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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010282-52.2026.5.03.0075

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0010282-52.2026.5.03.0075
Inteiro teor

Ementa

ecessária qualquer determinação adicional de exibição sob as cominações do art. 400 do CPC. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da ré, sana-se a omissão para esclarecer que o percentual de 10% incide sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (devidamente atualizados), permanecendo a exigibilidade de tal obrigação sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5.766, consoante já expressamente consignado no julgado. Sendo assim, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração opostos para, sanando as omissões supra, prestar os esclarecimentos pertinentes, sem alteração no resultado do julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por HYAGO AIDUKAS DA SILVA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, sem concessão de efeito modificativo, para sanar as omissões apontadas e acrescer à fundamentação da r. sentença (ID e3625a0) os esclarecimentos relativos à exibição de documentos e aos parâmetros de apuração dos honorários sucumbenciais a cargo do autor descritos na fundamentação. Mantêm-se incólumes os demais termos da r. sentença embargada, tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010282-52.2026.5.03.0075 AUTOR: HYAGO AIDUKAS DA SILVA RÉU: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f2de78 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc.; RELATÓRIO HYAGO AIDUKAS DA SILVA opôs embargos de declaração (ID f185e20) em face da r. sentença (ID e3625a0), apontando a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Sustentou, em síntese, que a r. decisão incorreu em omissão quanto à determinação contida na ata de audiência e ao pedido de realização de diligência pericial complementar; omitiu-se e contradisse a prova oral e emprestada quanto à extensão da insalubridade em grau máximo (40%) no período posterior a 01/02/2023, ao ruído, e ao adicional de periculosidade; apontou contradições e omissões no indeferimento das indenizações por danos morais (espaço confinado, trabalho em altura e moinho); alegou omissão quanto ao desvio funcional no moinho e ao pedido de exibição de documentos; e requereu o aclaramento da base de cálculo dos honorários sucumbenciais a seu cargo, com pedido de efeitos modificativos. Garantida a manifestação da parte contrária (ID f63779a), a reclamada apresentou resposta pugnando pela rejeição integral dos embargos (ID 8f9dd52). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os embargos de declaração são tempestivos e foram opostos por parte legítima. Conheço dos embargos de declaração. Mérito O embargante alega a ocorrência de vícios na r. sentença (ID e3625a0), arguindo que o Juízo não enfrentou expressamente o descumprimento de determinação em ata pelo perito, o pedido de diligência pericial complementar, o contato permanente com óleo mineral no período posterior a 01/02/2023, a dosimetria de ruído emprestada, o enquadramento da periculosidade e os pressupostos dos danos morais, além de omissão quanto ao desvio funcional no moinho, exibição de documentos e definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Analiso. Inicialmente, no que tange às alegadas omissões e contradições relativas ao adicional de insalubridade no período posterior a 01/02/2023, ao adicional de periculosidade, aos danos morais (piso escorregadio, uso de estilete, trabalho em altura, espaço confinado e labor no moinho), ao desvio de função e à avaliação da prova pericial e oral, não assiste razão ao embargante. A r. sentença fundamentou de forma clara e explícita as razões pelas quais acolheu as conclusões do laudo pericial oficial (ID b9984ac) e dos esclarecimentos (ID bffa4b6), fixando o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) estritamente no interregno de 17/02/2021 a 31/01/2023 (atuação no setor de injetoras com contato dérmico com óleo mineral sem EPI hábil) e, a partir de 01/02/2023 até 05/07/2024 (atuação no setor de moinho), o adicional em grau médio (20%) pelo agente físico ruído (ID e3625a0 - Págs. 4-5). Do mesmo modo, restou expressamente fundamentado o indeferimento do adicional de periculosidade em face do caráter eventual e por tempo extremamente reduzido da permanência em área externa de abastecimento (ID e3625a0 - Pág. 5), a improcedência dos danos morais pela ausência de trabalho desprotegido em altura ou espaço confinado e pela inexistência de dano concreto ou acidente (ID e3625a0 - Págs. 6-7), bem como a rejeição do desvio funcional diante das incoerências do depoimento testemunhal e da prova documental dos autos (ID e3625a0 - Págs. 3-4). A insurgência do embargante quanto à valoração das provas, ao desfecho técnico e ao indeferimento de diligência complementar retrata mero inconformismo com o mérito da decisão e pretensão de reexame do julgado, desiderato incompatível com a via restrita dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). O magistrado não é obrigado a rebater pormenorizadamente cada assertiva quando já tenha encontrado fundamentos autônomos e suficientes para dirimir a lide. Por outro lado, assiste parcial razão ao embargante quanto às omissões relativas ao pedido de exibição de documentos e à explicitação dos critérios dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto à exibição de documentos, cumpre sanar a omissão para assentar que a documentação necessária ao deslinde da controvérsia (fichas de registro, cartões de ponto, demonstrativos de pagamento, TRCT e comprovante de quitação) foi devidamente acostada pela reclamada com a defesa, sendo desnecessária qualquer determinação adicional de exibição sob as cominações do art. 400 do CPC. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da ré, sana-se a omissão para esclarecer que o percentual de 10% incide sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (devidamente atualizados), permanecendo a exigibilidade de tal obrigação sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5.766, consoante já expressamente consignado no julgado. Sendo assim, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração opostos para, sanando as omissões supra, prestar os esclarecimentos pertinentes, sem alteração no resultado do julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por HYAGO AIDUKAS DA SILVA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, sem concessão de efeito modificativo, para sanar as omissões apontadas e acrescer à fundamentação da r. sentença (ID e3625a0) os esclarecimentos relativos à exibição de documentos e aos parâmetros de apuração dos honorários sucumbenciais a cargo do autor descritos na fundamentação. Mantêm-se incólumes os demais termos da r. sentença embargada, tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 02 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PANASONIC DO BRASIL LIMITADA