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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0006598-27.2013.8.08.0030

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0006598-27.2013.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SEGURADORA. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos por Nobre Seguradora do Brasil S/A contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação, reconheceu a culpa concorrente das partes pelo acidente de trânsito, na proporção de 50% para cada, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e, na lide secundária, manteve o direito de regresso nos limites da apólice, determinou a habilitação do crédito no quadro geral de credores da massa liquidanda e suspendeu a fluência dos juros moratórios, em relação à seguradora, a partir da decretação da liquidação extrajudicial. A embargante alega omissão quanto à suspensão dos encargos e à habilitação do crédito, contradição quanto à incidência de correção monetária e juros de mora e requer o prequestionamento de dispositivos legais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal e vício de omissão quanto à suspensão dos encargos e à habilitação do crédito no quadro geral de credores; e (ii) estabelecer se existe contradição no acórdão quanto à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o crédito da seguradora submetida à liquidação extrajudicial. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há interesse recursal quanto à alegada omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente e de forma favorável à seguradora a habilitação do crédito e a suspensão dos juros moratórios após a decretação da liquidação extrajudicial. 3.2. A contradição prevista no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil exige proposições inconciliáveis no próprio pronunciamento judicial, inexistentes no caso. 3.3. O art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/74 não impede o cômputo de encargos no título judicial em formação, pois a suspensão de ações e execuções não alcança a ação de conhecimento destinada à definição da certeza e liquidez do crédito. 3.4. A correção monetária integra o título judicial, por constituir mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, nos termos do art. 46 do ADCT. 3.5. Os juros de mora incidem do evento danoso ou da citação até a decretação da liquidação extrajudicial, quando sua fluência é suspensa, podendo tornar-se exigíveis posteriormente se, satisfeitos os créditos principais, remanescerem ativos na massa liquidanda. 3.6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados, desde que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 3.7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige, além da oposição dos embargos de declaração, a indicação expressa, nas razões do recurso especial, de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem prejuízo de se considerarem incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal na oposição de embargos de declaração contra pontos do acórdão já expressamente apreciados e decididos de forma favorável à embargante. 2. A suspensão de ações e execuções decorrente da liquidação extrajudicial não impede o cômputo da correção monetária e dos juros de mora no título judicial em formação. 3. A correção monetária integra o título judicial para preservar o valor do crédito sujeito à habilitação no quadro geral de credores. 4. Os juros de mora incidem até a decretação da liquidação extrajudicial e permanecem suspensos a partir desse marco, podendo tornar-se exigíveis caso remanesçam ativos na massa liquidanda após a satisfação do passivo principal. 5. O julgador não precisa rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados, desde que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do conhecidos exige a indicação, nas razões do recurso especial, de afronta ao art. 1.022 do mesmo diploma.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.