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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000064-58.2026.8.13.0708

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1000064-58.2026.8.13.0708
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito em relação a MARIA FLOR DUARTE CAMPOS, nos termos do art. 8, caput, c/c art. 51, IV, ambos da Lei n. 9.099/95.

O feito deverá prosseguir em relação ao autor JOAQUIM OTAVIANO RIBEIRO CAMPOS:

Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da conveniência da audiência de conciliação, se o caso (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).

Cite-se o requerido (CARTA COM AR em mão própria) para que, querendo, ofereça proposta de acordo e/ou contestação, no prazo legal de 15 dias.

Oferecida contestação, vistas à parte autora para aceitação de acordo ou impugnação à contestação em 15 dias.

Frise-se que as partes devem especificar, nas próprias manifestações (contestação e impugnação), eventuais provas que pretendem produzir, inclusive com rol de testemunhas e quesitos, se for o caso, ante a simplicidade que rege o juizado, sob pena de preclusão.

Ao fim, conclusos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000064-58.2026.8.13.0708/MG AUTOR : MARIA FLOR DUARTE CAMPOS ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA BARRETO RODRIGUES (OAB MG077754) AUTOR : JOAQUIM OTAVIANO RIBEIRO CAMPOS ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA BARRETO RODRIGUES (OAB MG077754) DECISÃO Como cediço, o microssistema jurídico dos Juizados Especiais veda, de modo expresso, ao incapaz a propositura de ação pelo rito da Lei n. 9.099/95, conforme estipula o art. 8º: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito p ú b l i c o , a s empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. [...]” Portanto, sendo a parte autora MARIA FLOR DUARTE CAMPOS, incapaz, representado pelo genitor, carece o processo deflagrado nos Juizados Especiais de pressuposto de desenvolvimento válido, a fulminá-lo inexoravelmente. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito em relação a MARIA FLOR DUARTE CAMPOS, nos termos do art. 8, caput, c/c art. 51, IV, ambos da Lei n. 9.099/95. O feito deverá prosseguir em relação ao autor JOAQUIM OTAVIANO RIBEIRO CAMPOS: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da conveniência da audiência de conciliação, se o caso (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se o requerido (CARTA COM AR em mão própria) para que, querendo, ofereça proposta de acordo e/ou contestação, no prazo legal de 15 dias. Oferecida contestação, vistas à parte autora para aceitação de acordo ou impugnação à contestação em 15 dias. Frise-se que as partes devem especificar, nas próprias manifestações (contestação e impugnação), eventuais provas que pretendem produzir, inclusive com rol de testemunhas e quesitos, se for o caso, ante a simplicidade que rege o juizado, sob pena de preclusão. Ao fim, conclusos.