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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5023929-24.2024.8.13.0672

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5023929-24.2024.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 526, § 3°, do Código de Processo Civil, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Custas e honorários na forma já definida no título executivo judicial. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5023929-24.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: SOLANGE MIRANDA DE SOUZA CPF: 576.158.296-15 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de revisão contratual ajuizada por SOLANGE MIRANDA DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. Após o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça, que reformou a sentença de improcedência para declarar a nulidade da cláusula de cobrança de seguro (seguro prestamista) e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, a parte autora apresentou cálculos de "liquidação de sentença" no montante total atualizado de R$ 4.373,39, acrescido de R$ 437,33 a título de honorários sucumbenciais (ID 10672360161). A instituição financeira ré compareceu aos autos em petições de ID 10701617841 e ID 10710799385 informando o pagamento voluntário e integral do débito exequendo, acostando o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.810,72 (ID 10692650637). Instada a se manifestar, a parte autora, em petição de ID 10702426471, requereu a expedição de alvará. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. O artigo 526 do Código de Processo Civil estabelece que é lícito ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entende devido, apresentando memória discriminada do cálculo. O § 3° do mesmo artigo dispõe que, se o credor não se opuser ao valor depositado, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No presente caso, a instituição financeira realizou o depósito de R$ 4.810,72. A parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores. Ante o exposto, com fundamento no artigo 526, § 3°, do Código de Processo Civil, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Custas e honorários na forma já definida no título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da convergência de vontades quanto à satisfação da obrigação, nos moldes do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique imediatamente o trânsito em julgado. Determino a expedição de ALVARÁ em favor da parte autora para o levantamento do valor de R$ 4.810,72 depositado nos autos (ID 10692650637), acrescido de eventuais rendimentos legais incidentes até a data do efetivo levantamento, devendo ser observados os dados bancários indicados na petição de ID 10702426471. Após os expedientes necessários, arquivem-se os autos, com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito