Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3011449-22.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
3011449-22.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida e o disposto no artigo 98, §36º do CPC. Dessa forma, decorrido o prazo de recurso voluntário in albis certifique-se o trânsito em?julgado,?devolva-se ao Juízo de origem. Dê-se ciência pessoal ao MP.?? Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3011449-22.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ROBERTA MOURA AVELLAR ADVOGADO(A) : JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida e o disposto no artigo 98, §36º do CPC. Dessa forma, decorrido o prazo de recurso voluntário in albis certifique-se o trânsito em?julgado,?devolva-se ao Juízo de origem. Dê-se ciência pessoal ao MP.?? Publique-se. Registre-se. Intimem-se.