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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020892-37.2023.5.04.0017

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0020892-37.2023.5.04.0017
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por SOLON DECAVATA GIANICHINI em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno SOLON DECAVATA GIANICHINI a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D, no valor de R$ 3.000,00, correspondente a 5% de R$ 60.000,00 (valor da ação). Os valores devidos a título de honorários advocatícios pela parte beneficiária da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas processuais a serem satisfeitas pela parte reclamante no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00 (valor da ação), dispensadas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020892-37.2023.5.04.0017 RECLAMANTE: SOLON DECAVATA GIANICHINI RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f1319e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por SOLON DECAVATA GIANICHINI em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno SOLON DECAVATA GIANICHINI a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D, no valor de R$ 3.000,00, correspondente a 5% de R$ 60.000,00 (valor da ação). Os valores devidos a título de honorários advocatícios pela parte beneficiária da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas processuais a serem satisfeitas pela parte reclamante no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00 (valor da ação), dispensadas. Publique-se. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Nada mais. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLON DECAVATA GIANICHINI