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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 0022079-96.2017.8.13.0144

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0022079-96.2017.8.13.0144
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JEAN GERALDO MONTRAZI (ID 10645732838), conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas, integrando a sentença de ID 10639356205, a qual passa a vigorar com a seguinte redação em seu capítulo decisório: “Em relação à Ação de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JEAN GERALDO MONTRAZI em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 10516343461 / ID 10516349861) e FIXAR o valor da condenação (quantum debeatur) na importância remanescente de R$ 8.623,13 (oito mil, seiscentos e vinte e três reais e treze centavos), atualizada para fevereiro de 2025, a ser acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data-base do cálculo, em estrita observância aos índices do título executivo judicial e aos parâmetros constitucionais até o efetivo pagamento; b) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pertinentes a esta fase processual, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total homologado da condenação (soma do valor incontroverso e do valor controverso homologado nesta decisão), com amparo no artigo 85, § 1º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; c) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS ao reembolso integral das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, acrescidas de correção monetária pelos índices oficiais desde a data do desembolso, ressalvada a isenção do Ente Público quanto às custas finais não adiantadas, nos termos do artigo 10, inciso I, e artigo 12, § 3º, da Lei Estadual nº 14.939/2003.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0022079-96.2017.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JEAN GERALDO MONTRAZI CPF: 825.923.496-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Relatório Trata-se de “Embargos de Declaração” opostos por JEAN GERALDO MONTRAZI (ID 10645732838) em face da sentença homologatória proferida nestes autos (ID 10639356205), que homologou os cálculos formulados pela Contadoria Judicial e fixou o montante remanescente devido pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em R$ 8.623,13 (oito mil, seiscentos e vinte e três reais e treze centavos). Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de contradição no capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que, ao contrário do consignado na decisão embargada, houve efetiva resistência da Fazenda Pública ao longo do feito, com apresentação de impugnações aos cálculos. Argumenta, ademais, que a verba sucumbencial é devida na liquidação individual derivada de ação coletiva, devendo incidir sobre o proveito econômico total obtido na demanda. Aponta, ainda, a ocorrência de omissão do julgado no tocante ao pedido de reembolso das custas processuais iniciais adiantadas pela parte autora. Intimado para manifestação, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou petição informando que não se opõe ao acolhimento dos embargos de declaração, postulando apenas que a verba honorária seja arbitrada no percentual mínimo legal (ID 10646791387). É o relatório do essencial. Decido. Fundamentação Da Admissibilidade e Tempestividade: Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, contado da ciência da sentença embargada. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Contradição quanto aos Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Assiste razão à parte embargante no tocante à existência de vício no tocante ao arbitramento da verba sucumbencial. A sentença embargada deixou de condenar o Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios ao fundamento de que teria havido ausência de resistência ao pedido de liquidação. Contudo, do exame minucioso do histórico processual, verifica-se que a Fazenda Pública ofereceu resistência ao pleito autoral em diversas oportunidades, impugnando os cálculos apresentados pelo credor e divergindo dos índices de correção monetária e dos parâmetros de cálculo. Ademais, tratando-se de liquidação individual de sentença coletiva pelo procedimento comum, a instauração do procedimento exige intensa atividade cognitiva para a comprovação da titularidade do direito, da efetiva ocorrência das substituições no cargo público e da apuração das diferenças remuneratórias devidas. Nesse contexto, a contratação de patrono mostra-se indispensável para a satisfação da pretensão jurisdicional do servidor. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e no procedimento de liquidação, independentemente de haver impugnação. A concordância posterior do réu com os valores apurados pela Contadoria Judicial (ID 10533899361) não afasta o dever de suportar os ônus da sucumbência, haja vista o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes. No que tange à base de cálculo, o proveito econômico obtido pelo autor abrange a totalidade dos valores apurados e reconhecidos no âmbito do procedimento liquidatório, contemplando tanto a quantia incontroversa homologada em momento anterior quanto o saldo remanescente final. Diante da manifestação do Ente Público no sentido de concordar com a fixação no patamar mínimo (ID 10646791387), acolho os embargos para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total homologado da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte autora, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Omissão quanto ao Reembolso das Custas Processuais: Verifica-se igualmente a ocorrência de omissão na sentença no tocante à condenação do réu ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas pelo demandante. A parte autora comprovou nos autos o efetivo adiantamento das custas processuais iniciais no importe de R$ 94,29. Nesse diapasão, dispõe o artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Embora a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais goze de isenção quanto ao pagamento de custas em sentido estrito, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, tal benefício fiscal não exime o Ente Público da obrigação de reembolsar integralmente as custas e despesas processuais adiantadas pela parte vencedora, consoante prevê o artigo 12, § 3º, da referida Lei Estadual nº 14.939/2003, bem como o artigo 11, § 3º, do Provimento Conjunto nº 15/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Dessa forma, impõe-se suprir a omissão para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS ao reembolso integral das custas e despesas processuais adiantadas pelo exequente, corrigidas monetariamente desde a data do efetivo desembolso. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JEAN GERALDO MONTRAZI (ID 10645732838), conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas, integrando a sentença de ID 10639356205, a qual passa a vigorar com a seguinte redação em seu capítulo decisório: “Em relação à Ação de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JEAN GERALDO MONTRAZI em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 10516343461 / ID 10516349861) e FIXAR o valor da condenação (quantum debeatur) na importância remanescente de R$ 8.623,13 (oito mil, seiscentos e vinte e três reais e treze centavos), atualizada para fevereiro de 2025, a ser acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data-base do cálculo, em estrita observância aos índices do título executivo judicial e aos parâmetros constitucionais até o efetivo pagamento; b) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pertinentes a esta fase processual, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total homologado da condenação (soma do valor incontroverso e do valor controverso homologado nesta decisão), com amparo no artigo 85, § 1º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; c) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS ao reembolso integral das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, acrescidas de correção monetária pelos índices oficiais desde a data do desembolso, ressalvada a isenção do Ente Público quanto às custas finais não adiantadas, nos termos do artigo 10, inciso I, e artigo 12, § 3º, da Lei Estadual nº 14.939/2003.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro