Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1025524-62.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1025524-62.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.

P. I.

CI.5/3

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1025524-62.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DI - MIRIM ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB BA044150) RÉU : APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB MG205605) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, hei por bem rejeitar a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de realização de perícia, alegada pela parte promovida. É cediço que, mesmo nos casos em que haja possibilidade de produção de prova pericial, o julgador não está adstrito ao laudo e deve analisar todo o conjunto probatório trazido aos autos, de modo a formar o seu livre convencimento. Assim, presentes nos autos provas completas e convincentes, que ofereçam elementos de convicção suficientes para o embasamento da conclusão do magistrado, de forma a permitir o correto deslinde da causa, desnecessária a produção de prova pericial no presente caso. Ademais, não há complexidade no aspecto probatório a ensejar a extinção do feito na forma alegada pela parte promovida. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência do juízo. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Analisados os autos, tenho que o pedido inicial não merece acolhimento. Por oportuno, destaco que a presente demanda se enquadra no conceito de relação consumerista, razão pela qual devem ser observados os princípios e normas trazidos pelo CDC. Assim, mesmo diante de uma relação interempresarial, havendo relação de dependência de uma das partes frente à outra, pode-se caracterizar a vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90. Quanto aos fatos, a parte autora alega que utiliza os serviços de intermediação de pagamentos da ré e que, após realizar duas vendas por meio de links de pagamento e entregar regularmente as mercadorias aos compradores, as transações foram objeto de chargeback, ocasião em que a ré estornou aos terceiros o montante de R$ 1.021,58. Pede a restituição em dobro do valor retido, indenização por danos morais e a condenação da promovida na obrigação de não fazer consistente em impedir novas retenções decorrentes de chargebacks. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade dos estornos, afirmando que decorreram de contestações apresentadas perante as administradoras dos cartões e que os riscos de chargeback são suportados pelo lojista, conforme os termos contratuais. Pede a improcedência do pedido inicial. Feitas essas considerações, verifico que ficou incontroverso o vínculo contratual entre as partes (art. 374, inciso III, do CPC). Da análise do conjunto probatório, observo que a parte autora alega que a retenção dos valores configuraria transferência indevida dos riscos da atividade empresarial da credenciadora, sobretudo diante da venda regular e entrega das mercadorias. Insta salientar que a promovida, na condição de credenciadora, aufere lucros com sua atividade perante o estabelecimento comercial. Logo, se assume os lucros da atividade, em determinadas hipóteses também poderá responder pelos riscos dela decorrentes, especialmente quando verificada falha na prestação do serviço ou ausência de mecanismos adequados de segurança. Todavia, a aplicação desse entendimento pressupõe a demonstração de que o estabelecimento comercial, aqui a parte promovente, tenha comprovado a venda regular de mercadorias e a entrega delas aos clientes, o que não se verifica no presente caso. Os comprovantes de envio de itens não são aptos a comprovar que os pacotes foram efetivamente remetidos para os endereços dos titulares dos cartões de crédito utilizados nas compras, quais sejam, Luzia Suely e Agnaldo Alencar. As entregas de itens nos endereços cadastrados por terceiros não garantem que os legítimos titulares dos cartões tenham anuído com a transação ou recebido os produtos, sobretudo diante de contestações expressas de não reconhecimento de compras (chargeback) perante as respectivas instituições financeiras emissoras. A parte autora não informou detalhes da transação, como se os pedidos foram realizados por aplicativos de mensagens, a forma de envio de links e a confirmação de dados dos compradores. Assim, apesar de existirem elementos indicativos de que as transações foram realizadas, tenho que a parte promovente não se cercou das cautelas necessárias, viabilizando a realização de operações suspeitas e permitindo à empresa promovida, em contrapartida, efetuar a retenção das vendas. Por consequência, não houve nenhuma conduta ilícita por parte da empresa promovida, que agiu em exercício regular de direito, diante da contestação das operações pelos titulares dos cartões. Destaco, ainda, que os prejuízos noticiados não podem ser transferidos para a empresa promovida sem que haja prova idônea das vendas, pois embora reconhecida a qualidade de consumidor da parte promovente, é de se observar que ela é também empreendedora e responsável pelo risco da atividade que ela própria desempenha. Ainda, considerando que para a configuração da responsabilidade civil (art. 927 do CC) exige-se a presença concomitante dos pressupostos de ato ilícito, dano e o nexo causal, e tendo em vista que não restou demonstrado o ato ilícito (falha na prestação de serviços), não há que se falar em indenização por danos materiais nem morais. Por fim, quanto ao pedido formulado na inicial visando que a "promovida se abstenha de negativar novos chargebacks", a parte autora também não tem razão. Isso porque, tal medida possui alcance genérico e abstrato, visando limitar a atuação da ré de forma ampla e permanente, o que ultrapassa os limites do caso concreto e interfere na autonomia da vontade e na estrutura contratual amparada pela legislação civil, ressalvadas as hipóteses de conduta ilícita comprovada em cada transação específica. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. CI.5/3