Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita já deferida (art.98, §3 do CPC). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.