de R$ 233,18 (duzentos e trinta e três reais e dezoito centavos), IOF de R$ 8,14 (oito reais e quatorze centavos), taxa de juros de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, CET de 20,75% ao mês e 860,83% ao ano, vencimento final em 01/12/2027, saldo devedor de R$ 314,33 (trezentos e quatorze reais e trinta e três centavos), composto por 36 parcelas de R$ 54,24 (cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), sendo 8 pagas e 28 vincendas; Doc. 09, Parecer técnico de revisão contratual elaborado por Renato Jankunas de Oliveira (Jusfy), referente ao contrato de crédito pessoal não consignado celebrado em 13/11/2024, no valor de R$ 241,32 (duzentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), contendo parâmetros do cálculo, revisão das prestações pela taxa média do BACEN (5,92% a.m.), comparação com a taxa contratada (22,46% a.m.), planilha de amortização pelo Sistema Price, relatório das diferenças e simulação de refinanciamento da dívida. Manifestação da parte autora, ao evento 12, na qual requereu habilitação nos autos e juntou documentos. Com a manifestação vieram os documentos: Doc. 02, Instrumento de Procuração; Doc. 03, Instrumento de Procuração; Doc. 04, Instrumento de Procuração; Doc. 06 e Doc. 07, Declaração de Substabelecimento; Doc. 08, Carta de Preposição; Doc. 09, Documento de Junta Comercial, Ata de Assembleia Geral Extraordinária, Estatuto Social, Comunicado de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, Documento de Junta Comercial, Declaração de Autenticidade, Documento de Junta Comercial, Termo de Autenticação – Registro Digital. Emenda à Inicial, ao evento 19, na qual a parte autora, em atenção ao despacho que determinou a complementação da documentação relativa ao pedido de justiça gratuita, requereu a reconsideração da determinação judicial, sustentando a ocorrência de erro material e afirmando que os documentos já juntados aos autos demonstram sua hipossuficiência financeira. Alegou perceber benefício previdenciário mensal líquido de R$ 2.307,58 (dois mil trezentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), residir sozinha e suportar integralmente as despesas ordinárias de sua residência, além de possuir diversos descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais, circunstâncias que evidenciariam sua vulnerabilidade econômica. Invocou o AgInt no AREsp nº 1.945.761/RJ, os arts. 1.022, III, e 494, II, do Código de Processo Civil, o art. 8º do Código de Processo Civil e o art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu o acolhimento do pedido de reconsideração, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para apresentação dos documentos complementares. Com a manifestação veio o documento: Doc. 02, Consulta de Restituição de 2023, 2024 e 2025; Despacho, ao evento 21, no qual deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, diante dos documentos apresentados. Deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentação de contestação e documentos, sob pena de revelia e preclusão. Determinou, ainda, a intimação da parte autora para manifestação após o prazo de defesa, conforme houvesse revelia, contestação ou reconvenção, bem como, em caso de insucesso da citação, a indicação de novo endereço pela parte autora, sob pena de extinção do feito por abandono. Citado, através de Carta de Citação ao evento 18, AR juntado ao evento 38, em 15/12/2025, a parte ré, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., apresentou Contestação, ao evento 31, Doc. 01, na qual, inicialmente, sintetizou os pedidos formulados na petição inicial, sustentando que a parte autora pretende a revisão do contrato de empréstimo pessoal nº 998000679502, sob a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, com limitação da taxa à média de mercado, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Ao final do resumo, pugnou pela total improcedência da ação. Em sede de preliminar, alegou a existência de advocacia predatória, sustentando que o patrono da parte autora ajuíza ações padronizadas em massa contra instituições financeiras, com idêntica causa de pedir e pedidos, visando exclusivamente ao recebimento de honorários sucumbenciais. Defendeu que tal prática configura litigância de má-fé, invocando os arts. 79, 80, III, e 81 do Código de Processo Civil, bem como precedentes do TJSP (Apelação nº 1004729-42.2020.8.26.0005) e decisão proferida nos autos do processo nº 0800511-17.2019.8.18.0100. Requereu a condenação do patrono da parte autora por litigância de má-fé. Ainda em preliminar, requereu a remessa dos autos ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas – NUMOPEDE e à OAB para apuração de eventual litigância predatória, invocando precedente do TJSP (Apelação Cível nº 1000914-07.2020.8.26.0306). Alegou, ainda, a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora para confirmar o conhecimento da demanda e da relação com seu patrono, bem como a apresentação de procuração específica, preferencialmente com firma reconhecida, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora contratou livremente a operação de empréstimo pessoal não consignado, tendo recebido todas as informações relativas às taxas de juros, encargos, valor das parcelas e condições do financiamento. Alegou inexistir vício de consentimento ou abusividade contratual, defendendo a observância dos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, bem como a impossibilidade de revisão contratual. Afirmou que as instituições financeiras não se submetem à limitação legal de juros, invocando a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, o REsp nº 1.061.530/RS, o REsp nº 1.821.182/RS, o Parecer Jurídico nº 256/2018-BCB/PGBC, além de diversos precedentes do TJMG, TJSP e TJRJ, sustentando que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro de comparação, não representando limite obrigatório para a contratação de juros remuneratórios. Defendeu, subsidiariamente, que eventual limitação dos juros observe o patamar de até uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, sustentando que foram elaborados unilateralmente, mediante utilização da ferramenta "Calculadora do Cidadão", a qual não considera o custo efetivo total da operação, tarifas, seguros e demais encargos contratuais, razão pela qual não se presta como meio idôneo de prova da alegada abusividade. Rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, afirmando competir à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, sustentando inexistir cobrança indevida, erro, coação ou ato ilícito, invocando o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 877 do Código de Processo Civil, o art. 944 do Código Civil e o art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que, caso houvesse revisão contratual, eventual restituição deveria ocorrer de forma simples e acompanhada da compensação ou devolução dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora, com fundamento no art. 182 do Código Civil. Ao final, requereu: a-) o acolhimento da preliminar suscitada; b-) caso rejeitada a preliminar, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, observado o art. 98 do Código de Processo Civil; c-) subsidiariamente, a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado; d-) a adoção das medidas previstas pelo NUMOPEDE, com a intimação da parte autora para apresentar procuração específica assinada fisicamente, preferencialmente com firma reconhecida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; e-) a condenação da parte autora por litigância de má-fé; f-) a intimação da parte autora para comparecimento pessoal em Secretaria, a fim de informar se possui conhecimento da presente demanda e das demais ações indicadas na certidão de triagem ou, alternativamente, a expedição de mandado de constatação para apurar o conhecimento da ação e de seus patronos; g-) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada de novos documentos, inclusive substabelecimentos; e h-) a atualização do cadastro dos patronos no sistema do Tribunal, para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Alexandre Borges Leite, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Com a Contestação, vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, Instrumento de contratação de empréstimo pessoal não consignado (“Empréstimo Resolve”), referente ao Contrato nº 998000679502, celebrado em 13/11/2024, no valor financiado de R$ 241,32 (duzentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), com valor líquido liberado de R$ 233,18 (duzentos e trinta e três reais e dezoito centavos), IOF de R$ 8,14 (oito reais e quatorze centavos), prazo de 36 parcelas de R$ 54,24 (cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), taxa de juros de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano, CET de 20,75% ao mês e 860,83% ao ano, e vencimento final em dezembro de 2027; Doc. 03, Extrato financeiro emitido pelo Banco Mercantil, referente ao Contrato nº 998000679502, celebrado em 13/11/2024, na modalidade Empréstimo Resolve, no valor contratado de R$ 241,32 (duzentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), com valor liberado de R$ 233,18 (duzentos e trinta e três reais e dezoito centavos), saldo devedor de R$ 294,90 (duzentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), contendo o demonstrativo das 36 parcelas, histórico de pagamentos, saldo das parcelas vincendas e plano de amortização pela Tabela Price. Despacho, ao evento 33, no qual intimou, o autor sobre Contestação juntada para apresentar Impugnação. Impugnação à Contestação, conforme evento 39, na qual a parte autora rechaçou integralmente as alegações defensivas e reiterou os fundamentos da petição inicial. Inicialmente, impugnou a alegação de advocacia predatória, sustentando que o simples ajuizamento de ações semelhantes não caracteriza litigância predatória, invocando a Nota Técnica nº 04/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a cartilha do NUMOPEDE, segundo as quais a litigância predatória pressupõe a utilização abusiva e sistemática dos instrumentos processuais, não bastando a repetição de demandas. No mérito, impugnou a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a demanda não busca discutir a celebração do contrato, mas a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Alegou que o contrato refere-se a empréstimo pessoal não consignado e que a parte ré apresentou argumentos relacionados a modalidade diversa. Defendeu a possibilidade de revisão contratual quando demonstrada a abusividade dos juros, invocando o REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como precedentes do TJSP (Apelação nº 1112870-93.2022.8.26.0100), TJMS (Apelação Cível nº 0802999-42.2021.8.12.0002), TJRS (Apelações Cíveis nº 5003757-49.2023.8.21.0001 e nº 5004354-46.2022.8.21.0003), TJSP (Recurso Inominado nº 1002431-70.2021.8.26.0481) e TJCE (Apelação Cível nº 0239321-47.2022.8.06.0001). Sustentou, ainda, que as cláusulas contratuais devem observar o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão. Reiterou o pedido de revisão do contrato nº 998000679502, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio divulgado pelo BACEN, correspondente a 5,92% ao mês e 99,33% ao ano, com o abatimento dos valores pagos em excesso do eventual saldo devedor remanescente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Quanto aos danos morais, sustentou que a cobrança de juros abusivos extrapolou o mero inadimplemento contratual, afirmando que a conduta da parte ré lhe causou prejuízos de ordem moral. Rechaçou, ainda, as alegações de litigância de má-fé, afirmando inexistirem elementos que evidenciem alteração da verdade dos fatos, sustentando, ao contrário, que a parte ré formulou alegações desprovidas de comprovação. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, com a rejeição integral da contestação e o julgamento totalmente procedente dos pedidos formulados na petição inicial. Despacho, ao evento 46, no qual intimou, as partes para especificarem provas a serem produzidas. Manifestação da parte autora, ao evento 51, na qual não informou novas provas a serem produzidas, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte ré, ao evento 52, na qual requereu a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para verificar se a parte autora possui conhecimento da presente ação, se conhece seu patrono e se assinou a procuração juntada aos autos. Subsidiariamente, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Decisão, ao evento 54, na qual o Juízo rejeitou a preliminar de defeito de representação suscitada pela parte ré, delimitou como pontos controvertidos a abusividade dos juros remuneratórios, a repetição do indébito e os danos morais. Fixou como controverso os seguintes pontos: a) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, comparativamente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; b) a ocorrência de cobrança indevida e a possibilidade de repetição do indébito; c) a configuração de dano moral indenizável, o que deve respeitar o ônus do art. 373, I e II, do CPC. Ato contínuo, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e a produção de prova oral, por entender suficiente a prova documental já produzida, declarou saneado o feito e facultou às partes a apresentação de memoriais. Memoriais da parte autora, ao evento 61, na qual sustentou que a prova documental acostada aos autos demonstra a celebração do contrato de crédito pessoal nº 998000679502, a incidência de juros remuneratórios de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, bem como a discrepância em relação à taxa média divulgada pelo BACEN para o período da contratação, de 5,92% ao mês e 99,33% ao ano. Alegou que a documentação comprova a abusividade dos encargos pactuados, afirmando que, caso aplicada a taxa média de mercado, as parcelas seriam reduzidas para R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos). Sustentou, ainda, que os comprovantes de pagamento evidenciam o adimplemento de 18 (dezoito) parcelas, no montante de R$ 646,20 (seiscentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), requerendo a revisão contratual, a restituição dos valores pagos em excesso e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial e na impugnação à contestação. Memoriais da parte ré, ao evento 61, na qual sustentou que a prova documental acostada aos autos demonstra a regularidade do contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 998000679502, afirmando que a contratação ocorreu com plena ciência da parte autora acerca das cláusulas, da taxa de juros e do valor das parcelas. Alegou que o contrato comprova a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, sustentando que a taxa média divulgada pelo BACEN possui natureza meramente referencial e que a parte autora não produziu prova apta a demonstrar excesso na contratação. Invocou o art. 186 do Código Civil, a Lei nº 4.595/1964, a Resolução nº 1.064/1985 do BACEN, a Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, a Medida Provisória nº 2.172-32, o Decreto nº 22.626/1933, a Lei nº 1.521/1951, a Súmula 7 do Supremo Tribunal Federal, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, reiterando os fundamentos da contestação e requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS ajuizada pelo autor em desfavor do réu. A parte ré suscitou, em sede preliminar, a existência de advocacia predatória, requerendo a condenação do patrono da parte autora por litigância de má-fé, a remessa dos autos ao NUMOPEDE e à OAB, e o comparecimento pessoal da parte autora para confirmar o conhecimento da demanda, com apresentação de procuração específica com firma reconhecida, sob pena de extinção do processo. A preliminar não merece acolhimento. A alegação de advocacia predatória, tal como formulada pela parte ré, não constitui preliminar processual em sentido técnico, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito previstas no art. 485 do Código de Processo Civil. O ajuizamento de ações com causa de pedir e pedidos semelhantes, por si só, não configura litigância de má-fé nem advocacia predatória, sendo necessária a demonstração concreta de conduta processual abusiva, com alteração da verdade dos fatos, uso do processo para fins ilícitos ou interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. A mera repetição de demandas, ainda que em grande número, não é suficiente para caracterizar o ilícito processual alegado, conforme orientação da Nota Técnica nº 04/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual a litigância predatória pressupõe a utilização abusiva e sistemática dos instrumentos processuais, não bastando a repetição de demandas. No caso concreto, a parte ré não demonstrou, de forma específica e individualizada nestes autos, qualquer conduta processual abusiva praticada pelo patrono da parte autora. Quanto ao pedido de remessa dos autos ao NUMOPEDE, trata-se de medida de caráter administrativo e de gestão judiciária, que não constitui preliminar processual e não tem o condão de obstar o julgamento do mérito da presente demanda. A questão relativa ao defeito de representação processual já foi objeto de análise e rejeição na decisão saneadora proferida ao evento 54, não comportando nova apreciação. Quanto ao mérito o feito comporta julgamento nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, conforme também reconhecido pelas próprias partes em suas manifestações ao evento 51 e confirmado pela decisão saneadora ao evento 54. A controvérsia dos autos cinge-se a três pontos centrais, delimitados na decisão saneadora ao evento 54: a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 998000679502, comparativamente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação; a ocorrência de cobrança indevida e a possibilidade de repetição do indébito; e a configuração de dano moral indenizável em razão da conduta da parte ré. A norma jurídica central aplicável ao caso é o art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Aplicam-se, ainda, os arts. 421 e 422 do Código Civil, que consagram os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, e o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo a parte autora consumidora final dos serviços financeiros prestados pela instituição bancária, que se enquadra no conceito de fornecedora de serviços. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias é pacífica, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 4.595/1964, conferiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para regular as operações de crédito das instituições financeiras, o que levou à consolidação do entendimento, cristalizado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Tal entendimento foi reafirmado pela Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, veda ao julgador o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, exigindo que a parte interessada demonstre concretamente a abusividade alegada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade, que se configura quando a taxa contratada se afasta de forma notória e significativa da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação. Contudo, o mesmo julgado deixou assentado que a simples superação da taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar a abusividade, sendo necessário que a discrepância seja manifesta e desproporcional, de modo a evidenciar a exploração da vulnerabilidade do consumidor ou a imposição de condições que fujam completamente ao padrão de mercado para a modalidade de crédito em questão. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil funciona, portanto, como parâmetro objetivo de comparação, e não como limite absoluto e obrigatório para a contratação de juros remuneratórios. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que a caracterização da abusividade exige análise concreta das circunstâncias da operação, levando em consideração não apenas a comparação com a taxa média de mercado, mas também a modalidade específica do crédito, o perfil de risco do tomador, o prazo da operação, os custos operacionais da instituição financeira e as condições gerais do mercado de crédito para aquela categoria de operação. A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa a média aritmética das taxas praticadas pelo conjunto das instituições financeiras para determinada modalidade de crédito, englobando operações com perfis de risco, prazos e condições bastante distintos, razão pela qual sua utilização como parâmetro único e absoluto de aferição da abusividade pode conduzir a conclusões equivocadas, especialmente em modalidades de crédito de maior risco, como o crédito pessoal não consignado. A modalidade de crédito pessoal não consignado, objeto do contrato nº 998000679502, caracteriza-se pela ausência de garantia real ou de desconto em folha de pagamento, o que implica maior risco de inadimplência para a instituição financeira e, consequentemente, justifica a prática de taxas de juros superiores à média geral do mercado de crédito. Diferentemente do crédito consignado, em que o risco de inadimplência é praticamente nulo em razão do desconto direto na fonte de renda do tomador, o crédito pessoal não consignado é operação de maior risco, cujo custo de captação e de gestão do risco de crédito é naturalmente mais elevado, refletindo-se nas taxas de juros praticadas. Esse fator estrutural é amplamente reconhecido pelo mercado financeiro e pela jurisprudência dos tribunais superiores, que têm admitido taxas de juros mais elevadas para essa modalidade de crédito sem que isso, por si só, configure abusividade. O Doc. 08 do evento 01 consiste no demonstrativo da operação de empréstimo referente ao Contrato nº 998000679502, celebrado em 13 de novembro de 2024, na modalidade Empréstimo Resolve, no valor contratado de R$ 241,32 (duzentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), com valor líquido liberado de R$ 233,18 (duzentos e trinta e três reais e dezoito centavos), IOF de R$ 8,14 (oito reais e quatorze centavos), taxa de juros de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, CET de 20,75% ao mês e 860,83% ao ano, vencimento final em 01 de dezembro de 2027, saldo devedor de R$ 314,33 (trezentos e quatorze reais e trinta e três centavos), composto por 36 parcelas de R$ 54,24 (cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), sendo 8 pagas e 28 vincendas à época da propositura da ação. Trata-se de documento de eficácia probatória plena quanto às condições financeiras do contrato. O Doc. 09 do evento 01 consiste em parecer técnico de revisão contratual elaborado por Renato Jankunas de Oliveira (Jusfy), contendo parâmetros de cálculo, revisão das prestações pela taxa média do BACEN de 5,92% ao mês, comparação com a taxa contratada, planilha de amortização pelo Sistema Price, relatório das diferenças e simulação de refinanciamento da dívida. Registre-se que o parecer indica a taxa contratada de 22,46% ao mês, enquanto o demonstrativo do contrato Doc. 08 do evento 01 e o instrumento contratual Doc. 02 da contestação ao evento 31 indicam a taxa de 19,85% ao mês, divergência que compromete a confiabilidade do parecer técnico apresentado, na medida em que o documento parte de premissa fática incorreta quanto à taxa efetivamente contratada. Ademais, o parecer foi elaborado unilateralmente pela parte autora, sem contraditório, e não possui a imparcialidade e o rigor metodológico próprios de uma prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, razão pela qual sua força probatória é limitada. O Doc. 02 da contestação ao evento 31 consiste no instrumento de contratação de empréstimo pessoal não consignado referente ao Contrato nº 998000679502, celebrado em 13 de novembro de 2024, confirmando o valor financiado de R$ 241,32 (duzentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), o valor líquido liberado de R$ 233,18 (duzentos e trinta e três reais e dezoito centavos), o IOF de R$ 8,14 (oito reais e quatorze centavos), o prazo de 36 parcelas de R$ 54,24 (cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a taxa de juros de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano, o CET de 20,75% ao mês e 860,83% ao ano, e o vencimento final em dezembro de 2027. O instrumento contratual demonstra que a parte autora foi devidamente informada de todas as condições financeiras do contrato no momento da contratação, incluindo a taxa de juros, o custo efetivo total, o valor das parcelas e o prazo da operação, o que evidencia a transparência da contratação e a ausência de vício de consentimento. O Doc. 03 da contestação ao evento 31 consiste em extrato financeiro emitido pelo Banco Mercantil referente ao Contrato nº 998000679502, contendo o demonstrativo das 36 parcelas, o histórico de pagamentos, o saldo das parcelas vincendas e o plano de amortização pela Tabela Price, com saldo devedor de R$ 294,90 (duzentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), confirmando a regularidade do plano de amortização adotado. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que os seguintes fatos restaram comprovados: a celebração do contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 998000679502 entre as partes, em 13 de novembro de 2024, no valor de R$ 241,32 (duzentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), com taxa de juros remuneratórios de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, conforme demonstrado pelos Docs. 08 do evento 01 e 02 da contestação ao evento 31; a plena ciência da parte autora acerca das condições financeiras do contrato no momento da contratação, conforme demonstrado pelo instrumento contratual Doc. 02 da contestação ao evento 31; e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado no período da contratação, correspondente a 5,92% ao mês e 99,33% ao ano, conforme alegado pela parte autora. A taxa de juros remuneratórios contratada de 19,85% ao mês supera a taxa média de mercado de 5,92% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado no período da contratação. Contudo, a mera superação da taxa média, por si só, não é suficiente para caracterizar a abusividade, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. É necessário que a discrepância seja de tal magnitude que evidencie a exploração da vulnerabilidade do consumidor ou a imposição de condições completamente alheias ao padrão de mercado para a modalidade de crédito em questão. No caso concreto, a taxa contratada de 19,85% ao mês, embora superior à taxa média geral de 5,92% ao mês, deve ser analisada à luz das características específicas da operação de crédito pessoal não consignado. Essa modalidade de crédito, como já exposto, apresenta risco de inadimplência significativamente maior do que outras modalidades com garantia ou com desconto em folha, o que justifica estruturalmente a prática de taxas mais elevadas. A taxa média de mercado de 5,92% ao mês representa a média de todas as operações de crédito pessoal não consignado realizadas no período, englobando operações com perfis de risco, valores e prazos bastante distintos, de modo que a simples comparação aritmética entre a taxa contratada e a taxa média não é suficiente para concluir pela abusividade. Ademais, a parte autora não produziu prova suficiente e idônea da abusividade alegada. O parecer técnico apresentado Doc. 09 do evento 01 parte de premissa fática incorreta, ao indicar taxa contratada de 22,46% ao mês, divergindo do valor de 19,85% ao mês constante do instrumento contratual, o que compromete sua confiabilidade e sua aptidão para demonstrar a abusividade. Não foi produzida prova pericial sob o crivo do contraditório, nem apresentados elementos concretos que demonstrassem que a taxa contratada se afastou de forma notória e desproporcional do padrão de mercado para operações de crédito pessoal não consignado com perfil de risco semelhante ao da parte autora. No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, incluindo a prova concreta da abusividade dos juros remuneratórios contratados. A decisão saneadora ao evento 54 indeferiu expressamente o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, mantendo a distribuição legal do ônus probatório. A parte autora, portanto, tinha o ônus de demonstrar que a taxa contratada era abusiva em relação ao padrão de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, na medida em que o único elemento probatório apresentado para demonstrar a abusividade foi o parecer técnico unilateral com premissa fática incorreta. A alegação de que juros superiores a uma vez e meia a taxa média do BACEN configuram abusividade não encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que não fixou parâmetro percentual rígido e absoluto para a caracterização da abusividade, exigindo sempre a análise concreta das circunstâncias da operação. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a revisão contratual quando não demonstrada, de forma concreta e individualizada, a abusividade da taxa praticada em relação ao padrão de mercado para a modalidade específica de crédito, especialmente nas operações de crédito pessoal não consignado, em que a variação das taxas praticadas pelo mercado é naturalmente mais ampla em razão do maior risco da operação. A autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda, invocados pela parte ré, reforçam a conclusão pela regularidade da contratação. A parte autora, devidamente informada das condições financeiras do contrato, incluindo a taxa de juros, o custo efetivo total e o valor das parcelas, conforme demonstrado pelo instrumento contratual Doc. 02 da contestação ao evento 31, manifestou livremente sua vontade ao celebrar o contrato. A revisão judicial de contratos livremente celebrados, com plena ciência das condições pactuadas, exige demonstração robusta de abusividade, que não foi produzida nos presentes autos. Não configurada a abusividade dos juros remuneratórios, improcede o pedido de revisão contratual e, por consequência lógica, também o pedido de repetição do indébito, que pressupõe a existência de cobrança indevida decorrente da aplicação de taxa abusiva. Não havendo cobrança indevida, não há indébito a ser restituído, nos termos do art. 876 do Código Civil. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. A parte autora sustenta que a cobrança de juros abusivos lhe causou prejuízos de ordem moral, em razão de sua condição de consumidor idoso e vulnerável. Contudo, como já assentado, não restou demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios contratados, razão pela qual não há ato ilícito imputável à parte ré que pudesse fundamentar a responsabilidade civil por danos morais. Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de cobrança excessiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a cobrança de encargos contratuais, ainda que posteriormente reconhecidos como abusivos, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de que a conduta da parte ré causou efetivo abalo à honra, à dignidade ou à integridade psíquica do consumidor, com repercussão na esfera extrapatrimonial. O dano moral não se presume pelo simples fato da cobrança de encargos contratuais, sendo necessária a prova de que a conduta da instituição financeira causou sofrimento, constrangimento ou abalo emocional concreto ao consumidor, que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de relações contratuais. No caso concreto, a parte autora não produziu qualquer prova de que a cobrança dos juros remuneratórios lhe causou dano de natureza extrapatrimonial. A alegação genérica de que a instituição financeira se aproveitou de sua condição de consumidor idoso e vulnerável não é suficiente para a caracterização do dano moral, na ausência de prova concreta de abalo à honra, à dignidade ou à integridade psíquica. Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre negativação do nome da parte autora, cobrança vexatória, ameaças, constrangimentos ou qualquer outra conduta da parte ré que ultrapasse o âmbito da relação contratual e atinja a esfera extrapatrimonial da parte autora. A condição de idoso da parte autora, embora mereça especial atenção do ordenamento jurídico, não implica a presunção automática de dano moral em toda e qualquer relação de consumo. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, incluindo a prova do dano moral alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor rejeitando-se: a-) o pedido de revisão contratual para adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, por não demonstrada a abusividade dos encargos pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 998000679502; b-) o pedido de repetição do indébito simples dos valores pagos em excesso, por ausência de cobrança indevida; c-) o pedido de indenização por danos morais, por não demonstrado o efetivo abalo extrapatrimonial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I.