Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5009259-21.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Averbação / Contagem Recíproca] AUTOR: ALEXANDRE REIS CARNEIRO CPF: 032.804.316-89 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099, de 1995. I. Fundamentação Trata-se de ação ordinária visando a averbação de período laborado a título de contrato temporário para fins de promoções, progressões, férias prêmio e aposentadoria, em que as partes são legítimas e estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades a serem sanadas, sendo dispensada a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da ausência de interesse de agir quanto ao pedido relativo à aposentadoria O Estado réu sustenta que falta interesse de agir quanto à averbação do período de contratação temporária para fins de aposentadoria. A preliminar merece acolhimento. O interesse processual exige necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas de verificar se existe resistência ao direito afirmado. No caso, o próprio Estado informou, na contestação, que não se insurge contra o direito do servidor à contagem recíproca do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Esclareceu, ainda, que a análise deve ser requerida administrativamente, com a apresentação da documentação pertinente, em especial a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, para comprovar o período contributivo e que ele não foi utilizado em outro regime previdenciário. No ID n. 10603292273, o Estado réu informou que o processo administrativo em questão estaria paralisado desde ano de 2022 pela inércia da própria parte autora em apresentar os documentos solicitados. A parte autora, por sua vez, no ID n. 10673141239, limitou-se a informar que "(...) não obteve resposta do estado sobre a falta de documento. Sendo chamado recentemente no setor para informar sobre a necessidades de tais documentos (...) o processo administrativo, foi dado inicio em 2022. e só veio a ser notificado em outubro de 2025." Não juntou, todavia, qualquer documento capaz de comprovar a alegada mora do requerido sobre a documentação pertinente. Como se não bastasse, é de bom alvitre frisar, afirmou que o processo administrativo retomou seu andamento. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240 distingue o prévio requerimento do exaurimento da via administrativa e reconhece que, antes da apreciação administrativa de pretensão que depende de documentos e de análise própria, não se caracteriza lesão ou ameaça a direito. Assim, não há, por ora, pretensão resistida quanto à aposentadoria. A tutela jurisdicional é desnecessária nesse ponto, cabendo ao autor apresentar à Administração os documentos indicados pelo Estado para a análise do pedido. Mérito Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia com relação ao direito da parte autora ao cômputo, para fins de promoções, progressões e férias-prêmio, do período laborado sob regime de contrato temporário, compreendido entre 29/12/2009 a 19/06/2017. Pois bem. De uma detida análise do caderno processual, tenho que razão não assiste à parte autora. Explico. Nos termos da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo o contratado por tempo determinado submetido ao regime jurídico-administrativo especial, na forma da lei prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Na casuística, é incontroverso o vínculo precário assumido pela requerente no período de 29/12/2009 a 19/06/2017 perante a Administração Pública, tendo sido, posteriormente, aprovada em concurso público e nomeada em 20/06/2017, de acordo com os históricos funcionais de IDs n. 10540978253 e 10540959933. Cumpre ressaltar que a parte autora foi contratada sob a égide da Lei Estadual n. 18.185/2009, a qual dispõe que: Art. 2º – Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei: […] V – número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; […] § 2º – Para os fins do inciso V do caput, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância, assistência social e meio ambiente. […] Art. 4º – As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: […] IV – três anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de saúde, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente. § 1º – É admitida a prorrogação dos contratos: […] III – no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano na área de educação, por até cinco anos na área de defesa social e por até três anos nas áreas de segurança pública, vigilância, meio ambiente e saúde; (Inciso com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (Inciso declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 0749339-88.2016.8.13.0000, com eficácia “ex nunc” e modulação de efeitos para convalidar os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, pelo prazo máximo de três anos, a partir da publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos.) […] (destaquei) Saliente-se, nesse ínterim, que “O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/1990, mas a modulação dos efeitos na ADI nº 5.267 garantiu a validade dos contratos firmados anteriormente, desde que respeitadas as limitações temporais. - A modulação dos efeitos da inconstitucionalidade na ADI nº 1.0000.16.074933-9/000 (TJMG) também validou os contratos temporários celebrados até 26/04/2017, desde que rescindidos até 01/02/2021.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.344110-2/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 10/03/2025). (destaquei) Desse modo, são considerados válidos os contratos firmados sob a égide da Lei Estadual n. 18.185/2009, dentro do referido período e que não ultrapassem o prazo nela previsto. Nesse ínterim, considerando que, para funções na área de segurança pública, o prazo máximo de contratação é de 03 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período, conforme dispõe o artigo 4º, §1º, inciso III da supracitada legislação estadual, e tendo em vista que a contratação do requerente perdurou de 29/12/2009 a 19/06/2017, conclui-se que o contrato padece de nulidade. A irregularidade decorre das sucessivas prorrogações contratuais que mantiveram a parte autora no posto por mais de sete anos, o que contraria as disposições da referida Lei Estadual vigente à época da contratação. O vício decorrente do desvirtuamento do contrato temporário celebrado pelas partes constitui anteparo para o reconhecimento de todos os benefícios a que o servidor sustenta fazer jus em relação ao período em que prestou serviços a título precário. A parte autora, portanto, não tem direito à contagem como tempo de serviço público, do período de serviço prestado a título precário, para fins de obtenção de progressão/promoção, adicional de desempenho ou férias-prêmio. Esse entendimento está de acordo com as teses fixadas pelo Eg. TJMG no julgamento do Tema 31 (IRDR n. 1.0034.12.005830-9/003), in verbis: IRDR. DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PADRE PARAÍSO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO PRESTADO EM REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CONTRATOS NULOS E VÁLIDOS. TEMPO ANTERIOR À APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NOS CONTRATOS CONSIDERADOS VÁLIDOS. CONTAGEM DESSE TEMPO CONDICIONADA A POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. - A Lei em exame - do MUNICÍPIO DE PADRE PARAÍSO - é de iniciativa do Executivo, não se aplicando à hipótese o RE 590829/MG, julgado pelo STF sob a ótica dos recursos repetitivos. - Neste IRDR analisa-se se o contrato é nulo ou não. Isto porque, se for considerado nulo, são devidos apenas o FGTS e as verbas salariais trabalhistas previstas no artigo 7º da CR, como definido pelo STF no julgamento do RE 765320/MG em sede de repercussão geral. - Sendo o contrato de trabalho considerado NULO, não tem o servidor direito à contagem, como tempo de serviço público, do período de serviço prestado, a título precário, para fins de obtenção de quinquênios, férias-prêmio e outras vantagens que tenham como requisito exclusivo o tempo de serviço. - Assim ocorre porque, segundo o STF, e uma vez considerado nulo, o contrato não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (RE 765.320/MG). - Na hipótese contrária, sendo o contrato válido, o direito a adicionais por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa. Assim, se o único requisito previsto em lei é o implemento do tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, o beneficio será devido ao servidor relativamente ao período anterior a sua nomeação em virtude de concurso público, e no qual prestou serviços como contratado. […] (TJMG - IRDR - Cv 1.0034.12.005830-9/003, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 1ª Seção Cível, julgamento em 02/09/2019, publicação da súmula em 07/11/2019). (destaquei) Forte nessas razões, a improcedência dos pedidos é a medida de rigor. II. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá