Ementa
Posto isso, rejeito integralmente a impugnação apresentada pelo executado. Ante a integralização do valor devido por meio dos depósitos realizados às fl.326 e fl.364, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 924, II do CPC. Despesas pelo impugnante. Sem honorários. P.I. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento para levantamento dos depósitos de fl.326 e fl.364, com os acréscimos legais, em favor da parte autora e/ou se patrono se houver poderes para tal, com as cautelas de praxe. Após, remetam-se à central de arquivamento para apuração das custas finais.
Inteiro teor
Fls.367 ss: Rejeito a impugnação à execução da multa fixada em tutela de urgência descumprida, conforme é possível verificar das decisões de ratificação e majoração das astreintes (fls. 29, 122, 132), medida essa confirma na sentença de fls. 215/219. Nesse contexto fático, cumpria à ré a demonstração de inocorrência de descumprimento da decisão judicial, o que não logrou fazer em sua impugnação. Ressalta-se que, a par da estranheza dos dados informados na tela de fl. 369 quanto à abertura e fechamento do registro, fato é que os prazos concedidos para cumprimento das decisões judiciais antecipatórias não foram observados. Afasto de igual forma o requerimento de diminuição do valor consolidado da multa, porquanto não se vislumbra qualquer violação à proporcionalidade/razoabilidade, mormente porque ambos os comandos judiciais contaram com limitação da multa diária, de molde que a alegação de que os valores perseguidos pela parte autora mostram-se astronômicos não se sustenta. Posto isso, rejeito integralmente a impugnação apresentada pelo executado. Ante a integralização do valor devido por meio dos depósitos realizados às fl.326 e fl.364, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 924, II do CPC. Despesas pelo impugnante. Sem honorários. P.I. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento para levantamento dos depósitos de fl.326 e fl.364, com os acréscimos legais, em favor da parte autora e/ou se patrono se houver poderes para tal, com as cautelas de praxe. Após, remetam-se à central de arquivamento para apuração das custas finais.