Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por LEANDRO OLIVEIRA HUPPES e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., para sanar a omissão apontada e, conferindo-lhes efeito modificativo, fixar que a atualização monetária e os juros de mora sobre a indenização por danos morais observem a incidência da taxa SELIC a partir da data da publicação da decisão embargada. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta. Sentença publicada no Sistema PJE. INTIMEM-SE as partes. NADA MAIS. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO OLIVEIRA HUPPES