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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5057403-53.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5057403-53.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.446,00 (dez mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), a título de indenização por danos materiais, a serem corrigidos monetariamente a contar da data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, o que deverá ser feito observando o parágrafo único, do artigo 389, e artigo 406, §1°, ambos do CC, e decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5057403-53.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RONIVAL DA SILVA FEIJAO CPF: 231.832.502-25 RÉU: ESS TRUCK SERVICE LTDA CPF: 27.566.836/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO RONILVAL DA SILVA FEIJÃO ajuizou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERAIS em face de TRUCK SERVICE LTDA, inicialmente qualificados. Alega o autor, em resumo, que, em 30/05/2024, trafegava pela Rodovia BR-381 quando um veículo pertencente à ré realizou mudança de faixa de forma imprudente, provocando a colisão e danos materiais em seu veículo. Sustenta que o acidente decorreu exclusivamente da negligência do condutor e que a proprietária do semirreboque responde solidariamente pelos prejuízos. Afirma ter suportado danos materiais de R$ 12.166,00 (doze mil cento e sessenta e seis reais), sendo R$ 10.446,00 (dez mil quatrocentos e quarenta e seis reais) referentes ao reparo do veículo e R$ 1.720,00 (mil setecentos e vinte reais) relativos ao reboque. Requer a condenação da ré ao pagamento desse valor, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial foram juntados documentos de ID. 10406889834 a 10406926737. A decisão de ID 10452752880 determinou a retificação do cadastro processual para excluir a gratuidade da justiça, em razão do recolhimento das custas iniciais pela parte autora, restando prejudicada a análise do respectivo pedido. O réu, Truck Service LTDA., regulamente citado (ID. 10491672263), ficou inerte, operando-se a revelia. Decisão de ID. 10621614654, decretou a revelia da parte ré. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTO A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade da requerida pelos danos materiais suportados pelo autor em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 30/05/2024. Incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual se desincumbiu. O boletim de ocorrência, acompanhado de fotografias do local e dos veículos envolvidos (ID. 10406918885), revela-se compatível com a dinâmica dos fatos narrada na petição inicial e comprova a ocorrência do acidente. Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram os prejuízos materiais alegados, destacando-se a nota fiscal/orçamento do reparo do veículo (ID. 10406890163, pág. 10). Do conjunto probatório extrai-se que o acidente decorreu de manobra imprudente de mudança de faixa realizada pelo veículo pertencente à requerida, sem a cautela exigida pelas normas de trânsito, restando caracterizados a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, o que impõe o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Todavia, quanto às despesas com reboque, o pedido não merece acolhimento. Embora o autor alegue ter despendido R$ 1.720,00 (mil setecentos e vinte reais) com a remoção do veículo, não apresentou qualquer documento que comprove a efetiva contratação e o pagamento do serviço, como nota fiscal, recibo ou comprovante de transferência bancária. A mera pesquisa de preços juntada à inicial não comprova a utilização do serviço nem o efetivo desembolso da quantia indicada, sendo insuficiente para amparar a condenação da requerida. Desse modo, os danos materiais devem ser limitados ao valor efetivamente comprovado nos autos, correspondente ao reparo do veículo, no importe de R$ 10.446,00 (dez mil quatrocentos e quarenta e seis reais), conforme nota fiscal/orçamento juntado à petição inicial (ID. 10406890163, pág. 10). Diante do exposto, a parcial procedência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.446,00 (dez mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), a título de indenização por danos materiais, a serem corrigidos monetariamente a contar da data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, o que deverá ser feito observando o parágrafo único, do artigo 389, e artigo 406, §1°, ambos do CC, e decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte