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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020803-77.2024.5.04.0017

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0020803-77.2024.5.04.0017
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por JULIANA DA SILVA em face de NS SERVICOS & SEGURANCA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante JULIANA DA SILVA. O reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL tem direito à observância das prerrogativas de Fazenda Pública. Condeno JULIANA DA SILVA a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de NS SERVICOS & SEGURANCA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no valor de R$ 1.301,28, correspondente a 5% de R$ 26.025,64 (valor da ação). Os valores devidos a título de honorários advocatícios pela parte beneficiária da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. A parte reclamante é responsável por pagar os honorários devidos pela realização da perícia que resultou na elaboração do laudo técnico, no valor de R$ 500,00. Determino a expedição de Requisição de Pagamento de Honorários Periciais ― RPHP ao TRT desta 4ª Região, para a satisfação dos honorários arbitrados pela apresentação do laudo técnico, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT e Provimento nº 12/2012 do TRT da 4ª Região. Custas processuais a serem satisfeitas pela parte reclamante no valor de R$ 520,51, calculadas sobre R$ 26.025,64 (valor da ação), dispensadas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020803-77.2024.5.04.0017 RECLAMANTE: JULIANA DA SILVA RECLAMADO: NS SERVICOS & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3af9c60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por JULIANA DA SILVA em face de NS SERVICOS & SEGURANCA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante JULIANA DA SILVA. O reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL tem direito à observância das prerrogativas de Fazenda Pública. Condeno JULIANA DA SILVA a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de NS SERVICOS & SEGURANCA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no valor de R$ 1.301,28, correspondente a 5% de R$ 26.025,64 (valor da ação). Os valores devidos a título de honorários advocatícios pela parte beneficiária da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. A parte reclamante é responsável por pagar os honorários devidos pela realização da perícia que resultou na elaboração do laudo técnico, no valor de R$ 500,00. Determino a expedição de Requisição de Pagamento de Honorários Periciais ― RPHP ao TRT desta 4ª Região, para a satisfação dos honorários arbitrados pela apresentação do laudo técnico, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT e Provimento nº 12/2012 do TRT da 4ª Região. Custas processuais a serem satisfeitas pela parte reclamante no valor de R$ 520,51, calculadas sobre R$ 26.025,64 (valor da ação), dispensadas. Publique-se. Intimem-se as partes e a perita. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Nada mais. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA SILVA