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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5018255-06.2023.8.13.0024

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5018255-06.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem fixação de honorários sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual da parte ré. Observadas as formalidades legais, arquivar com baixa. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018255-06.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: MARIA AUXILIADORA FRANCISCA DE ARAUJO CRUZ CPF: 317.403.406-04 e outros RÉU: SOCIEDADE SANTO ANTONIO LTDA CPF: 17.190.554/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de adjudicação compulsória movida por MARIA AUXILIADORA FRANCISCA DE ARAUJO CRUZ em face de SOCIEDADE SANTO ANTONIO LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que no despacho de ID 10711254397 este Juízo indeferiu o pedido de consulta aos sistemas conveniados e concedeu à parte autora o prazo improrrogável e derradeiro de 5 (cinco) dias para que promovesse a escorreita qualificação e indicação dos dados e endereço dos ex-sócios da pessoa jurídica extinta, nos termos do art. 319 do CPC, sob pena expressa de indeferimento da petição inicial. Devidamente intimada, a parte autora peticionou (ID 10717010878), limitada a reiterar argumentos defensivos sobre a antiguidade do encerramento da pessoa jurídica e a requerer a citação por edital da empresa ré extinta, bem como de eventuais sucessores ou herdeiros incertos e não sabidos. É o relatório. DECIDO. Como ressaltado na decisão pretérita, com a extinção da personalidade jurídica da empresa ré, opera-se a sucessão processual por seus titulares/ex-sócios. Incumbe exclusivamente à parte autora qualificar formalmente os indicados sucessores, apontando os dados cadastrais e endereços atualizados para fins de citação, cumprindo os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil. Nesse caso, descabe cogitar a citação por edital de pessoa jurídica sabidamente extinta, assim como de "sucessores incertos", sem que tenha havido sequer a individualização prévia dos ex-sócios da empresa, providência que compete à parte demandante mediante a busca de certidões explicativas ou registros cartorários/juntada do distrito social. Concedida a oportunidade para a devida emenda da exordial, sob cominação expressa de indeferimento, a parte autora quedou-se inerte quanto ao cumprimento da determinação legal, insistindo em requerimentos atípicos e não suprindo o vício apontado. Assim, descumprida a ordem de emenda no prazo fixado, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem fixação de honorários sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual da parte ré. Observadas as formalidades legais, arquivar com baixa. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte