Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5065037-66.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: THALES RODRIGUES DE CARVALHO CPF: 101.218.086-70 RÉU: HORIZONTE ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR CPF: 29.425.306/0001-71 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por THALES RODRIGUES DE CARVALHO em desfavor de HORIZONTE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, todos devidamente qualificados. A parte autora narra, em síntese, que firmou contrato de proteção veicular com a requerida, mediante pagamento de mensalidades, para resguardar o automóvel utilitário Mercedes-Benz Sprinter 313 Furgão, ano 2012, placa NMB4887. Afirma que, na madrugada de 09/10/2024, o veículo sofreu um escorregamento involuntário no lote onde estava estacionado, chocou-se contra uma árvore e incendiou-se, resultando em perda total. Relata que acionou a associação, mas esta negou a cobertura securitária sob o argumento de que o incêndio teria ocorrido por curto-circuito em uma “fiação adaptada de forma irregular”, o que configuraria agravamento do risco. O autor rechaça a alegação, defendendo a abusividade da recusa, vez que o veículo foi submetido à vistoria prévia e aprovado sem qualquer ressalva. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor da Tabela FIPE (R$ 77.247,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou, ainda, pela retificação de erro material na inicial quanto à grafia da placa do veículo. Juntou documentos. A parte ré, devidamente citada, compareceu aos autos por meio de petição de sua advogada apenas para informar o desinteresse na realização da audiência de conciliação (ID 10592224557). Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar sua contestação, conforme certificado nos autos (ID 10684835120). O autor, diante da inércia da ré, pugnou pelo reconhecimento dos efeitos da revelia e pelo julgamento antecipado da lide. As provas carreadas aos autos são de natureza estritamente documental. É o relato do necessário. Das Questões Preliminares e Processuais Inicialmente, acolho o pedido de retificação de erro material formulado pelo autor para que passe a constar, como identificação correta do veículo objeto da lide, a placa NMB4887 (e não NMB4I87, como constou por equívoco de digitação em trechos da exordial), o que se encontra amplamente corroborado pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e pela própria Carta de Negativa emitida pela ré. Passo à análise da revelia. Consoante certificado nos autos, a requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. Assim, decreto a revelia da ré e aplico-lhe os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, notadamente a dinâmica do acidente e a ausência de modificações irregulares no veículo promovidas pelo requerente. Sendo a matéria de fato incontroversa ante a revelia, e havendo prova documental suficiente para o deslinde da causa, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC. Do Mérito Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cediço na jurisprudência do e. TJMG que os contratos de proteção veicular oferecidos por associações possuem nítida natureza contratual securitária, equiparando-se a ré ao conceito de fornecedora de serviços e o autor ao conceito de consumidor. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - EQUIPARAÇÃO - CONCEITO DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS - CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR - [...] - As associações de proteção veicular se equiparam aos fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e o associado ao conceito de consumidor (art. 2º e 29 CDC). [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.059355-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2021, publicação da súmula em 01/06/2021). A controvérsia cinge-se à validade da recusa de cobertura pela associação diante do sinistro que resultou na perda total do furgão do autor. A ré, em sua seara administrativa, negou o pagamento sob a justificativa de que o incêndio derivou de “esmagamento e estricção da fiação adaptada de forma irregular” após o choque com a árvore. Contudo, a alegação de irregularidade preexistente ou vício próprio não se sustenta. Primeiro, pela incidência dos efeitos da revelia, que tornam preclusa e incontroversa a alegação autoral de que não houve qualquer alteração irregular por sua parte. Segundo, e mais importante, porque a associação realizou vistoria prévia no momento da contratação e aceitou o risco sem fazer qualquer ressalva quanto à suposta fiação irregular. Admitir que a seguradora receba os prêmios mensais e, apenas após a ocorrência da perda total, alegue defeito ou irregularidade preexistente para se esquivar da indenização, configura violação frontal à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Esse é o entendimento pacificado do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. VISTORIA PRÉVIA REALIZADA PELA SEGURADORA. ACEITAÇÃO DO RISCO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. [...] O contrato de seguro obriga a seguradora, mediante o recebimento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, nos termos do art. 757 do Código Civil. Tendo a seguradora realizado vistoria prévia no veículo e aceitado a contratação sem ressalvas, não se mostra legítima a negativa posterior de cobertura fundada em circunstância pretérita relacionada a alegada falha mecânica ou recall pendente, sobretudo quando ausente prova segura de agravamento intencional do risco pela segurada. Mantém-se o dever de pagamento da indenização securitária integral quando a recusa administrativa se revela indevida [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.149184-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026) Destarte, reconhecida a abusividade da recusa e a ocorrência do sinistro coberto, é devida a indenização por danos materiais correspondente à perda total do bem, no valor de R$ 77.247,00, espelhado na Tabela FIPE vigente à época, condicionada, por óbvio, à entrega dos salvados e da documentação de transferência do veículo à requerida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. No que tange aos danos morais, embora o mero descumprimento contratual, em regra, não configure ofensa aos direitos da personalidade, o caso vertente apresenta peculiaridades que extrapolam o simples dissabor. O autor foi indevidamente privado de seu veículo utilitário (furgão) de forma abusiva, sendo compelido a judicializar a demanda diante de uma falha grave na prestação do serviço securitário. Sobre o tema, a jurisprudência do TJMG orienta: [...] A recusa indevida de cobertura pelo segurador, que priva o consumidor da utilização do bem e o obriga à judicialização, configura dano moral indenizável. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.174737-2/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 13/07/2026, publicação da súmula em 14/07/2026). Assim, patente o dano moral. Contudo, o montante pleiteado de R$ 30.000,00 revela-se excessivo. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o parâmetro adotado pelo e. TJMG no acórdão paradigma supracitado, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Análise dos encargos sobre a condenação Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização das dívidas civis, por já englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Surge, então, a necessidade de harmonizar a aplicação da SELIC com os termos iniciais distintos previstos nas Súmulas 54 e 362. Aplicar a taxa SELIC de forma plena desde o evento danoso implicaria embutir correção monetária em período anterior ao seu termo inicial (data do arbitramento), o que contrariaria o verbete sumular 362. Dessa forma, a solução que melhor compatibiliza os entendimentos é a aplicação cindida dos encargos. No período entre o evento danoso e a data de fixação da indenização, em que são devidos apenas os juros de mora, deve-se aplicar a taxa SELIC decotada do índice oficial de inflação (IPCA), de modo a remunerar apenas o componente de juros. A partir da data do arbitramento (esta sentença), quando passam a incidir tanto juros quanto correção monetária, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma plena, sem qualquer decote, em conformidade com o TEMA 1.368/STJ. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECRETAR a revelia da requerida HORIZONTE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 77.247,00 (setenta e sete mil, duzentos e quarenta e sete reais), condicionado à transferência formal do salvado/veículo livre de ônus para a ré. Sobre este valor incidirá a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária, conforme Tema 1.368 do STJ), a contar da data da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em obediência ao Tema 1.368/STJ e visando harmonizá-lo com as Súmulas 54 e 362 do STJ, determino a aplicação cindida dos encargos: desde o evento danoso até a data da presente sentença, incidirá a taxa SELIC decotada do IPCA (remunerando apenas os juros); a partir desta sentença (data do arbitramento), incidirá a taxa SELIC de forma plena, sem decotes e sem cumulação com outros índices. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (apenas na quantificação do dano moral, a teor da Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem