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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020963-59.2025.5.04.0020

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0020963-59.2025.5.04.0020
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por PORTO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. em face de CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA, para retificar contradição apresentada na sentença e retificar o item 2.8, bem como dispositivo, como ora transcrevo: (I) Logo, condeno a reclamada a recolher na conta vinculada da autora – após a ela liberados por meio de alvará judicial – os valores devidos ao FGTS ao longo do contrato, acrescidos do adicional de 40%, autorizada a dedução dos depósitos prévios, observado o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020963-59.2025.5.04.0020 RECLAMANTE: CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PORTO SERVICOS TERCERIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d0c100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por PORTO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. em face de CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA, para retificar contradição apresentada na sentença e retificar o item 2.8, bem como dispositivo, como ora transcrevo: (I) Logo, condeno a reclamada a recolher na conta vinculada da autora – após a ela liberados por meio de alvará judicial – os valores devidos ao FGTS ao longo do contrato, acrescidos do adicional de 40%, autorizada a dedução dos depósitos prévios, observado o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAEL FIDELIS DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA