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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Usucapião 5007019-21.2021.8.13.0188

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5007019-21.2021.8.13.0188
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar o domínio do imóvel urbano situado na Rua José Filogônio Silva, nº 80, Bairro Novo Horizonte, no Município de Raposos/MG, Comarca de Nova Lima, com área total de 270,00 m², em favor dos autores Espólio de Edson Cardoso, Marisa do Carmo Cardoso, Edson Cardoso Júnior e Davi Gabriel Cardoso Barrioni, tudo em conformidade com o memorial descritivo, a planta de localização e o registro de responsabilidade técnica juntados aos autos (ID 6835978011 e ID 6836563014). Esta sentença servirá de título hábil para a transcrição e abertura de matrícula perante o Cartório do Ofício do Registro de Imóveis competente da Comarca de Nova Lima/MG, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil e do artigo 225 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de resistência e da expressa concordância da ré, Mineração Morro Velho LTDA, com o pedido da exordial (ID 9706939404). Custas e despesas processuais pela parte autora, haja vista o interesse exclusivo na regularização registral do imóvel, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 7326218018). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, EXPEÇA-SE o competente mandado de registro direcionado ao Cartório do Registro de Imóveis de Nova Lima/MG, instruído com cópia desta sentença, da petição inicial, da planta de localização e do memorial descritivo constante dos autos (ID 6835978011 e ID 6836563014). Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema eletrônico.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007019-21.2021.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: MARISA DO CARMO CARDOSO CPF: 320.241.776-20 e outros RÉU: MINERACAO MORRO VELHO LTDA CPF: 22.931.299/0001-30 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo Espólio de Edson Cardoso, Marisa do Carmo Cardoso, Edson Cardoso Júnior e Carla Cristine Cardoso em face de Mineração Morro Velho LTDA, referente ao imóvel urbano situado na Rua José Filogônio Silva, nº 80, Bairro Novo Horizonte, no Município de Raposos, Comarca de Nova Lima/MG, com área total de 270,00 m² (ID 6835978011). Na petição inicial, os autores alegaram que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre a referida área há mais de quinze anos, utilizando o imóvel para moradia habitual da família e realizando benfeitorias, edificação de residência, pagamento de tributos municipais e conservação do terreno (ID 6835978011). Juntaram procuração, documentos de identificação, certidões de nascimento, casamento e óbito, comprovante de residência, guia do IPTU, planta de localização e registro de responsabilidade técnica (ID 6835978021 a ID 6836762995 e ID 6836563014). Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao polo ativo (ID 7326218018). A ré, Mineração Morro Velho LTDA, proprietária registral do imóvel, devidamente citada (ID 9657668458), peticionou informando expressamente que não se opõe ao pleito autoral, ressaltando a ausência de pretensão resistida em relação ao pedido formulado (ID 9706939404). A União Federal manifestou desinteresse jurídico no feito (ID 9752797510). O Município de Raposos igualmente informou a ausência de interesse no imóvel usucapiendo (ID 10382199243). O Estado de Minas Gerais, devidamente notificado, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10124010543). Os confrontantes indicados foram devidamente citados: Vilma Araújo Lopes Ribeiro (ID 9849610810), Maria Odete de Moraes (ID 9856497522) e Helen Kássia Alves, herdeira de Moacir Oliveira da Silva (ID 9912434332), tendo permanecido sem apresentar contestação. Em razão do falecimento da coautora Carla Cristine Cardoso e do patrono originário, deferiu-se a habilitação de novo advogado e a substituição processual de Carla Cristine Cardoso pelo seu herdeiro, o menor impúbere Davi Gabriel Cardoso Barrioni, representado por sua avó Marisa do Carmo Cardoso (ID 10377543988). Publicou-se edital para a citação de terceiros interessados incertos e desconhecidos no Diário do Judiciário Eletrônico (ID 10532739738 e ID 10541857592), transcorrendo o prazo legal sem qualquer oposição (ID 10573790328). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de usucapião individual de imóvel privado sem interesse de incapazes desassistidos ou relevância social direta (ID 10395988784). Em audiência de instrução e julgamento presencial, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora, tendo a mídia sido disponibilizada no PJe Mídias (ID 10671681317 e ID 10679650912). A parte autora apresentou alegações finais em forma de memoriais reiterando os pedidos iniciais (ID 10693448828), enquanto a ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação final (ID 10694975689). É o relatório. DECIDO. 1. Das questões preliminares e pressupostos processuais O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como das condições da ação. Não foram suscitadas preliminares de mérito em sede de contestação pela ré proprietária registral, a qual concordou expressamente com o pedido exordial (ID 9706939404). Todas as citações pessoais do réu, dos confrontantes do imóvel e dos terceiros incertos foram regularmente concretizadas, assim como a notificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, assegurando o devido processo legal e o amplo contraditório. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, razão pela qual se passa diretamente ao exame do mérito. 2. Do mérito e do preenchimento dos requisitos legais A usucapião constitui modo originário de aquisição do domínio sobre bem imóvel em decorrência da posse prolongada no tempo, preenchidos os requisitos exigidos pela legislação civil. No âmbito da usucapião extraordinária, o Código Civil disciplina em seu artigo 1.238 os elementos essenciais para a declaração da prescrição aquisitiva: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Na vertente do parágrafo único do referido dispositivo, o lapso temporal exigido reduz-se para dez anos quando o possuidor estabelece no imóvel a sua moradia habitual ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. A análise minuciosa do acervo probatório constante dos autos evidencia o atendimento pleno de todas as exigências legais para o reconhecimento do domínio da parte autora sobre o bem indicado. A posse qualificada pelo animus domini (intenção de agir como dono) restou satisfatoriamente comprovada pelos documentos juntados com a petição inicial, em especial o comprovante de endereço (ID 6835978037), as certidões cadastrais e lançamentos de IPTU perante a Prefeitura Municipal de Raposos (ID 6836562995 e ID 10586026829), e a planta descritiva com o registro de responsabilidade técnica perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (ID 6836563014). Ademais, a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento (ID 10671681317) corroborou de forma segura e coerente que os autores fixaram moradia habitual no local há mais de quinze anos, exercendo atos de posse contínua, pública e notória no endereço situado na Rua José Filogônio Silva, nº 80, Bairro Novo Horizonte, em Raposos/MG. Somado a isso, destaca-se que a própria proprietária do imóvel, Mineração Morro Velho LTDA, manifestou formalmente nos autos a inexistência de oposição e de pretensão resistida em face da pretensão declaratória apresentada (ID 9706939404). A ausência de oposição da titular registral reforça o caráter manso e pacífico da posse desenvolvida pelos promoventes ao longo dos anos. Quando o acervo probatório constante dos autos demonstra a posse contínua e qualificada pelo animus domini no lapso temporal previsto na legislação, impõe-se a procedência do pedido aquisitivo, conforme orientação consagrada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE - LAPSO TEMPORAL - ANIMUS DOMINI - COMPROVAÇÃO - ATA NOTARIAL - PROVA TÍPICA - VALIDADE - PROVA DIVERGENTE - AUSÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - Os requisitos para a usucapião extraordinária por posse-trabalho são os seguintes: posse mansa e pacífica; ininterrupta com "animus domini" e sem oposição por 10 anos, e moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo. - Nos termos do art. 384 do CPC, a ata notarial afigura-se como prova típica, sendo certo que, ausente outras provas capazes de contradizer o seu conteúdo, há de ser acatada regularmente. - Se a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar suas alegações, tais como o local da posse, o lapso temporal e o "animus domini", a pretensão de prescrição aquisitiva revela-se procedente. - Recurso conhecido e provido. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. LAPSO TEMPORAL. ANIMUS DOMINI. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Na ação de usucapião, considera-se indispensável a demonstração, por prova robusta, da posse pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legalmente previsto, haja vista que se trata de meio judicial de contestação do que consta do registro, que, por sua vez, goza de fé pública e induz presunção relativa de propriedade. - Não demonstrada a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, impõe-se a improcedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.447213-0/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) Saliente-se, ademais, que os entes públicos da União (ID 9752797510) e do Município de Raposos (ID 10382199243) afirmaram expressamente não possuir interesse sobre a área usucapienda, enquanto o Estado de Minas Gerais permaneceu inerte perante a intimação formal (ID 10124010543), o que demonstra a natureza privada da terra e a inexistência de óbices de ordem pública ao acolhimento da postulação. Assim, demonstrada a posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com inequívoco animus domini praticada pelos autores e por seus antecessores por tempo superior ao exigido na lei civil, a procedência do pedido de usucapião extraordinária é medida que se impõe. 3. Dos ônus da sucumbência e honorários advocatícios No que concerne às despesas processuais e aos honorários de sucumbência, vigora no direito processual civil brasileiro o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus correspondentes. Nas ações de usucapião em que a parte ré, devidamente citada, não oferece resistência à pretensão e manifesta concordância com o pedido de declaração de domínio, inocorre pretensão resistida que justificasse o contencioso. Nessa situação, descabe a condenação do proprietário registral ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma que a ausência de resistência afasta a imposição de honorários sucumbenciais em face da parte ré, devendo as custas ser suportadas pelos autores que buscam a regularização do título de propriedade, ressalvada a gratuidade da justiça deferida. Posto isso, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar o domínio do imóvel urbano situado na Rua José Filogônio Silva, nº 80, Bairro Novo Horizonte, no Município de Raposos/MG, Comarca de Nova Lima, com área total de 270,00 m², em favor dos autores Espólio de Edson Cardoso, Marisa do Carmo Cardoso, Edson Cardoso Júnior e Davi Gabriel Cardoso Barrioni, tudo em conformidade com o memorial descritivo, a planta de localização e o registro de responsabilidade técnica juntados aos autos (ID 6835978011 e ID 6836563014). Esta sentença servirá de título hábil para a transcrição e abertura de matrícula perante o Cartório do Ofício do Registro de Imóveis competente da Comarca de Nova Lima/MG, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil e do artigo 225 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de resistência e da expressa concordância da ré, Mineração Morro Velho LTDA, com o pedido da exordial (ID 9706939404). Custas e despesas processuais pela parte autora, haja vista o interesse exclusivo na regularização registral do imóvel, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 7326218018). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, EXPEÇA-SE o competente mandado de registro direcionado ao Cartório do Registro de Imóveis de Nova Lima/MG, instruído com cópia desta sentença, da petição inicial, da planta de localização e do memorial descritivo constante dos autos (ID 6835978011 e ID 6836563014). Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima